“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Servidor afastado por interesse da Administração tem direito a férias

afastamento servidor
A 2.ª Turma negou provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010, com autorização do TRF 1ª Região.

A União recorreu alegando que o “pedido de prorrogação de férias do servidor (...) se deu em virtude de seu interesse pessoal, qual seja, gozo de licença para estudo no exterior, o que não se enquadra na exceção permitida pelo legislador para a acumulação de férias”.

O relator, juiz convocado Renato Martins Prates, em seu voto, ressaltou que “o afastamento do servidor foi autorizado pelo TRF – 1ª Região, que, inclusive, deferiu a prorrogação do período de licença, o que descaracteriza por completo a alegação da União de que não houve interesse do serviço quando da acumulação dos períodos de férias do servidor”.

Afirmou também o magistrado que “a licença não se deu em exclusivo interesse do servidor, pois o TRF – 1ª Região tem interesse no aprimoramento dos seus quadros, principalmente em casos de afastamento para cursar pós-graduação na área jurídica, estando, portanto, caracterizado interesse do serviço a possibilitar a prorrogação e consequente gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008”.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0045777-40.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 21/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 06/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Servidor público preso ilegalmente será indenizado pela União em R$ 13 mil

indenizacao preso injustamente danos morais
A 2.ª Turma Suplementar condenou a União Federal ao pagamento de R$ 13 mil a título de danos morais a um servidor público, ocupante do cargo de procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de prisão ilegal decretada pelo Juízo da 35.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime de desobediência.

Em primeira instância, a União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ao reconhecer a parcial procedência dos pedidos feitos pelo servidor, o Juízo teve como desarrazoada a expedição da ordem de prisão, “pois os magistrados trabalhistas não são investidos de jurisdição criminal”.

Servidor e União recorreram da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O procurador solicitou o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 30 mil, “patamar que desestimularia novas infrações pela União”. Além disso, tendo em vista que foram realizadas diligências policiais no interior da repartição pública em que presta serviço, o servidor requereu que a decisão fosse publicada na mídia interna da Advocacia da União e do INSS. A União, por sua vez, argumenta que não cabe sua responsabilização, porquanto o julgador trabalhista estava no legítimo exercício de sua função.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF da 1ª Região já se pronunciaram reiteradas vezes no sentido de que “o juiz sem jurisdição criminal não tem competência para determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de cometimento de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades competentes”.

Sobre o pedido de majoração do valor da indenização, o magistrado ressaltou que a ordem de prisão decretada pelo Juízo Trabalhista somente não foi cumprida integralmente porque o servidor estava em viagem. Contudo, a ocorrência de diligências policiais no interior da repartição em que o servidor presta serviço, causou-lhe vexaminosos e infundados comentários sobre sua vida. “Atento aos precedentes recentes nesta Turma Suplementar em caso de dano decorrente de prisão ilegal, a importância de R$ 13 mil compensa com justiça e equidade a dor moral do autor”, fundamentou.

Com relação ao pedido de publicação da sentença na mídia interna da Advocacia da União e do INSS, o juiz Marcelo Dolzany ponderou que os fatos danosos ocorreram na sede da autarquia previdenciária, “daí sendo cabível que a divulgação das decisões judiciais afetas ao caso ocorra, apenas, no sítio eletrônico do INSS”. Para o relator, “tal providência garante o justo esclarecimento junto aos colegas e antigos subordinados”.

A decisão dando parcial provimento à apelação do servidor e negando provimento ao recurso da União foi unânime.

0048637-58.2003.4.01.3800
Julgamento: 13/08/2013
Publicação: 23/08/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade a servidor público ocupante de cargo em comissão

aposentadoria compulsoria cargo comissao
O Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento no julgamento do RMS 36.950-RO, de relatoria do Ministro Castro Meira, que a regra da aposentadoria compulsória por idade não se aplica aos servidores públicos comissionados.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.

 Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.

