“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Tribunal concede horário especial de trabalho a servidor que teve filho diagnosticado com autismo severo

O juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a concessão de horário especial de 20 horas semanais ao autor, servidor da autarquia, para que ele possa acompanhar o tratamento médico e demais atividades recomendadas por especialistas para o desenvolvimento e crescimento pessoal de seu filho, menor e diagnosticado como pessoa com autismo severo. O acompanhamento se dará independentemente de compensação.

O servidor recorreu ao TRF da 1ª Região contra determinação do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela antecipada. “A decisão agravada deixou de considerar aspectos imprescindíveis ao deslinde da causa, como o fato de se cuidar de tratamento multidisciplinar, envolvendo acompanhamento na área de Psicologia, Terapia Ocupacional, Educação Física, Fonoaudiologia, o que, somado, perfaz o total de mais de cinco horas semanais”, alegou o recorrente.

Ainda segundo o servidor, ora agravante, “além do tempo de duração de cada uma dessas sessões, deve-se computar o tempo necessário ao deslocamento para ida e volta à sua residência. Em tal perspectiva, o acompanhamento de todas essas atividades não seria viabilizado como uma carga horária de 40 horas semanais”.

Ao analisar a questão, o juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão deu razão ao servidor. Em seu voto, o magistrado destacou que o Juízo de primeiro rejeitou o pedido ao fundamento de que os documentos trazidos pela parte datam do período de 2007 a 2014, sendo necessária a apresentação de documentos contemporâneos para comprovar o quadro clínico atual da criança.

“Ora, tais quadros de necessidades especiais, em regra, não se modificam no espaço de tempo entendido pelo Juízo. Os efeitos dos tratamentos médicos e das terapias nesses casos ocorrem em geral a médio e longo prazos para possibilitar as condições mínimas de uma interação e convívio sociais. Daí, ao menos neste juízo de cognição sumária, entender que a falta de documentos médicos recentes não se presta à elisão dos fundamentos fáticos trazidos na pretensão recursal”, disse o magistrado.

O juiz também destacou que, no caso em análise, ainda que a Lei 8.112/90 contemple a possibilidade de redução de jornada de trabalho apenas para as hipóteses de servidores com necessidades especiais, “mostra-se razoável e em sintonia com o consenso internacional estender esse benefício também aos servidores que, como a parte recorrente, possuam dependentes em idêntica condição restritiva”.

Processo nº 0015667-36.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/9/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Servidor Público pode responder por improbidade e ressarcimento ao erário em caso de dispensa ilegal de procedimento licitatório

Os gestores públicos devem ficar atentos quando o assunto é dispensa de licitação.A motivação ética deve ser observada sob pena de incorrer no crime de improbidade administrativa cumulado com a pena de ressarcimaneto ao erário.O servidor deve observar os casos especificados na legislação sobre dispensa de licitação.Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

Fonte: Informativo Nº: 0549    -  Período: 5 de novembro de 2014 do STJ




sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Administração só pode efetivar descontos do servidor com sua anuência

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que pretendia que a União fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que ela continuava exercendo suas tarefas.

A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Quando foi suspenso o pagamento da função, ela impetrou mandado de segurança contra a União, na Justiça Federal.

Após sentença que reconheceu o direito da impetrante, a União recorreu ao TRF1, alegando que as funções comissionadas dos servidores da Secretaria de Controle Interno da Defesa (Ciset), no Ministério da Justiça, foram suprimidas por forma do Decreto nº 1.723/95 e que, portanto, não é devido o pagamento.

O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112/90, “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”, pois o artigo citado apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.

O magistrado registrou que, embora o Decreto nº 1.745/95 tenha extinguido a função comissionada exercida pela requerente, ela continuou exercendo suas funções até agosto/1996, em face da continuidade do serviço público, quando foi publicado o ato de dispensa.

“Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata”, finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a conduta da Administração de exonerar de servidores de funções comissionadas com efeito retroativo e cobrança de valores que já haviam sido recebidos.

Processo nº: 0022798-92.1997.4.01.0000
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ): 21/10/2014

MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ªRegião

terça-feira, 28 de outubro de 2014

BACEN deve indenizar em R$ 50 mil servidor aposentado que sofreu AVC

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Banco Central do Brasil (BACEN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um servidor, da instituição, aposentado, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão, unânime, deu integral provimento à apelação movida pelo aposentado contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar o Bacen, por meio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores (PASBC), a arcar com as despesas médicas referentes à internação domiciliar (home care).

