“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade

A 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o ato de instituição de ensino superior (IES) que indefere o requerimento de estágio a aluno regularmente matriculado, por estar em débito de uma disciplina do 3.º período, fere o princípio da razoabilidade.

A argumentação da IES é que o estudante não atenderia aos requisitos exigidos pela instituição para realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. O ato, segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, demonstrou ser incorreto porque ficou provado nos autos que o aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio em período anterior.

No voto, o relator acatou como razões de decidir parte do que foi exposto pela sentença. “Está claro, portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino”, citou o magistrado. “Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente evidenciado, não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser atendidos pela Administração Pública”, concluiu.

O magistrado finalizou o voto afirmando que o aluno já teria realizado o estágio – por força de liminar confirmada em sentença, de primeira instância – no período de 06.02.2012 a 31.12.2012. Dessa forma, “impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável”.

A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo: 0006163-57.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/08/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da Primeira Região


terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Estudante que não estudou integralmente em escola pública tem direito a participação no sistema de cotas

estudante sistema cotas
Estudante que não frequentou integralmente escola pública tem direito a participação no sistema de cotas mesmo tendo estudado mediante bolsa integral ou mediante isenção de anuidade.

Ésse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão abaixo.

ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE SELEÇÃO DESTINADO A QUEM ESTUDOU INTEGRALMENTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA HÁ 4 (QUATRO) ANOS. IMPETRANTE QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, AINDA QUE MEDIANTE BOLSA INTEGRAL OU ISENÇÃO DE ANUIDADE.

 I - O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, integrada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/1969.

II - O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes da o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.

III - As normas de acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente sob pena de inviabilizar o programa. Defender a observância dos critérios seletivos atinentes ao ingresso no ensino superior por via de cotas é atuar em prol das políticas afirmativas na área educacional.

 IV - O caso sub examine revela peculiaridade sui generis, tendo presente que a Requerente não estudou todo o ensino fundamental e médio em instituição da rede pública de ensino, em razão de ter sido beneficiada pela isenção do pagamento de mensalidades na ocasião em que cursou da 1ª à 4ª série em escola da rede privada. Todavia, excluí-la do corpo discente da instituição de ensino, em adiantada fase de conclusão do curso (medida liminar deferida há quatro anos), apenas interromperia seu processo de formação e criaria uma situação desarrazoada diante dos investimentos empregados a compor prejuízo ainda maior do que sua manutenção na academia. Ademais, sua retirada não implicaria o restabelecimento do status quo ante e o redirecionamento da vaga a eventual beneficiário do programa de cotas. Essa hipótese milita contra a formação acadêmica incentivada pelo Estado e o direito à educação, tutelado no texto constitucional. Precedente do colendo STJ.

V - Apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 1075 PI 2009.40.00.001075-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)


FONTE: JUS BRASIL