“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quinta-feira, 10 de março de 2016

Turma anula PAD movido pela OAB/BA sem a observância do contraditório e da ampla defesa

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) movido pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) contra um de seus filiados. No caso, foi aplicada ao advogado, ora parte apelada, a penalidade de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias devido ao cometimento da infração tipificada no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94.

Em seus argumentos recursais, a OAB/BA sustentou que, diferentemente do exposto pelo demandante, não houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que o recorrido ofereceu defesa prévia e foi intimado dos demais atos nos endereços constantes dos registros cadastrais da entidade.

Afirma, a instituição, que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais “não causou qualquer prejuízo ao impetrante”, pois a decisão proferida no referido processo teve como fundamento as provas produzidas nos autos. “Assim, sem prejuízo, não há irregularidade a ensejar a nulidade do procedimento”, sustentou a OAB/BA.

O Colegiado não acatou as razões apresentadas pela OAB. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, citou o § 1º do art. 73 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: “ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”.

Nesse sentido, “ao contrário do que afirma a apelante, a apresentação de defesa prévia não exclui a obrigatoriedade de se possibilitar ao representado a apresentação de razões finais”, ressaltou a relatora. “Sem a devida observação da garantia da ampla defesa, é nulo o procedimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0016276-57.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 29 de julho de 2012

Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas

Não é a primeira vez que o TRF discutiu e decidiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas.

Confira abaixo a ementa

Exame de Ordem. Reexame de questões de prova. Registro nos quadros da OAB com amparo em decisão judicial. Repercussão perante terceiros de boa-fé. Situação fática consolidada.

Ementa: Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Exame de ordem (OAB-PI).

Reexame de questões de prova. Sentença concessiva. Registro realizado. Situação fática consolidada: remessa oficial não provida.

I. O entendimento desta Corte, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão  examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas por ela estabelecidas, limitando-se, sua interferência, ao exame da legalidade do edital e do procedimento administrativo.

II. O registro do impetrante nos quadros da OAB/PI com amparo em decisão judicial, contudo, gerou situação fática consolidada, repercutindo efeitos perante terceiros de boa-fé, cuja reversão o bom-senso e a estabilidade da relação jurídica não abonam.

III. Remessa oficial não provida.

IV. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de julho de 2012., para publicação do acórdão. (REOMS 2009.36.00.020141-6/MT, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 20/07/2012, p. 711.)

Fonte: TRF