O servidor aposentado entrou com ação na Justiça Federal requerendo, além do pagamento de indenização por danos morais, que fosse declarado seu direito à continuação do tratamento médico com a condenação do Bacen ao custeio de todas as despesas. Relatou que quando em atividade aderiu ao PASBC. Informou que em dezembro de 2004 foi vítima de AVC, motivo pelo qual não teve mais condições de prosseguir em sua vida normal, dependendo em todos os momentos de pessoas que o auxiliem em atividades simples.

Acrescentou que, em virtude da necessidade desse acompanhamento diário, passou a ser atendido pelo serviço de internação domiciliar custeado pelo PASBC. Assinalou que todos os serviços médicos em questão foram realizados na forma do regulamento do programa, todavia diversos obstáculos começaram a ser opostos em prejuízo à continuidade do tratamento, sem que tivesse havido qualquer alteração em seu quadro de saúde. Por essa razão, ingressou com ação na justiça.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau. A parte autora, então, apelou ao TRF1 requerendo a procedência integral do pedido ao argumento de que, na hipótese dos autos, devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Sustenta que a assistência médica deve ser assegurada da forma mais ampla possível, incluindo-se o custeio dos medicamentos necessários ao tratamento, nos termos definidos pelo regulamento do PASBC. Pondera, por fim, que “a presença do dano moral é contundente diante da cruel e desumana postura do BACEN ao suprimir abruptamente o fornecimento de todo o serviço e, posteriormente, insistir em não acatar sequer a ordem judicial”.

O BACEN alega, em sua defesa, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em análise porque o programa “se reveste de um nítido caráter assistencial, sendo que o Bacen não visa lucro com a manutenção do PASBC”. Salienta, ainda, que não existem danos morais, pois, ao suspender o home care, sugerindo a substituição por um cuidador, “apenas cumpriu o que está determinado no regulamento do programa”. Finaliza dizendo que o autor, desde abril de 2005, não se enquadrava nas situações passíveis de internação domiciliar.

Decisão – O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelo servidor aposentado. “Assegurado contratualmente o serviço de internação domiciliar, bem assim restando comprovado nos autos que o autor necessita de cuidados permanentes, devem ser assegurados ao beneficiário do plano de assistência à saúde os meios terapêuticos necessários ao seu pronto restabelecimento, assim como o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de sua patologia, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste físico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a Corte, “a suspensão indevida do serviço de internação domiciliar, essencial para o tratamento do autor, bem assim a angústia gerada no paciente pela súbita interrupção no fornecimento da medicação e da nutrição justificam a reparação por danos morais”. Nesse sentido, estipulou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Bacen ao servidor aposentado.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

Processo nº 8898-98.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1): 15/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Administração deve observar o contraditório e a ampla defesa por ocasião da revisão de atos administrativos

Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) que suspenda imediatamente a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita de um historiador aposentado. A decisão seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Consta dos autos que o historiador requereu e obteve aposentadoria em novembro de 1995. Mas, em janeiro de 2005, foi notificado pela UFMT de que deveria devolver ao erário o montante de R$ 146.001,67, em razão do contido no Oficio n. 041/GP/CRH/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o documento, o cálculo da GAE e Anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos ao erário.

O historiador aposentado, então, entrou com ação na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda, determinou a imediata suspensão da cobrança devendo propiciar de imediato ao historiador, mediante a instauração de processo administrativo de natureza específica, o direito ao devido processo legal e ao amplo contraditório, facultando-lhe o direito de se manifestar sobre o mérito e os valores a serem descontados.

Inconformada, a FUFMT recorreu ao TRF1 argumentando, em síntese, que o artigo 45 da Lei 8.112/90 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e de recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral dos valores realizado em folha de pagamento. Pondera que o ato de reposição de valores indevidamente recebidos, além de ser auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo administrativo prévio, sendo suficiente, para sua implementação, a comunicação ao servidor sobre o desconto que será realizado.

O Colegiado rejeitou as alegações da apelante. “A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quanto revisa ato administrativo. Fica ressalvado por oportuno, que não se trata de cumprimento de ordem direta do TCU no sentido de anular ato praticado em relação ao impetrante. Trata-se de ordem do TCU para que a FUFMT cumpra decisão de efeito geral e que não foi observada pelo destinatário em data anterior à concessão da aposentadoria”, esclarece a decisão.

Nesse sentido, afirma a Corte: “não agindo dentro dos critérios legais, a noticiada glosa nos proventos é nula com relação ao impetrante, que pretende a suspensão judicial do ato administrativo notificado, devendo a Administração não proceder à redução dos proventos até a data em que finalizado o regular procedimento administrativo”.

Processo nº. 0001999-14.2005.4.01.3600
Data do julgamento: 24/9/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Servidor que exerceu função comissionada tem direito à incorporação dos quintos

Comprovado o exercício, pelo servidor, de cargo em comissão por período superior a 365 dias, faz jus à incorporação dos quintos. Essa foi a fundamentação adotada pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para negar provimento à apelação movida pela União contra sentença que garantiu a um servidor público, parte autora na ação, o direito à substituição dos quintos/décimos incorporados referentes ao exercício de função comissionada entre dezembro de 1998 e junho de 1999.

A sentença recorrida pela União também garantiu ao requerente o direito às diferenças da substituição de um quinto de FC-03 por um quinto de CJ-03, a partir de 16/06/1999, com efeitos financeiros a partir de 21/07/1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo de juros de mora.

Em suas alegações recursais, a União sustenta, em síntese, que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, e que, por essa razão, a parte autora não faz jus ao quanto requerido na inicial e assegurado pelo comando atacado.

Ao analisar o recurso, a Corte ressaltou que a tese defendida pela União, de que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não procede. Isso porque a Lei 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. A Lei 9.527/97, por sua vez, extinguiu tal direito transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual estaria sujeita à atualização exclusiva quando da revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal.

“Ocorre que com o advento da Lei 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45/01 autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 5/9/01. Nessa linha de raciocínio, não procede a tese defendida pela apelante de que o direito à incorporação e substituição de quintos não foi revigorado pela MP”, diz a decisão.

Assim sendo, o Colegiado entendeu ser cabível a pretendida substituição/atualização dos quintos já incorporados. “A prova dos autos revela que o autor exerceu função comissionada de Diretor de Secretaria (CJ-03) no Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/2001”, finaliza.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

Processo nº. 0007301-46.2009.4.01.4000
Data do julgamento: 5/8/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Servidor pode pedir transferência para cuidar de parente

servidor remocao
O servidor público civil dos quadros da União pode pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo da própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente que conste no seu assento funcional. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que concedeu a remoção de um agente da Polícia Federal do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, para o aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Na Ação Ordinária que moveu contra a União, por ter o pedido negado na via administrativa, o agente disse que precisava voltar à capital gaúcha para cuidar da mãe, pois é filho único. Além de ser sua dependente econômica, ela sofre do mal-de-alzheimer.

O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre disse, na sentença, que a idosa poderia ser tratada em qualquer cidade que tenha médico neurologista, o que não acarretaria prejuízos para ela. Poderia até mesmo residir em Guarulhos (SP). Contudo, entendeu que submeter à mudança uma mulher de 81 anos, fragilizada pela doença, seria atitude por demais gravosa.

Além disso, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile afirmou que a remoção de servidor público, numa situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, inciso III.

‘‘O disposto no parágrafo único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração’’, escreveu na sentença.

Na visão da juíza, se a Junta Médica entendeu que a remoção do servidor é recomendável, face à condição de saúde da sua mãe, encontra-se cumprida a condição do artigo 36, inciso III, ‘‘c’’, da Lei 8.112/1990.


Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Incorporação de quintos deve seguir valor da função efetivamente exercida


incorporacao de quintos
A parcela de remuneração incorporada aos vencimentos por exercício de função comissionada deve observar o valor da função efetivamente exercida. Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é viável a redução do valor com o fundamento de adequá-lo ao da função de Poder diferente. A tese foi definida em recurso representativo de controvérsia repetitiva.

O caso ilustrativo tratava de servidor do Poder Executivo cedido ao Judiciário, onde incorporou quintos pelo exercício de função comissionada. Esse benefício existiu até 2001, quando foi extinto. Para a União, o valor a ser considerado na incorporação deveria ser o da função no Executivo equivalente à do Judiciário.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, afirmou que o entendimento consolidado no STJ é diverso do da União. Conforme o relator, citando precedentes da Terceira Seção, “as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes”.

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de julho de 2012

O pagamento de salário ou provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário.

Decisão importante: O erro no pagamento de salário ou provento,  quando recebido de boa fé pelo servidor, não está sujeito a devolução dos valores ao erário pelo seu caráter alimentar.

Ementa: Administrativo e Processual Civil. Servidor público. Reposição ao erário. Pagamento indevido.Vantagem pessoal ON 86/91. Erro da administração. Boa-fé do servidor. Caráter alimentar. Desnecessidade de devolução.

I. O pagamento de salário/provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário.

II. Recebido de boa-fé pela autora, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem a participação da mesma, em decorrência de erro do próprio Órgão, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.

III. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 2009.34.00.023413-2/DF, Juiz Federal
Cleberson José Rocha (convocado), 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 11/07/2012, p. 471.)

Fonte: TRF

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

Fonte: STF