“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quinta-feira, 10 de março de 2016

Turma anula PAD movido pela OAB/BA sem a observância do contraditório e da ampla defesa

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) movido pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) contra um de seus filiados. No caso, foi aplicada ao advogado, ora parte apelada, a penalidade de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias devido ao cometimento da infração tipificada no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94.

Em seus argumentos recursais, a OAB/BA sustentou que, diferentemente do exposto pelo demandante, não houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que o recorrido ofereceu defesa prévia e foi intimado dos demais atos nos endereços constantes dos registros cadastrais da entidade.

Afirma, a instituição, que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais “não causou qualquer prejuízo ao impetrante”, pois a decisão proferida no referido processo teve como fundamento as provas produzidas nos autos. “Assim, sem prejuízo, não há irregularidade a ensejar a nulidade do procedimento”, sustentou a OAB/BA.

O Colegiado não acatou as razões apresentadas pela OAB. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, citou o § 1º do art. 73 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: “ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”.

Nesse sentido, “ao contrário do que afirma a apelante, a apresentação de defesa prévia não exclui a obrigatoriedade de se possibilitar ao representado a apresentação de razões finais”, ressaltou a relatora. “Sem a devida observação da garantia da ampla defesa, é nulo o procedimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0016276-57.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Administração deve observar o contraditório e a ampla defesa por ocasião da revisão de atos administrativos

Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) que suspenda imediatamente a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita de um historiador aposentado. A decisão seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Consta dos autos que o historiador requereu e obteve aposentadoria em novembro de 1995. Mas, em janeiro de 2005, foi notificado pela UFMT de que deveria devolver ao erário o montante de R$ 146.001,67, em razão do contido no Oficio n. 041/GP/CRH/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o documento, o cálculo da GAE e Anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos ao erário.

O historiador aposentado, então, entrou com ação na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda, determinou a imediata suspensão da cobrança devendo propiciar de imediato ao historiador, mediante a instauração de processo administrativo de natureza específica, o direito ao devido processo legal e ao amplo contraditório, facultando-lhe o direito de se manifestar sobre o mérito e os valores a serem descontados.

Inconformada, a FUFMT recorreu ao TRF1 argumentando, em síntese, que o artigo 45 da Lei 8.112/90 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e de recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral dos valores realizado em folha de pagamento. Pondera que o ato de reposição de valores indevidamente recebidos, além de ser auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo administrativo prévio, sendo suficiente, para sua implementação, a comunicação ao servidor sobre o desconto que será realizado.

O Colegiado rejeitou as alegações da apelante. “A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quanto revisa ato administrativo. Fica ressalvado por oportuno, que não se trata de cumprimento de ordem direta do TCU no sentido de anular ato praticado em relação ao impetrante. Trata-se de ordem do TCU para que a FUFMT cumpra decisão de efeito geral e que não foi observada pelo destinatário em data anterior à concessão da aposentadoria”, esclarece a decisão.

Nesse sentido, afirma a Corte: “não agindo dentro dos critérios legais, a noticiada glosa nos proventos é nula com relação ao impetrante, que pretende a suspensão judicial do ato administrativo notificado, devendo a Administração não proceder à redução dos proventos até a data em que finalizado o regular procedimento administrativo”.

Processo nº. 0001999-14.2005.4.01.3600
Data do julgamento: 24/9/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Candidata ao curso de formação de sargentos da Aeronáutica participa do concurso independentemente da avaliação psicológicaa

aeronautica curso formacao
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que é legítima a aplicação de exame psicotécnico, desde que seja previsto em lei, no edital do concurso público e que não seja de caráter sigiloso e irrecorrível, não adotando critérios puramente subjetivos, que possibilitem ao examinador realizar uma avaliação arbitrária do candidato. Assim procedendo, estaria o concurso afrontando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A União havia apelado da sentença proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João del Rei/MG, que determinou à União que permitisse a participação de uma candidata no exame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, independentemente de ter sido aprovada em prova de aptidão psicológica. No caso de sua aprovação, deveria ser matriculada no curso de formação de sargentos. A sentença determinou ainda que, concluído o curso em referência com aproveitamento, fosse dada a posse à candidata.

Em apelação, a União argumentou que, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada ao critério da Administração Pública.

Sustentou, ainda, a União que: ”A própria lei remete aos regulamentos, para que estes especifiquem em detalhes os requisitos de ingresso. Isso é lógico na medida em que a lei tem caráter genérico e abstrato, não podendo ater-se e fazer referências a todas as situações fáticas passíveis de normatização. A lei não deve cuidar de todos os detalhes possíveis. Destarte, basta que estipule os parâmetros gerais de regulação, relegando às espécies normativas inferiores que cuidem de aspectos pormenores. Acrescente-se, ainda, o que dispõe a Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, que impõe, dentre os critérios de seleção, a verificação do aspecto psicológico do candidato ao ingresso nas Forças Armadas.”

Citando jurisprudência do STJ, o relator afirmou em seu voto: “Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, na dicção de que, ‘embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste’ (REsp. n.º 499522/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 16/06/2003, p. 405).”

A Turma acompanhou o magistrado à unanimidade.

Processo: 2009.38.15.001130-6/MG
Data do julgamento: 23/04/2014
Data da publicação: 15/05/2014

PS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região