“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Servidor Público pode responder por improbidade e ressarcimento ao erário em caso de dispensa ilegal de procedimento licitatório

Os gestores públicos devem ficar atentos quando o assunto é dispensa de licitação.A motivação ética deve ser observada sob pena de incorrer no crime de improbidade administrativa cumulado com a pena de ressarcimaneto ao erário.O servidor deve observar os casos especificados na legislação sobre dispensa de licitação.Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

Fonte: Informativo Nº: 0549    -  Período: 5 de novembro de 2014 do STJ




terça-feira, 27 de novembro de 2012

Qualquer pessoa pode impugnar edital de licitação pública? É um procedimento formal?


quem pode impugnar edital de licitacao
Impugnação a edital de licitação é um procedimento formal? Qualquer pessoa pode impugnar?

A licitação pública é um procedimento formal, onde os procedimentos e atos devem guardar estrita relação com a lei geral de licitações a Lei 8.666/93.

Por ser a licitação um procedimento que deve seguir os trâmites legais a pergunta que muitos alunos fazem é a seguinte: Qualquer pessoa pode impugnar edital de licitação? Há formalidade?

A resposta aos dois quesitos só pode ser afirmativa. A licitação é um procedimento formal logo a impugnação ao edital também deve ser formal. Vejamos o que diz o art. 41, par. 1º do Estatuto Geral de Licitações e Contratos administrativos Lei 8.666/93.

Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§1º. Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dia úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade  prevista no §1º do art. 113.

Considerando o comando acima, podemos concluir dizendo que não é qualquer pessoa que pode impugnar edital de licitação e sim somente o cidadão. Mais quem é cidadão para o direito?

Cidadão é a pessoa física, nacional (nato ou naturalizado), no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado cidadão no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.

Em suma podemos dizer que a impugnação ao edital de licitação deve seguir a um procedimento formal e somente o cidadão pode impugnar, isso conforme a previsão do art. 41, §1º da Lei 8.666/93.