“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Adicional de penosidade deve ser regulamentado


A Lei 8.112/90, ao instituir o adicional de atividade penosa (ou adicional de fronteira) pelo exercício de atividade laboral em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação da vantagem. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que condenou a União a implantar, em favor de uma servidora, ora autora, o adicional de penosidade, no percentual de 20% sobre seu vencimento básico.

Em apelação, a União sustentou que até o presente momento não houve qualquer regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento do referido adicional, bem como que não é possível evocar uma norma editada pelo Ministério Público Federal para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos e entidades.

O relator, à época juiz federal convocado Jamil Rosa de Jesus, afirmou, no voto, que a Constituição Federal (art. 84) conferiu ao presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, assim como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Nesse sentido, “não pode ser estendida a regulamentação a que procedeu a Procuradoria-Geral da República, mediante a edição de Portaria, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério Público da União, porque os autores não se vinculam àquele órgão”, disse o magistrado.

O relator afirmou ainda que “Não é a lotação do servidor em qualquer cidade que se situar na zona de 150 quilômetros fronteiriços a outros países que justifica o pagamento de adicional da espécie, mas a própria definição de zona de fronteira, para esse fim, reclama regulamentação, e assim também o que seriam localidades que, mesmo distantes da fronteira, ofereçam condições de vida que justifiquem a percepção da vantagem”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004030-69.2013.4.01.4200
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de publicação: 04/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.

Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.

Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.

Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.

“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.

Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.

Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901
Data do julgamento: 29/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/01/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Servidor pode pedir transferência para cuidar de parente

servidor remocao
O servidor público civil dos quadros da União pode pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo da própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente que conste no seu assento funcional. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que concedeu a remoção de um agente da Polícia Federal do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, para o aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Na Ação Ordinária que moveu contra a União, por ter o pedido negado na via administrativa, o agente disse que precisava voltar à capital gaúcha para cuidar da mãe, pois é filho único. Além de ser sua dependente econômica, ela sofre do mal-de-alzheimer.

O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre disse, na sentença, que a idosa poderia ser tratada em qualquer cidade que tenha médico neurologista, o que não acarretaria prejuízos para ela. Poderia até mesmo residir em Guarulhos (SP). Contudo, entendeu que submeter à mudança uma mulher de 81 anos, fragilizada pela doença, seria atitude por demais gravosa.

Além disso, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile afirmou que a remoção de servidor público, numa situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, inciso III.

‘‘O disposto no parágrafo único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração’’, escreveu na sentença.

Na visão da juíza, se a Junta Médica entendeu que a remoção do servidor é recomendável, face à condição de saúde da sua mãe, encontra-se cumprida a condição do artigo 36, inciso III, ‘‘c’’, da Lei 8.112/1990.


Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Direito a remoção dos servidores públicos federais segundo a lei 8.112/90 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores


direito a remocao de servidores publicos
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e suas Autarquias, a famosa lei 8.112/90, prevê que os servidores públicos poderão obter licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Essa licença poderá ser gozada por prazo indeterminado e sem remuneração.

Se o cônjuge ou companheiro for servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), dos Estados, Distrito Federal e dos Munícipios, nesse caso poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, e desde que a atividade seja compatível como o ocupado.

Uma vez preenchido os requisitos acima elencados, obrigatoriamente deverá ser concedida a licença, pois o ato administrativo é vinculado. Dessa forma, não há discricionariedade na concessão da licença postulada, pois uma vez presentes os requisitos do art. 84 da Lei 8.112/90 o ato administrativo deve ser editado.

O Superior Tribunal de Justiça que tem como uma de suas funções precípuas a uniformização da jurisprudência nacional acerca da interpretação da lei federal, já consolidou o entendimento de que o art.84 da Lei 8.112/90 contempla direito subjetivo do servidor, quando presentes seus requisitos, quais sejam, deslocamento do cônjuge, mesmo decorrente de primeira investidura em cargo público; a sua qualidade de servidor público; a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo.

Nesse sentido, segue precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.

2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 6/12/2010).


No mesmo sentido:



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI 8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS.PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112/90 - licença por motivo de afastamento do cônjuge.

2. In casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção. Há possibilidade de a autora exercer atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária do TRE/SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, satisfeitas as exigências legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, deve ser concedida.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, FACE A AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS A LICENÇA DEVE SER CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

II - Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença. Assim, a interpretação dada ao art. 84 da Lei nº 8.112/90 não deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto.

III - Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III, qual seja "Dos Direitos e Vantagens". A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em que tratou de concessão de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.

IV - O art. 84 da Lei nº 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretação mais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração. Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.

V - Recurso especial conhecido e desprovido

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm o entendimento na mesma esteira do raciocínio acima esposado:

“Ementa: Processual Civil. Administrativo. Prorrogação da licença para acompanhar cônjuge. Exercício provisório com base no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisitos preenchidos. Art. 226 da Constituição Federal. Proteção à família. Embargos infringentes improvidos.

I. Nos termos do artigo 84 da Lei 8.112/90, depreende-se que pode o servidor público obter a concessão da licença, com ou sem remuneração, por prazo indeterminado, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior. Não obstante, conforme o art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, somente poderá ser concedido o exercício provisório do servidor público em atividade compatível com o seu cargo, quando houver deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, caso em que a licença será com remuneração.

II. Desse modo, tendo em vista que o comando normativo em comento não impõe qualquer razão específica ao deslocamento, exigindo-se apenas a mudança de domicílio, possui o servidor direito à licença em comento, ainda que o deslocamento do seu cônjuge tenha se dado em decorrência de investidura em cargo público, como bem asseverado pelo voto condutor do v. acórdão embargado.

III. Consoante remansosa jurisprudência a respeito, o art. 84 da Lei 8.112/90 deve ser analisado com observância ao disposto no art. 226 da Constituição Federal, segundo o qual, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

IV. Posta a questão nesses termos, e considerando que o cônjuge da embargada é servidor público civil, Professor Adjunto da UFRS, bem assim que a pretensão da embargada é no sentido de prorrogar a sua licença e continuar a exercer as atribuições compatíveis ao seu cargo, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores a ensejar a prorrogação da concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com o consequente exercício de suas atividades junto à UFRS.

V. Embargos infringentes desprovidos.” (EIAC 1998.01.00.089982-3/MT. Rel.: Juíza Federal Mônica Sifuentes (convocada). 1ª Seção. Unânime. e-DJF1 de 09/10/2009, publicação 13/10/2009.)

“AMS 2000.01.00.030223-5/MT; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em suma, de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais, a concessão da licença com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, quando cumpridas às condições do § 2ª do art. 84, da Lei 8.112/1990 é, por conseguinte, ato vinculado da Administração, ou seja, o servidor possui o direito e a administração possui o dever de conceder a licença.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito Administrativo atuando com especialidade no campo dos Servidores Públicos, Concursos Públicos, Licitações e Contratos Administrativos e Tribunal de Contas.