“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica



nomeacao de candidata na aeronautica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de maio de 2013

PM questiona banca sobre supostas irregularidades em concurso no DF


Entre falhas apontadas estão falta de detectores de metais e uso de celular.

Nenhum representante da empresa foi localizado para comentar o assunto.

A Polícia Militar do Distrito Federal pediu explicações à Fundação Universa, responsável pela organização do cocurso da corporação realizado no último domingo depois que candidatos relataram supostas irregularidades durante a realização das provas.

Segundo a PM, a fundação não respondeu aos questionamentos. O G1 não conseguiu contato com representantes da instituição.

De acordo com candidatos, não havia detector de metais nos banheiros nos locais de provas e também houve casos de pessoas que usaram celulares e entregaram os cadernos de questões além do horário estabelecido. As reclamações foram postadas em redes sociais.

De acordo com a PM, se os problemas forem comprovados, o concurso pode ser cancelado. O concurso foi para o preenchimento de mil vagas para soldado. Mais de 27 mil pessoas se inscreveram.

No domingo à tarde foram feitas as provas objetiva e discursiva, que têm caráter eliminatório e classificatório, em várias escolas e universidades do Distrito Federal.

Fonte: Portal G1

quinta-feira, 14 de março de 2013

Aprovado na AGANP garante nomeação através de decisão do Supremo Tribunal Federal


aprovados da AGANP - Goiania
O Supremo Tribunal Federal garantiu a nomeação de Aprovado na AGANP em decisão no Agravo de Instrumento nº 820065. Após essa decisão – favorável ao aprovado – não cabe mais recurso pelo Estado de Goiás, o que torna o processo “transitado em julgado”, só aguardando sua publicação e cumprimento.

Os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante de Goiás no processo, eram de que não “há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a ser revista” e afirma que “a aplicação do texto constitucional ao caso em exame prescinde do revolvimento de qualquer matéria fática. Além de que não há “direito líquido e certo à nomeação dos aprovados” do concurso da AGANP, cabendo ao Estado a faculdade de nomear ou não. Insiste na alegação de ofensa aos artigos 5º, LXIX e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Desde que os Aprovados na AGANP lutam por seu direito líquido e certo de nomeação, o Estado de Goiás, por meio da PGE, tenta impedir o cumprimento desse direito via recursos e mais recursos na justiça, como também a nomeação de pessoal não concursado para ocupar as vagas destinadas aos concursados.

Contudo, o Supremo seguiu a nova orientação jurisprudencial emanada do STJ de que, com a existência de vagas para o cargo do aprovado e o concurso estando dentro do prazo de validade, obriga a Administração a preenchê-lo, não podendo mais ser adotado os critérios da conveniência e oportunidade para a nomeação. E caso o aprovado nomeação não assumir a vaga, o próximo da lista deve ser nomeado para ocupar a vaga ociosa, e ainda tornando “lícito que os candidatos aprovados no cadastro de reserva sejam convocados a preenchê-las, segundo a ordem de classificação, mormente se verificado o grande número de servidores contratados precariamente (em comissão) para suprir as necessidades com a deficiência do pessoal.”

Ou seja, pelo grande número de comissionados (contratados precários), a reserva deve ser usada para ocupar as vagas. Essa é a razão da reserva: usar quando tiver vagas.

Devido a insistência do governo de nos negar o nosso direito conquistado mediante aprovação em concurso público, cabe a nós, cidadãos, lutar para que a lei e os nossos direitos sejam cumpridos.

Fontes:

STF -  AI 820065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO


Comissão dos Aprovados da AGANP

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Candidato possui direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas



cadastro de reserva e direito subjetivo a nomeacao
Existe uma orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia relativa à inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente prevista.Isso porque, se existir cargos vagos e houver demonstração por ato inequívoco da Administração Pública da intenção ou premente necessidade de provê-los, o candidato poderá exercer o seu direito subjetivo a nomeação.

Confiram-se alguns julgados que demonstram o direito subjetivo a nomeação quando houver o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EDITAL. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo.

II. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento dos cargos.

III. A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes.

IV. A discricionariedade da Administração Pública não alcança amplitude que impeça a nomeação de candidatos aprovados e remanescentes de concurso público, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável, e publicação de novo edital com idêntica finalidade.

V - o candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
VI. Apelação do Autor parcialmente provida.

(AC 2007.36.00.012263-6/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.57 de 26/09/2011)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.