Fonte: STJ - Informativo nº 0523

terça-feira, 6 de agosto de 2013

União deve pagar R$ 200 mil a policial rodoviário aposentado por acidente em serviço

advogado especialista em direito administrativo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.

O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.

A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.

Valor ínfimo

No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.

Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.

Precedentes

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.

A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.

Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: STJ



quarta-feira, 15 de maio de 2013

Gratificação paga a servidores ativos é devida aos aposentados


gratificacao a servidores inativos
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento, de forma unânime, à apelação de servidores públicos aposentados que pretendiam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nas mesmas condições pagas aos servidores ativos. A sentença recorrida foi proferida pelo juízo da 18.ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição quinquenal do benefício referente ao período anterior a maio de 2003, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.

Os aposentados alegaram também que o valor dos honorários estaria em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC), que determina o percentual de 10% do valor da condenação.

A União Federal questionou a ocorrência da prescrição do direito. Sustentou, ainda, que as vantagens que dependam do atendimento de condições especiais previstas em lei não podem ser estendidas aos servidores inativos.

O relator do processo da Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entende que o pagamento diferenciado da GDASST é um artifício para fugir à regra constitucional da paridade, com a instituição de técnica de aumento de vencimento aos servidores da ativa, mas sem atribuir aos aposentados e pensionistas o mesmo incremento: “Ou seja, tal pagamento, de maneira uniforme, sem considerar o desempenho individual de cada servidor foi efetivado, na realidade, em razão do cargo exercido e, como tal, adquire natureza genérica, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas, nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa”, afirmou.

O magistrado ratificou que o direito pretendido pelos aposentados decorre do art. 40 da Constituição, com redação fixada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que, ao pôr fim à regra da paridade, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que recebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da sua publicação (31/12/2003). Murilo Fernandes de Almeida citou, ainda, precedentes do TRF/1.ª Região que estabelecem que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ferir o princípio da isonomia (AC 2008.38.00.013380-8 - relatora desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva – DJ 13/9/2012).

“Dessa forma, deve-lhes ser garantido o direito à extensão, desde que comprovado que se enquadram na hipótese de servidor público aposentado até a publicação da EC 41, como no caso, devendo ser mantida a sentença recorrida”, votou o relator que também condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil.

Processo n.º 127486720084013800
Data do julgamento: 03/04/2013
Data da publicação: 08/05/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Gestantes em trabalho temporário têm direitos garantidos


gestantes em trabalho temporário têm direitos garantidos
Tribunal Superior do Trabalho  modificou seu entendimento estendendo o direito à estabilidade no emprego aos contratos temporários, no caso dos empregados que sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes.

Este ano, empresários que contratarem funcionários temporários para o período das festas de Natal e Ano Novo devem ficar atentos a direitos extras conquistados por estes trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou, no mês passado, seu entendimento nas súmulas 244 e 378, estendendo o direito à estabilidade no emprego aos contratos temporários, no caso dos empregados que sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes. Isso significa que o contrato firmado com tais funcionários muda de temporário para prazo indefinido em qualquer uma das situações, e eles não podem ser dispensados.

"No caso da mulher que fica grávida, a estabilidade prevista em lei vai desde a concepção até cinco meses após o parto. Já o funcionário que sofrer acidente de trabalho tem seu tempo de afastamento determinado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e depois não pode ser demitido por um ano", explica a advogada Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, especialista em direito trabalhista.

A advogada esclarece que, a rigor, não há obrigatoriedade de cumprir a decisão do TST, uma vez que as súmulas editadas pelo órgão não têm força de lei. "O que a súmula está dizendo é que o tribunal pensa dessa forma. Não é obrigatório, mas, se o empregado recorre à Justiça, é certo que vai ganhar. Todos os tribunais e juízes costumam seguir a orientação do TST", destaca.

O entendimento aplica-se a qualquer tipo de contrato com prazo definido. Além das contratações temporárias de fim de ano, estão incluídos, por exemplo, os contratos em caráter de experiência por um período de 90 dias.

