“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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terça-feira, 1 de julho de 2014

CNH tipo “D” não é obrigatória em prova prática de concurso do MPU

carteira mpu
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região liberou candidato ao concurso público para o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança do Ministério Público da União (MPU) da obrigação de apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo “D” durante o certame. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que concedeu o pedido feito pelo candidato em mandado de segurança contra ato da diretora do Cespe/UnB, que o eliminou do concurso.

A FUB defende que o edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e que, nesse caso, o item 10.1 da norma prevê expressamente que o candidato convocado para a prova prática de direção veicular deveria, obrigatoriamente, comparecer portando CNH, no mínimo, da categoria “D”. A apelante sustenta, ainda, que o atendimento do pedido do candidato implicará em tratamento diferenciado, ferindo os incisos I e II do artigo 37 da Constituição e a isonomia dos concorrentes, já que todos os candidatos foram avaliados da forma prevista no edital.

O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o candidato está impedido de realizar a prova prática de direção pela exigência da CNH “D”, sendo que na prova técnica será utilizado veículo de passeio, que pode ser conduzido por candidato com carteira tipo “B”, de acordo com o item 10.2 do edital do concurso.

Assim, o magistrado considerou correta a sentença de primeiro grau que seguiu a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exigência do diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser feita somente no momento da posse e não no da inscrição para o concurso público. “A apresentação da habilitação exigida pelo edital – categoria "D" – somente deve ser requerida do candidato como condição de sua investidura no cargo, no momento da posse, não se mostrando possível sua obrigatoriedade por ocasião da prova de direção, uma vez que para condução de veículos de passeio é suficiente, nos termos da legislação de regência, o porte de habilitação categoria "B", decidiu o relator, citando jurisprudência do TRF1 (AMS 0016160-57.1999.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, DJ p. 67 de 13/10/2005).

Processo n.º 0053143-69.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 26/05/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 12/06/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Limite de idade,sexo e altura.Previsão em lei


limite de idade e altura em concurso

No dia a dia atuando como advogado, me deparo com candidatos a concursos públicos se queixando da exigência feita pelo edital quanto ao limite de idade e altura em concursos.Essas exigências previstas no edital só terá validade se houver previsão na lei.Vejamos abaixo o que o STJ já decidiu.

As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.

A questão chegou ao STJ em um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.

Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.

Outra questão suscitada pelo Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.

Ao analisar o processo, a ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51", argumenta.

Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar", garante a ministra.

Ainda sobre esse assunto, diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório".

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Poder Judiciário não tem legitimidade para anular questões de concurso corrigidas em acordo com o edital

Veja esta interessante decisão onde o TRF anulou sentença de 1º grau sob a alegação de que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas. Vejamos abaixo:

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) e anulou sentença de primeira instância, que garantiu ao autor sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da entidade, sem a exigência de realização do exame de ordem. 

No recurso, a OAB/MT alega que o exame da ordem é constitucional, já tendo se pronunciado sobre tal matéria o Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta, também, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau teria decidido além do pedido, já que o autor apenas requereu a anulação da questão 1, quesito 2.2, da prova prático-profissional do Exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009. Nas contrarrazões apresentadas, o próprio autor da ação reconhece o julgamento estranho à lide, mas solicita o julgamento direto pelo TRF da 1.ª Região do verdadeiro pedido, no caso, “a pontuação da questão 1, do quesito 2.2, por ofensa ao princípio da isonomia”. 

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao julgar o processo, acolheu o pedido preliminar da OAB/MT anulando a sentença de primeiro grau. “Consoante disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte. 

Assim, viola o princípio da congruência, sendo, por isso, nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial”. Mérito – Primeiramente, o relator apontou que “a Constituição Federal de 1988 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em Exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94)”. 

Ao julgar o pedido de anulação da questão 1, quesito 2.2, conforme solicitado na lide, o relator destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas. 

No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, “a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. 

Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão”. Dessa forma, a 7ª Turma deu provimento à apelação da OAB/MT acolhendo a preliminar e anulando sentença de primeiro grau. Com relação ao pedido de anulação da questão, julgou improcedente. Processo n. 0008488-57.2011.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 5 de junho de 2012

Estudos de Direito Administrativo: Limite de idade não prevista em lei não pode ser e...

Estudos de Direito Administrativo: Limite de idade não prevista em lei não pode ser e...: No dia a dia atuando como advogado, me deparo com candidatos a concursos públicos se queixando da exigência feita pelo edital quanto ao li...

Limite de idade não prevista em lei não pode ser exigida em edital de concurso para carreira militar

As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.

A questão chegou ao STJ em um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.

Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.

Outra questão suscitada pelo Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.

Ao analisar o processo, a ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51", argumenta.

Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar", garante a ministra.

Ainda sobre esse assunto, diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório".

Fonte: STJ