1. Não obstante a disposição editalícia de que não seriam convocados candidatos aprovados excedentes, a não ser em caso de desistência, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/08/2009).

2. No caso, a apelante tem direito subjetivo à nomeação, posto que, aprovada em terceiro lugar em concurso público para Professor Adjunto I da Universidade Brasília, no qual foram oferecidas duas vagas, surgiu uma nova vaga durante a validade do concurso.3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para assegurar à apelante nomeação e posse no cargo em questão.

(AMS 0028477-82.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.158 de 13/05/2011)




ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

Fonte: TRF1, STJ

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Aprovação em cadastro de reserva garante direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas


surgimento de novas vagas gera direito a nomeacao em concurso publico

Atenção candidatos aprovados em concursos públicos em cadastro de reserva.O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se houver surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, o candidato terá o direito subjetivo a nomeação.

Esse entendimento é muito importante pois regula a situação dos aprovados em cadastro de reserva, podendo afastar aquele velho ditado: “expectativa de direito”.

O STJ com suas inúmeras decisões jurisprudenciais que envolvem os concursos públicos caminha na direção onde se pode perceber que os certames públicos devem ser realizados com absoluta transparência e respeito para com os candidatos envolvidos.

Hoje concurso público é coisa séria e os participantes jamais devem ser lesados, pois se existe concurso público e porque a administração pública precisa de pessoal capacitado para exercer o cargo em prol da coletividade.Se há pedido de realização do concurso e porque há prévia dotação orçamentária e se há dinheiro os candidatos aprovados precisam ser convocados.

Essa é uma boa noticia de muitas que já existem acerca do instituto concurso público.Vejamos abaixo o teor da noticia publicada no site do STJ.

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.881 - DF (2012/0155345-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : CAMILA CINTRA MOURA

ADVOGADO : CAMILA CINTRA MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO  : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

INTERES.  : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO  PARA  O  CARGO  DE  ADMINISTRADOR  DA  ADVOCACIA-GERAL  DA UNIÃO.  EDITAL  AGU  1/2010,  ITEM  2.1.1.  NÚMERO  ABERTO  DE  VAGAS  A PREENCHER.  OFERTA  DE  49  VAGAS,  ACRESCIDOS  DOS  CARGOS  QUE VAGAREM  DURANTE  O  PERÍODO  DE  VALIDADE  DO  CONCURSO  PÚBLICO.VACÂNCIA DE 45 CARGOS DE ADMINISTRADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À  NOMEAÇÃO.  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  PELA  CONCESSÃO  DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. O  princípio  da  moralidade  impõe  obediência  às  regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade.

2. A  partir  da  veiculação  expressa  da  necessidade  de  prover determinado  número  de  cargos,  através  da  publicação  de  edital  de  concurso,  a nomeação  e  posse  de  candidato  aprovado  dentro  das  vagas  ofertadas  é  direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança.

3. Tem-se  por  ilegal  o  ato  omissivo  da  Administração  que  não promove  a  nomeação  de  candidato  aprovado  e  classificado  até  o  limite  de  vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame.

4. In  casu, a  impetrante  foi  classificada  na  81a.  posição  para  o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente  a  existência  de  49  vagas,  acrescidos  dos  cargos  que  vagarem durante  o  período  de  validade  do  concurso  público;  diante  da  existência  de  45 cargos vagos, além daqueles 49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo  da  impetrante  à  nomeação  e  posse  no  cargo  para  o  qual  foi  devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração.

5. Ordem concedida para determinar a investidura da Impetrante no cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União para o qual foi aprovada, observada rigorosamente a ordem de classificação; reconhecidos todos os direitos inerentes  ao  aludido  cargo,  com  reflexos  financeiros  retroativos  à  data  da impetração do mandamus.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3a.  Região),  Ari  Pargendler,  Arnaldo Esteves  Lima,  Humberto Martins  e  Herman Benjamin  votaram  com  o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília/DF, 28 de novembro de 2012 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Candidato deve saber quando será convocado para as demais fases do concurso público



convocacao para as demais fases do concurso
Precedente do Superior Tribunal de Justiça garantiu em 2008, o retorno do candidato as demais fases do concurso.A quinta turma assentou que “o edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial”.

No RMS 22508 o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

Vejamos o julgado

Processo: RMS 22508 BA 2006/0175087-0
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 02/04/2008
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial.

2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade.

3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa.

