“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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sexta-feira, 6 de junho de 2014

Candidata ao curso de formação de sargentos da Aeronáutica participa do concurso independentemente da avaliação psicológicaa

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que é legítima a aplicação de exame psicotécnico, desde que seja previsto em lei, no edital do concurso público e que não seja de caráter sigiloso e irrecorrível, não adotando critérios puramente subjetivos, que possibilitem ao examinador realizar uma avaliação arbitrária do candidato. Assim procedendo, estaria o concurso afrontando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A União havia apelado da sentença proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João del Rei/MG, que determinou à União que permitisse a participação de uma candidata no exame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, independentemente de ter sido aprovada em prova de aptidão psicológica. No caso de sua aprovação, deveria ser matriculada no curso de formação de sargentos. A sentença determinou ainda que, concluído o curso em referência com aproveitamento, fosse dada a posse à candidata.

Em apelação, a União argumentou que, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada ao critério da Administração Pública.

Sustentou, ainda, a União que: ”A própria lei remete aos regulamentos, para que estes especifiquem em detalhes os requisitos de ingresso. Isso é lógico na medida em que a lei tem caráter genérico e abstrato, não podendo ater-se e fazer referências a todas as situações fáticas passíveis de normatização. A lei não deve cuidar de todos os detalhes possíveis. Destarte, basta que estipule os parâmetros gerais de regulação, relegando às espécies normativas inferiores que cuidem de aspectos pormenores. Acrescente-se, ainda, o que dispõe a Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, que impõe, dentre os critérios de seleção, a verificação do aspecto psicológico do candidato ao ingresso nas Forças Armadas.”

Citando jurisprudência do STJ, o relator afirmou em seu voto: “Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, na dicção de que, ‘embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste’ (REsp. n.º 499522/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 16/06/2003, p. 405).”

A Turma acompanhou o magistrado à unanimidade.

Processo: 2009.38.15.001130-6/MG
Data do julgamento: 23/04/2014
Data da publicação: 15/05/2014

PS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica



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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