“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Professor universitário federal pode requerer remoção por motivo de saúde

remocao professor federal

Os professores de Instituições de Ensino Superior Federal do país podem requerer a remoção por motivo de saúde para instituições federais de ensino diferentes.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça no qual ficou pacificado que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação – MEC.

Ficou decidido que não existe dependência do interesse da administração pública. Os Ministros entenderam que nessas situações deve-se considerar que existe um quadro único e próprio de professores vinculados ao MEC. Não há que se falar no instituto da redistribuição (possível somente no interesse da Administração), e sim somente de remoção.

Dessa forma poderá o professor federal, se preenchidos os requisitos, solicitar a remoção por motivos de saúde para outra Instituição de Ensino Superior Federal com localidade diversa. A decisão engloba também o professor que necessite ser removido por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

O pedido administrativo não poderá ser negado.Caso haja a negativa do órgão o caso poderá ser levado a justiça.


Fonte: Ximenes e Advogados Associados 
www.ximenesadv.com.br

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Servidor pode pedir transferência para cuidar de parente

servidor remocao
O servidor público civil dos quadros da União pode pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo da própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente que conste no seu assento funcional. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que concedeu a remoção de um agente da Polícia Federal do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, para o aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Na Ação Ordinária que moveu contra a União, por ter o pedido negado na via administrativa, o agente disse que precisava voltar à capital gaúcha para cuidar da mãe, pois é filho único. Além de ser sua dependente econômica, ela sofre do mal-de-alzheimer.

O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre disse, na sentença, que a idosa poderia ser tratada em qualquer cidade que tenha médico neurologista, o que não acarretaria prejuízos para ela. Poderia até mesmo residir em Guarulhos (SP). Contudo, entendeu que submeter à mudança uma mulher de 81 anos, fragilizada pela doença, seria atitude por demais gravosa.

Além disso, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile afirmou que a remoção de servidor público, numa situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, inciso III.

‘‘O disposto no parágrafo único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração’’, escreveu na sentença.

Na visão da juíza, se a Junta Médica entendeu que a remoção do servidor é recomendável, face à condição de saúde da sua mãe, encontra-se cumprida a condição do artigo 36, inciso III, ‘‘c’’, da Lei 8.112/1990.


Fonte: Consultor Jurídico