“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica



nomeacao de candidata na aeronautica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de maio de 2013

PM questiona banca sobre supostas irregularidades em concurso no DF


Entre falhas apontadas estão falta de detectores de metais e uso de celular.

Nenhum representante da empresa foi localizado para comentar o assunto.

A Polícia Militar do Distrito Federal pediu explicações à Fundação Universa, responsável pela organização do cocurso da corporação realizado no último domingo depois que candidatos relataram supostas irregularidades durante a realização das provas.

Segundo a PM, a fundação não respondeu aos questionamentos. O G1 não conseguiu contato com representantes da instituição.

De acordo com candidatos, não havia detector de metais nos banheiros nos locais de provas e também houve casos de pessoas que usaram celulares e entregaram os cadernos de questões além do horário estabelecido. As reclamações foram postadas em redes sociais.

De acordo com a PM, se os problemas forem comprovados, o concurso pode ser cancelado. O concurso foi para o preenchimento de mil vagas para soldado. Mais de 27 mil pessoas se inscreveram.

No domingo à tarde foram feitas as provas objetiva e discursiva, que têm caráter eliminatório e classificatório, em várias escolas e universidades do Distrito Federal.

Fonte: Portal G1

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Portadora de doença renal cronica pode tomar posse em concurso publico



doenca renal concurso direito a posse
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Fonte: STJ

sábado, 6 de abril de 2013

Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público



criterios de classificacao e aprovacao dos candidatos - Direito e concursos publicos
Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso. 

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
Fonte: STJ

terça-feira, 26 de março de 2013

Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação – Direito dos concursos públicos



advogado especialista em concursos - antecipacao da graduacao em concursos
Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.

O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

O desembargador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Desta forma, segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Direito dos concursos publicos
Fabio Ximenes – Advogado especialista em concursos públicos

Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502

Data da publicação: 18/03/2013
Data do julgamento: 04/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF 1ª Região