Para o presidente do Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista), Antônio Augusto de Morais, o entendimento do TST pode ter como consequência uma desvantagem para as mulheres no momento da contratação. "O lojista, o empresário, ao fazer a seleção de seus candidatos, poderá dar preferência ao funcionário do sexo masculino, por não existir obrigatoriedade de mantê-lo."

Morais ressalta, porém, que a prática de não dispensar funcionários que sofrem acidente de trabalho, mesmo que seu contrato seja temporário, já é vigente no mercado. "Nenhuma empresa vai demitir um trabalhador que se acidentou. O temporário goza de todos os direitos legais do efetivado, com exceção das férias proporcionais. Apenas o entendimento sobre as gestantes traz novidade", destaca o empresário.

Fonte: Agência Brasil


quarta-feira, 10 de abril de 2013

Responsabilidade Civil do Estado


Após acidente provocado por servidor embriagado, Funasa é condenada a pagar cirurgia plástica às vítimas.

Ação contra o Estado

A 3.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar aos autores indenização por danos morais e materiais. A ação foi movida por duas pessoas que se envolveram em acidente de trânsito com veículo de propriedade da entidade, dirigido por motorista alcoolizado que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para o local e na contramão.

Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a Funasa a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 3,2 mil pelos prejuízos sofridos com os reparos na motocicleta, bem como a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e, ainda, os valores a serem empregados na cirurgia estética reparadora e em todo o procedimento pós-operatório. Com relação ao segundo autor, o juízo condenou a Funasa ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia estética reparadora e o procedimento pós-operatório, bem como a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Inconformados, autores e Funasa recorreram a esta Corte. Os primeiros pedem a reforma da sentença para que a Fundação seja condenada a indenizar os danos alusivos aos lucros cessantes e às despesas de tratamento. Requerem a concessão de pensão mensal e vitalícia, tendo em vista a gravidade dos danos físicos sofridos em razão do acidente. Afirmam que o juízo de primeiro grau se equivocou ao decidir que o dano estético faz parte do próprio dano moral, uma vez que o laudo pericial consignou que a cirurgia plástica reparadora não será suficiente para corrigir integralmente as lesões advindas do sinistro. Por fim, solicitam a majoração da quantia fixada a título de danos morais.

A Funasa, por sua vez, requer a redução do valor da condenação, ao fundamento de que não há dúvidas quanto à culpa concorrente das vítimas para o evento danoso, tendo em vista que ambas também apresentavam estado de embriaguez. Além disso, o condutor da motocicleta não possuía habilitação para tal.

Decisão – Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, salientou que restou claro nos autos o dever de a Funasa indenizar os autores, uma vez que comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo oficial e os danos experimentados pelas vítimas decorrentes do acidente automobilístico.

Por outro lado, disse o relator, não há prova nos autos dos rendimentos auferidos pelos autores a fim de que possa haver reconhecimento da existência de dano material e condenação da Funasa em pagamento de indenização por lucros cessantes. “O simples fato de os autores terem sido impedidos de trabalhar por determinado período não é suficiente para condenação em perdas e danos. Os autores deveriam ter feito prova do quanto efetivamente deixaram de ganhar”, explicou.

Sobre o pedido de pagamento de pensão mensal e vitalícia feito pelas vítimas, o magistrado ressaltou, em seu voto, que o laudo pericial constante dos autos afirma categoricamente que os autores não se encontram incapacitados para o trabalho em decorrência das lesões sofridas. “Logo, não há que se falar em direito à pensão mensal e vitalícia pretendida”, afirmou.

Nesse sentido, destacou o juiz Miguel Ângelo, “tenho que a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia plástica reparadora e todo o procedimento pós-operatório é suficiente para fazer a necessária justiça no caso concreto”. Para o magistrado, os valores fixados na sentença a título de danos morais “são razoáveis e compatíveis com a situação testificada nos autos”.

Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações dos autores e da Funasa.

