“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Servidor público pode resgatar saldo de FGTS referente a trabalho anterior pelo regime celetista


servidor pode retirar fgts
Quem deixa a iniciativa privada e passa para o serviço público tem direito a retirar os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi discutido em julgamento realizado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

De acordo com a ação recebida no Tribunal, a Caixa Econômica Federal (CEF) alega não haver “permissivo legal” que autorize o levantamento dos valores do fundo. Porém, conforme julgou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, a orientação jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio TRF da 1ª Região, é de que a mudança de regime de trabalho celetista para estatutário autoriza o levantamento desse saldo.

Baseando-se em precedentes, a magistrada ainda informou que a cópia da carteira de trabalho, devidamente anotada, é documento hábil para comprovar a qualidade de optante pelo FGTS.

A juíza argumentou que esse entendimento já é pacificado. A conversão do regime celetista para o estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/90, é uma das situações em que o saque pode ser feito.

A 6.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.


Processo n.º 0013670-15.2010.4.01.3000

 Data da publicação: 25/03/13

Data do julgamento: 08/03/13


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal 1.ª Região

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Portadora de doença renal cronica pode tomar posse em concurso publico



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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Fonte: STJ