“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quinta-feira, 10 de março de 2016

Turma anula PAD movido pela OAB/BA sem a observância do contraditório e da ampla defesa

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) movido pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) contra um de seus filiados. No caso, foi aplicada ao advogado, ora parte apelada, a penalidade de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias devido ao cometimento da infração tipificada no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94.

Em seus argumentos recursais, a OAB/BA sustentou que, diferentemente do exposto pelo demandante, não houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que o recorrido ofereceu defesa prévia e foi intimado dos demais atos nos endereços constantes dos registros cadastrais da entidade.

Afirma, a instituição, que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais “não causou qualquer prejuízo ao impetrante”, pois a decisão proferida no referido processo teve como fundamento as provas produzidas nos autos. “Assim, sem prejuízo, não há irregularidade a ensejar a nulidade do procedimento”, sustentou a OAB/BA.

O Colegiado não acatou as razões apresentadas pela OAB. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, citou o § 1º do art. 73 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: “ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”.

Nesse sentido, “ao contrário do que afirma a apelante, a apresentação de defesa prévia não exclui a obrigatoriedade de se possibilitar ao representado a apresentação de razões finais”, ressaltou a relatora. “Sem a devida observação da garantia da ampla defesa, é nulo o procedimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0016276-57.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Servidores do extinto DNER devem ser enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT



Servidores do DNER plano especial
Os servidores absorvidos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) após 31 de julho de 2004, em razão da extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), devem ser enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3.º, da Lei 11.171/2005. Este foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF/1.ª da Região após análise do recurso apresentado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER).

A ASDNER entrou com ação na Justiça Federal contra a União Federal e o DNIT objetivando garantir a seus filiados o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT com o recebimento de todas as vantagens pecuniárias do referido plano. Em suas razões, a associação sustentou que seus filiados são servidores públicos federais oriundos do extinto DNER, que foi sucedido pelo DNIT, por força da Lei 10.233/2001.

De acordo com a associação, o DNIT absorveu o quadro de servidores em atividade pertencente ao antigo quadro de pessoal do DNER; contudo, a União negou-se a aplicar o Plano Especial de Cargos aos servidores oriundos do DNER, em afronta ao princípio da isonomia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ASDNER para garantir aos filiados domiciliados da Seção Judiciária do Distrito Federal a percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano. Inconformados, ASDNER e DNIT recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença.

A associação requer que os efeitos da sentença alcancem todos os filiados beneficiários da presente, independentemente de seus domicílios. O DNIT, por sua vez, afirma que não houve violação ao princípio da isonomia, pois os atos de gestão de pessoal do extinto DNER, inclusive para fins de redistribuição, foram praticados pela Inventariança, diretamente subordinada à Presidência da República.

Decisão – A relatora do processo no TRF da 1.ª Região, desembargadora Ângela Catão, deu razão à ASDNER. “Levando em consideração que os antigos servidores do DNER foram redistribuídos, a limitação temporal imposta pela Lei 11.171/2005 para o enquadramento funcional aos servidores redistribuídos até 31 de julho de 2004 é ilegal, pois permite aos servidores que exerçam as mesmas atribuições, a submissão a regimes jurídicos diversos. Ou seja, no momento da redistribuição dos autores, inexistia equivalência de vencimentos entre os servidores do DNER e os do DNIT, já beneficiados pelo novo Plano de Cargos e Salários, provocando ofensa ao princípio da isonomia”, explicou.

Nesse sentido, concluiu a magistrada em seu voto, “aos servidores redistribuídos após 31 de julho de 2004 deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores já redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da ASDNER e negou provimento ao recurso proposto pelo DNIT.

0011522-34.2006.4.01.3400

Julgamento: 17/10/2012
Publicação: 30/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região