4. Recurso ordinário provido

Fonte: STJ

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos e Professor de Direito Administrativo.

Retrospectiva: Mandado de Segurança impetrado no STJ em 2008 garante a participação de candidato portador de visão monocular a participar de concurso público



Relembrando um importante julgado que virou súmula, de número 377, editado pelo Superior Tribunal de Justiça onde a jurisprudência  garantiu o direito a um deficiente físico de continuar participando do concurso público concorrendo nas vagas destinadas a deficientes. O entendimento garantiu ao cego de um olho, portador de visão monocular, o direito a continuar participando do concurso.Vejamos abaixo a noticia publicada bem como o voto do Ministro.

Cego de um olho tem direito de ficar na cota dos deficientes físicos em concurso público. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro garantiu para o zootecnista Flademir de Carvalho Nunes, nomeado para cargo público, o reconhecimento do direito de tomar posse na vaga reservada a deficiente para o cargo de agente de inspeção sanitária. O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, já teve esse entendimento anteriormente em outro caso.

Carvalho foi aprovado na terceira colocação e convocado a fazer os exames de aptidão. A junta médica responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente visual estabelecida no artigo 4º do Decreto 3.298/1999.

Com o não-enquadramento, a junta médica encaminhou um pedido de orientação ao Ministério no dia 11 de janeiro de 2008. No dia 15 de janeiro de 2008, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomar posse até o dia 25 de janeiro de 2008. O zootecnista não estava na lista.

No Mandado de Segurança, pediu a concessão de liminar para ser incluído na lista dos convocados e tomar posse no cargo público. Peçanha Martins acolheu a solicitação. Segundo ele, existem requisitos que autorizam a medida liminar. Por isso, determinou que o zootecnista tome posse no cargo de agente de inspeção sanitária e participe do curso de treinamento previsto no edital, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança.

MS 13.311

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.311 - DF (2008/0012075-8)

IMPETRANTE: FLADEMIR DE CARVALHO NUNES

ADVOGADO: CLEA SEABRA ALVES LE GARGASSON

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FLADEMIR DE CARVALHO NUNES contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consubstanciado na Portaria nº 22 de 15 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 16.01.2008, que convocou os candidatos nomeados para o cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para tomarem posse até o dia 25.01.2008, excluindo desse rol o impetrante aprovado no referido concurso público.

O impetrante submeteu-se ao certame na condição de deficiente, haja vista possuir visão em apenas um dos olhos. Aprovado na terceira colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas realizar exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria as suas funções (Estado do Mato Grosso).

Assim, o impetrante vendeu um pequeno comércio de sua propriedade, deixou a cidade de Natal-RN e mudou-se para Cuiabá-MT com o intuito de submeter-se aos referidos exames e, em seguida, tomar posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No entanto, ao realizar os exames, a Junta Médica responsável entendeu não se enquadrar o impetrante na condição de deficiente visual estabelecida no art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999 e encaminhou um pedido de orientação ao Ministério, em 11.01.2008, o qual não se tem notícia de resposta.

Em 15.01.2008, entretanto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomarem posse nos cargos até o próximo dia 25.01.2008, não tendo sido chamado o impetrante do presente mandamus. Dessa forma, requer a concessão de medida liminar "para determinar à d. Autoridade Coatora que inclua o Impetrante no rol dos convocados para tomar posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovado, na vaga de deficiente e na forma da Portaria de nomeação, evitando assim que se torne inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante".

Vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951.

O periculum in mora reside no fato de que os candidatos convocados deverão tomar posse até o dia 25.01.2008 para, em seguida, participarem do "curso de treinamento com duração de 200 horas", previsto no item 12.12 do Edital do concurso (fl. 14).

No que toca ao fumus boni iuris, esta Corte tem entendido que o Decreto nº 3.298/1999 não excluiu os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes, consoante julgados a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - A deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.

II - "A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar".

III - Recurso ordinário provido. (RMS 19.291-PA, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 03.04.2006).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.

1. O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.

2. Recurso conhecido e provido. (RMS 22.489-DF, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18.12.2006).

Diante do exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar para o fim de determinar que o impetrante tome posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e participe do curso de treinamento previsto no edital do certame, até que seja julgado o presente mandado de segurança.

Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações.

Em seguida, ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2008.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos.Atua com especialidade auxiliando e defendendo candidatos em todas as esferas judiciais, em todos os Estados da Federação.