“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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domingo, 29 de julho de 2012

Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas

Não é a primeira vez que o TRF discutiu e decidiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas.

Confira abaixo a ementa

Exame de Ordem. Reexame de questões de prova. Registro nos quadros da OAB com amparo em decisão judicial. Repercussão perante terceiros de boa-fé. Situação fática consolidada.

Ementa: Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Exame de ordem (OAB-PI).

Reexame de questões de prova. Sentença concessiva. Registro realizado. Situação fática consolidada: remessa oficial não provida.

I. O entendimento desta Corte, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão  examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas por ela estabelecidas, limitando-se, sua interferência, ao exame da legalidade do edital e do procedimento administrativo.

II. O registro do impetrante nos quadros da OAB/PI com amparo em decisão judicial, contudo, gerou situação fática consolidada, repercutindo efeitos perante terceiros de boa-fé, cuja reversão o bom-senso e a estabilidade da relação jurídica não abonam.

III. Remessa oficial não provida.

IV. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de julho de 2012., para publicação do acórdão. (REOMS 2009.36.00.020141-6/MT, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 20/07/2012, p. 711.)

Fonte: TRF

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Poder Judiciário não tem legitimidade para anular questões de concurso corrigidas em acordo com o edital

Veja esta interessante decisão onde o TRF anulou sentença de 1º grau sob a alegação de que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas. Vejamos abaixo:

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) e anulou sentença de primeira instância, que garantiu ao autor sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da entidade, sem a exigência de realização do exame de ordem. 

No recurso, a OAB/MT alega que o exame da ordem é constitucional, já tendo se pronunciado sobre tal matéria o Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta, também, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau teria decidido além do pedido, já que o autor apenas requereu a anulação da questão 1, quesito 2.2, da prova prático-profissional do Exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009. Nas contrarrazões apresentadas, o próprio autor da ação reconhece o julgamento estranho à lide, mas solicita o julgamento direto pelo TRF da 1.ª Região do verdadeiro pedido, no caso, “a pontuação da questão 1, do quesito 2.2, por ofensa ao princípio da isonomia”. 

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao julgar o processo, acolheu o pedido preliminar da OAB/MT anulando a sentença de primeiro grau. “Consoante disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte. 

Assim, viola o princípio da congruência, sendo, por isso, nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial”. Mérito – Primeiramente, o relator apontou que “a Constituição Federal de 1988 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em Exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94)”. 

Ao julgar o pedido de anulação da questão 1, quesito 2.2, conforme solicitado na lide, o relator destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas. 

No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, “a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. 

Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão”. Dessa forma, a 7ª Turma deu provimento à apelação da OAB/MT acolhendo a preliminar e anulando sentença de primeiro grau. Com relação ao pedido de anulação da questão, julgou improcedente. Processo n. 0008488-57.2011.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região