“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Conselhos de classe não podem fixar valores de anuidades administrativamente

As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo, sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Dessa forma, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) emitidas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) sem base legal, com fundamento apenas em atos administrativos.

Em apelação, a entidade de classe alegou que a Lei 4.769/65 atribui-lhe competência para estabelecer o valor de multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei 11.000/2004, que regulamenta o artigo 149 da Constituição Federal, permite a todos os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a execução das contribuições anuais e das multas.

Para o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos. Isso porque a fixação das multas por atos infralegais, diferentemente do que alegado pelo recorrente, “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a Lei 4.769/65 citada pelo apelante em momento algum prevê a fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 que declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 por estar em confronto com a Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0008552-37.2006.4.01.3311
Data do julgamento: 30/01/2015
Data de publicação: 13/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Administração deve observar o contraditório e a ampla defesa por ocasião da revisão de atos administrativos

Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) que suspenda imediatamente a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita de um historiador aposentado. A decisão seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Consta dos autos que o historiador requereu e obteve aposentadoria em novembro de 1995. Mas, em janeiro de 2005, foi notificado pela UFMT de que deveria devolver ao erário o montante de R$ 146.001,67, em razão do contido no Oficio n. 041/GP/CRH/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o documento, o cálculo da GAE e Anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos ao erário.

O historiador aposentado, então, entrou com ação na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda, determinou a imediata suspensão da cobrança devendo propiciar de imediato ao historiador, mediante a instauração de processo administrativo de natureza específica, o direito ao devido processo legal e ao amplo contraditório, facultando-lhe o direito de se manifestar sobre o mérito e os valores a serem descontados.

Inconformada, a FUFMT recorreu ao TRF1 argumentando, em síntese, que o artigo 45 da Lei 8.112/90 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e de recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral dos valores realizado em folha de pagamento. Pondera que o ato de reposição de valores indevidamente recebidos, além de ser auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo administrativo prévio, sendo suficiente, para sua implementação, a comunicação ao servidor sobre o desconto que será realizado.

O Colegiado rejeitou as alegações da apelante. “A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quanto revisa ato administrativo. Fica ressalvado por oportuno, que não se trata de cumprimento de ordem direta do TCU no sentido de anular ato praticado em relação ao impetrante. Trata-se de ordem do TCU para que a FUFMT cumpra decisão de efeito geral e que não foi observada pelo destinatário em data anterior à concessão da aposentadoria”, esclarece a decisão.

Nesse sentido, afirma a Corte: “não agindo dentro dos critérios legais, a noticiada glosa nos proventos é nula com relação ao impetrante, que pretende a suspensão judicial do ato administrativo notificado, devendo a Administração não proceder à redução dos proventos até a data em que finalizado o regular procedimento administrativo”.

Processo nº. 0001999-14.2005.4.01.3600
Data do julgamento: 24/9/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Comentários sobre o termo caducidade no Direito Administrativo


caducidade

O termo “caducidade” possui no Direito Administrativo dois conceitos diversos, um referente ao Ato administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de Concessão de Serviços Públicos instituído pela lei 8987/95.

Os dois conceitos estão ligados a extinção.

As formas de extinção do Contrato de Concessão estão previstas no art. 35 da lei 8987/95, senão vejamos:


Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

O termo caducidade previsto na lei mencionada é uma forma de extinção do contrato e pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública por razões de inexecução total ou parcial do contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.

Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

O ilustríssimo Diógenes Gasparini assevera o conceito de caducidade no ato administrativo: “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

O saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo de ato que sofre caducidade: “uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se”.

Em suma, no Direito Administrativo, temos dois institutos diferentes com efeitos distintos referente ao termo “caducidade”, ligado à extinção, tanto no contrato administrativo de concessão regido pela lei 8987/95, quanto na extinção do ato administrativo.

Autor

Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico. Sócio do escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Administrativo. Pós graduado em Direito Público.Parecerista.Colunista.Professor de Direito Administrativo. Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a Administração Pública.Advogado Especialista em concursos públicos.


Referências Bibliográficas

VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo descomplicado.18ª edição. Método 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.