0004291-63.2001.4.01.4100

Data da decisão: 17/12/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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Militar pode acumular os proventos da aposentadoria com a de professor


militar pode acumular cargos
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação, interposta por militar, contra sentença que negou a segurança ao impetrante para que sua exoneração do cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, no Colégio Militar de Brasília, fosse sustada. A exoneração se deu com base no entendimento de que, pertencendo aos quadros da reserva, o militar não poderia acumular os proventos de sua aposentadoria de professor.

O impetrante apela a esta Corte alegando que a “sentença fustigada foi omissa ao não ter apreciado os argumentos relativos à nulidade da exoneração, pela ausência de prévio procedimento administrativo que a pudesse autorizar, bem assim por não ter enfrentado os argumentos relativos à impossibilidade de exoneração do servidor estável – como ele era -, se não pelas hipóteses descritas no art. 34 da Lei nº 8.112/90.”

O recorrente afirma ainda “a nulidade do ato que o exonerou, por não ter se pautado pela observância do devido processo legal, já que levado a efeito sem nenhuma atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa” e que “desde seu ingresso como professor até sua exoneração, passaram-se mais de cinco anos, aplicando-se, por esta razão, a regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.874/99.”

Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença. “(...) reconheço o direito à acumulação pretendida exatamente em razão da ressalva contida no art. 37, XIV, “b”, da CF/88, visto que o cargo militar por ele ocupado quando em atividade pode, sim, ser considerado como técnico ou científico, uma vez que, na condição de militar imigrante de uma das carreiras do oficialato, o autor foi submetido a procedimento seletivo e de treinamento específicos para o desempenho das atividades castrenses compatíveis com as suas aptidões”, avaliou a magistrada.

A relatora acrescentou que, já estando o impetrante na condição de militar de reserva remunerada quando foi admitido no cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, não há razão para se arguir que a acumulação não é admitida, já que a própria Constituição estabeleceu as condições para que o cargo civil pudesse ser ocupado.

Desta forma, segundo a magistrada, “a vedação imposta pela Administração, data vênia, colide frontalmente com a dicção do mencionado art. 42, II, da Constituição de 1988, realçando também este fato a incorreção do ato inquinado como coator.”

“Diante do exposto, dou provimento à apelação e assim declaro a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o impetrante do cargo ocupado no Colégio Militar de Brasília, determinando, como consequência, que, comprovada taxativamente a sua incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo que ocupava, deverá ser ele aposentado por invalidez, com efeitos administrativos e financeiros contados da data em que levada a efeito a sua exoneração, permitindo-se a cobrança nesta mandamental das parcelas devidas a partir da impetração”,decidiu a relatora.

A Turma seguiu, por maioria, o voto da relatora.

Processo n.º: 0037364-11.2009.4.01.3400/DF

Data da decisão: 27/02/2013
Data de publicação: 26/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Servidor Público e o desvio de função – Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça


súmula 378 do stj
O Servidor Público que tiver reconhecido o desvio de função fará jus às diferenças salariais decorrentes.

Esse direito está previsto na súmula nº 378 do STJ, senão vejamos:

Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

A súmula em apreço, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO  DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.

1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)

Diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.

Em suma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, foi editada a presente súmula de nº 378 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

Fonte: STJ, JUS BRASIL.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Rol de doenças previsto no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 é exemplificativo


186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça não considera  o rol de doenças previstas no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 como taxativos e sim exemplificativos.

Segundo o Tribunal, o rol é exemplificativo por ser impossível de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis.Vejamos abaixo ementa do julgado.

Processo:AgRg no REsp 1235327 RJ 2011/0026737-8
Relator(a):Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento:02/08/2012
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação:DJe 08/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.REVERSÃO PARA INTEGRAL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

1. Não se pode considerar taxativo o rol de doenças descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ante a impossibilidade de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e de "negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 daConstituição Federal" (Precedentes: REsp 1.199.475/DF, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 942.530/RS,Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/03/2010).
2. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