“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Professor universitário federal pode requerer remoção por motivo de saúde

remocao professor federal

Os professores de Instituições de Ensino Superior Federal do país podem requerer a remoção por motivo de saúde para instituições federais de ensino diferentes.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça no qual ficou pacificado que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação – MEC.

Ficou decidido que não existe dependência do interesse da administração pública. Os Ministros entenderam que nessas situações deve-se considerar que existe um quadro único e próprio de professores vinculados ao MEC. Não há que se falar no instituto da redistribuição (possível somente no interesse da Administração), e sim somente de remoção.

Dessa forma poderá o professor federal, se preenchidos os requisitos, solicitar a remoção por motivos de saúde para outra Instituição de Ensino Superior Federal com localidade diversa. A decisão engloba também o professor que necessite ser removido por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

O pedido administrativo não poderá ser negado.Caso haja a negativa do órgão o caso poderá ser levado a justiça.


Fonte: Ximenes e Advogados Associados 
www.ximenesadv.com.br

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Universitário se matricula sem certificado de ensino médio

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu segurança pleiteada por um estudante de Agronomia, para determinar ao reitor do Centro Universitário de Anápolis - Unievangélica que matricule o impetrante no 2º período do curso, caso ele já tenha concluído o primeiro.

Em revisão de sentença, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a recusa da instituição de ensino em matricular o aluno, sob o fundamento de que a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro não atestou a validade de seu certificado de conclusão do ensino médio, não é legítima, uma vez que a circunstância foi ocasionada por irregularidades no funcionamento da instituição de ensino médio.

Além disso, segundo o magistrado, o impetrante agiu de boa-fé e “não deve arcar com o pesado ônus de não possuir um Certificado de Conclusão de Ensino Médio regular devido à inoperância do Poder Público em fiscalizar a regularidade das instituições de ensino que estão em funcionamento”.

Por fim, o relator afirmou que o Tribunal tem entendido que, em casos como este, deve-se preservar a situação consolidada com a concessão da segurança, que garantiu ao aluno a efetivação da matrícula, sendo desaconselhável sua desconstituição.

Processo nº 0004118-67.2013.4.01.3502
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ): 9/10/2014

MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal