“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Decisão do TCDF beneficia cerca de 600 militares da PM e do Corpo de Bombeiros

Nesta terça-feira, dia 12 de maio de 2015, o Tribunal de Contas do Distrito Federal considerou que o Decreto Distrital nº 35.851/14 está em conformidade com a Lei. Esse decreto permite a efetivação de militares incluídos na Polícia Militar do DF (PMDF) e no Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) por força de decisões liminares, mesmo sem ter havido o trânsito em julgado dessas decisões.

O entendimento beneficia cerca de 600 militares que estão na ativa e se encontram nessa situação. Alguns deles, há cerca de 15 anos. Para tomar essa decisão (1824/2015), a Corte levou em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o relevante interesse público.

Segundo o Decreto Distrital nº 35.851/14, a efetivação dos militares ingressos na PMDF e no CBMDF é possível caso os motivos que deram início aos processos na Justiça tenham sido considerados como superados, a partir de fundamentação apresentada pelos respectivos Comandantes-Gerais.

Para o Tribunal, a medida não violenta qualquer fase do concurso público, já que as reapreciações dos atos que efetivarão os militares aprovados sub judice serão feitas após a realização de novos testes de aptidão física; exames médicos, biomédicos ou complementares; testes toxicológicos; exames psicológicos; e exames práticos instrumentais. Além disso, caso o judiciário decida pela exclusão de militar beneficiado pelo citado decreto, a deliberação judicial será cumprida.


 Processo n.º 6.621/05


Fonte: TCDF

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Administração só pode efetivar descontos do servidor com sua anuência

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que pretendia que a União fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que ela continuava exercendo suas tarefas.

A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Quando foi suspenso o pagamento da função, ela impetrou mandado de segurança contra a União, na Justiça Federal.

Após sentença que reconheceu o direito da impetrante, a União recorreu ao TRF1, alegando que as funções comissionadas dos servidores da Secretaria de Controle Interno da Defesa (Ciset), no Ministério da Justiça, foram suprimidas por forma do Decreto nº 1.723/95 e que, portanto, não é devido o pagamento.

O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112/90, “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”, pois o artigo citado apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.

O magistrado registrou que, embora o Decreto nº 1.745/95 tenha extinguido a função comissionada exercida pela requerente, ela continuou exercendo suas funções até agosto/1996, em face da continuidade do serviço público, quando foi publicado o ato de dispensa.

“Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata”, finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a conduta da Administração de exonerar de servidores de funções comissionadas com efeito retroativo e cobrança de valores que já haviam sido recebidos.

Processo nº: 0022798-92.1997.4.01.0000
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ): 21/10/2014

MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ªRegião

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade

A 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o ato de instituição de ensino superior (IES) que indefere o requerimento de estágio a aluno regularmente matriculado, por estar em débito de uma disciplina do 3.º período, fere o princípio da razoabilidade.

A argumentação da IES é que o estudante não atenderia aos requisitos exigidos pela instituição para realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. O ato, segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, demonstrou ser incorreto porque ficou provado nos autos que o aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio em período anterior.

No voto, o relator acatou como razões de decidir parte do que foi exposto pela sentença. “Está claro, portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino”, citou o magistrado. “Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente evidenciado, não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser atendidos pela Administração Pública”, concluiu.

O magistrado finalizou o voto afirmando que o aluno já teria realizado o estágio – por força de liminar confirmada em sentença, de primeira instância – no período de 06.02.2012 a 31.12.2012. Dessa forma, “impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável”.

A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo: 0006163-57.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/08/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da Primeira Região