“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Exigências para registro profissional devem ser previstas em lei

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante, estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho profissional”, disse a sentença.

Inconformado, o Conselho recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a inscrição de médico estrangeiro.

Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, “qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004658-32.2005.4.01.3200
Data do julgamento: 16/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Universitário se matricula sem certificado de ensino médio

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu segurança pleiteada por um estudante de Agronomia, para determinar ao reitor do Centro Universitário de Anápolis - Unievangélica que matricule o impetrante no 2º período do curso, caso ele já tenha concluído o primeiro.

Em revisão de sentença, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a recusa da instituição de ensino em matricular o aluno, sob o fundamento de que a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro não atestou a validade de seu certificado de conclusão do ensino médio, não é legítima, uma vez que a circunstância foi ocasionada por irregularidades no funcionamento da instituição de ensino médio.

Além disso, segundo o magistrado, o impetrante agiu de boa-fé e “não deve arcar com o pesado ônus de não possuir um Certificado de Conclusão de Ensino Médio regular devido à inoperância do Poder Público em fiscalizar a regularidade das instituições de ensino que estão em funcionamento”.

Por fim, o relator afirmou que o Tribunal tem entendido que, em casos como este, deve-se preservar a situação consolidada com a concessão da segurança, que garantiu ao aluno a efetivação da matrícula, sendo desaconselhável sua desconstituição.

Processo nº 0004118-67.2013.4.01.3502
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ): 9/10/2014

MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal