“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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terça-feira, 28 de outubro de 2014

BACEN deve indenizar em R$ 50 mil servidor aposentado que sofreu AVC

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Banco Central do Brasil (BACEN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um servidor, da instituição, aposentado, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão, unânime, deu integral provimento à apelação movida pelo aposentado contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar o Bacen, por meio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores (PASBC), a arcar com as despesas médicas referentes à internação domiciliar (home care).

O servidor aposentado entrou com ação na Justiça Federal requerendo, além do pagamento de indenização por danos morais, que fosse declarado seu direito à continuação do tratamento médico com a condenação do Bacen ao custeio de todas as despesas. Relatou que quando em atividade aderiu ao PASBC. Informou que em dezembro de 2004 foi vítima de AVC, motivo pelo qual não teve mais condições de prosseguir em sua vida normal, dependendo em todos os momentos de pessoas que o auxiliem em atividades simples.

Acrescentou que, em virtude da necessidade desse acompanhamento diário, passou a ser atendido pelo serviço de internação domiciliar custeado pelo PASBC. Assinalou que todos os serviços médicos em questão foram realizados na forma do regulamento do programa, todavia diversos obstáculos começaram a ser opostos em prejuízo à continuidade do tratamento, sem que tivesse havido qualquer alteração em seu quadro de saúde. Por essa razão, ingressou com ação na justiça.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau. A parte autora, então, apelou ao TRF1 requerendo a procedência integral do pedido ao argumento de que, na hipótese dos autos, devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Sustenta que a assistência médica deve ser assegurada da forma mais ampla possível, incluindo-se o custeio dos medicamentos necessários ao tratamento, nos termos definidos pelo regulamento do PASBC. Pondera, por fim, que “a presença do dano moral é contundente diante da cruel e desumana postura do BACEN ao suprimir abruptamente o fornecimento de todo o serviço e, posteriormente, insistir em não acatar sequer a ordem judicial”.

O BACEN alega, em sua defesa, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em análise porque o programa “se reveste de um nítido caráter assistencial, sendo que o Bacen não visa lucro com a manutenção do PASBC”. Salienta, ainda, que não existem danos morais, pois, ao suspender o home care, sugerindo a substituição por um cuidador, “apenas cumpriu o que está determinado no regulamento do programa”. Finaliza dizendo que o autor, desde abril de 2005, não se enquadrava nas situações passíveis de internação domiciliar.

Decisão – O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelo servidor aposentado. “Assegurado contratualmente o serviço de internação domiciliar, bem assim restando comprovado nos autos que o autor necessita de cuidados permanentes, devem ser assegurados ao beneficiário do plano de assistência à saúde os meios terapêuticos necessários ao seu pronto restabelecimento, assim como o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de sua patologia, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste físico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a Corte, “a suspensão indevida do serviço de internação domiciliar, essencial para o tratamento do autor, bem assim a angústia gerada no paciente pela súbita interrupção no fornecimento da medicação e da nutrição justificam a reparação por danos morais”. Nesse sentido, estipulou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Bacen ao servidor aposentado.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

Processo nº 8898-98.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1): 15/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 6 de agosto de 2013

União deve pagar R$ 200 mil a policial rodoviário aposentado por acidente em serviço

advogado especialista em direito administrativo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.

O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.

A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.

Valor ínfimo

No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.

Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.

Precedentes

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.

A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.

Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: STJ