“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


Mostrando postagens com marcador interesse da administracao. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador interesse da administracao. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.

Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.

Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.

Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.

“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.

Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.

Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901
Data do julgamento: 29/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/01/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 29 de abril de 2014

Servidor estudante transferido tem direito a matrícula na UFMT


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu o direito de servidor estudante universitário matricular-se na Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT). O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de apelação interposta pela Fundação contra liminar que determinou que a FUFMT efetuasse a matrícula do estudante no curso de Direito.

A apelante alegou que, embora a transferência pleiteada pelo servidor, da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) para a (UFMT), atenda ao requisito constante no artigo 99 da Lei 8.112/90, a mudança pretendida não tem amparo na Lei 9.536/97, por ser o servidor empregado de sociedade de economia mista.

A Lei 8.112/90 estabelece que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. A Lei 9.536/97 prevê que a transferência seja efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada a remoção ou a transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio. A regra, no entanto, não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a sociedade de economia mista faz parte da administração indireta, razão pela qual cabe a aplicação do mesmo princípio que orienta a matrícula compulsória em estabelecimento de ensino congênere de servidor público removido. “Em 25.10.2010, foi deferida a segurança vindicada, convalidando os efeitos da liminar anteriormente deferida para que a Autoridade impetrada efetue a matrícula do impetrante no curso de Direito da UFMT. Assim, considerando que o impetrante já havia cursado oito semestres na instituição de origem e, ainda, que a transferência foi efetivada por força de liminar há mais de três anos, tem-se que ele, provavelmente, já concluiu o curso ou está prestes a fazê-lo”, completou o magistrado.

Desta forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou ser cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo: “havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com a transferência sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito”.

Processo n.º 0011199-69.2010.4.01.3600
Data do julgamento: 02/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/04/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região