“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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terça-feira, 18 de agosto de 2015

Turma confirma a absolvição de servidores públicos da prática do crime de concussão



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu duas pessoas da prática do crime de concussão, entre outras irregularidades no exercício de suas funções laborais. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em suas razões recursais, o MPF sustenta que os réus teriam se aproveitado das facilidades dos seus cargos para exigir dinheiro dos madeireiros da região de Barra do Corda (MA) a fim de que não lhes fossem impostas pesadas multas. Afirma que o ato de improbidade dos réus  consistiu na cobrança ilegal realizada por uma das pessoas, na condição de chefe da Unidade do Ibama, das quantias de R$ 50,00 a R$ 150,00 para as empresas da região, em razão da mudança no sistema de prestação de contas.

“Houve a utilização de Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPF’s) de uma empresa para acobertar os produtos de outras e irregularidades relativas aos documentos de autorização, seja em razão do não preenchimento de campos obrigatórios ou do preenchimento integral dos documentos pelo servidor do IBAMA”, argumenta o MPF. Assim, requereu a reforma da sentença para os acusados nas penas previstas nos incisos I e III, da Lei 8.429/92.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, entendeu que as provas colacionadas nos presentes autos não são suficientes para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos apelados, uma vez que não demonstram, de forma extreme de dúvidas, a presença de dolo ou culpa grave em suas condutas.

“Os diversos depoimentos testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que também serviram para embasar a sentença penal, já que não houve a realização de diligências. Em tais depoimentos não se vislumbra que os apelados tenham exigido valores para justificar as contas do comércio de madeira promovido pela comunidade empresarial da região de barra do Corda/MA”, fundamentou o magistrado.

E acrescentou: “O artigo 935 do Código Civil brasileiro enuncia a vigência da independência das esferas cível, penal e administrativa na responsabilização por fatos ilícitos, de sorte que o decidido no processo criminal somente faz coisa julgada no cível quando: declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (artigo 386, I, do CPP); considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP), o que não se verifica no caso dos presentes autos”.

A decisão foi unânime.
Processo nº 0007148-21.2001.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 07/07/2015
Data de publicação: 24/07/2015

AM/JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Servidor público não precisa devolver valores recebidos de forma indevida ou pagos a maior por erro da Administração

Não é cabível a efetivação de desconto em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior por erro da Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento, a título de ressarcimento ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao realizar os descontos do servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.

O magistrado também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança n. 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 39410-70.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 6/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 6 de abril de 2015

DECISÃO: Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800
Decisão: 25/2/2015
Publicação: 16/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que,  sendo legítima  a acumulação de cargos públicos, a remuneração do servidor não  se limita ao teto constitucional, devendo os cargos, nesse caso,   ser considerados isoladamente.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que  não se  poderia entender de modo  diferente, pois isso equivaleria a  chancelar a prestação de serviço gratuita,  uma vez que, havendo permissão  constitucional para acumulação remunerada de cargos públicos, seria incoerente a limitação ao teto constitucional considerando-se as remunerações de forma cumulativa.

Em suas razões de decidir, a magistrada  citou voto da Min. Eliana Calmon no AgRg no RMS 33.100/DF, em que S. Exa. Afirmou que as disposições constitucionais devem ser interpretadas considerando-se todo o conjunto de normas contidas nela, garantindo-se a unidade da Constituição.

No voto mencionado também destacou os seguintes trechos: “ (...)Vale lembrar que a já mencionada EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, vedando, no caput, a invocação de direito adquirido à percepção de verbas contrárias à Constituição, mas assegurando, em seus parágrafos, o exercício cumulativo de dois cargos de médico.(...)” e “(...)outra não pode ser a interpretação senão no sentido de que o intuito da Constituição da República não era vedar pura e simplesmente qualquer percepção de vencimentos acima do teto. De nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos cargos. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público.”.

A Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0033445-77.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1/4/2014
Data da publicação: 8/8/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 18 de março de 2014

Administração Pública não pode descontar valor de remuneração de servidora sem o devido processo legal

desconto de remuneracao servidora
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a devolução de todos os valores descontados de servidora pública sem sua anuência ou sem possibilidade de defender-se.

Inconformada com a decisão, a União apela ao TRF1, alegando, em síntese, que ao inserir os descontos na remuneração da requerente a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade, uma vez que tem que zelar pelo erário em detrimento do enriquecimento sem causa.

Sustenta o ente público, além disso, que “a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do TRF1, ao tempo em que aduz que o fato de a servidora ter recebido os valores de boa-fé, de per si, não pode ser obstáculo para a restituição aos cofres públicos, uma vez que isso não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.

Por fim, alega que não se deve falar em prejuízo pela inobservância do devido processo legal, tendo em vista que a impetrante pode e deve, se for o caso, impugnar eventual ilegalidade de mérito no âmbito do Poder Judiciário.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, concordou com a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Segundo o julgador, não há dúvida que a Administração pode anular seus atos quando ilegais. “Essa faculdade, contudo, não prescinde do devido processo legal, quando a anulação atinge a esfera jurídica do servidor”, avaliou o magistrado.

“Essas parcelas foram incorporadas, ainda que irregularmente, ao patrimônio do servidor e somente podem ser cobradas mediante prévio procedimento administrativo. (...) A Administração não pode – sem instauração do devido procedimento administrativo, no qual seja garantida ampla defesa – descontar dos salários da parte impetrante parcelas de dívida que unilateralmente apurou”, afirmou o relator.

O desembargador frisou, também, que uma simples notificação pela Administração não é suficiente para suprimir parte dos vencimentos de um servidor, sendo indispensável que sejam observados o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O relator citou jurisprudência do TRF1, do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 489.967, AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Gilmar Mendes, julg. em 11/09/2007, DJe-112 de 27/09/2007) e as Súmulas n.º 249 do TCU e n.º 34 da AGU, aplicáveis à hipótese dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0001016-33.2005.4.01.3400

LN

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Turma garante a servidor permanência no órgão de origem após desistência de remoção


remoção desistencia
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou a um servidor público a permanência no órgão em que se encontra lotado (Procuradoria Regional de Goiânia/GO), tornando sem efeito o ato administrativo que havia negado sua desistência após ter sido selecionado em concurso de remoção.

De acordo com os autos, quando da abertura do concurso de remoção destinado aos servidores do Ministério Público da União, regulado pelo Edital 13/2006, o impetrante requereu e obteve sua transferência da Procuradoria Regional em Goiânia para a Procuradoria Regional do MPU localizada na cidade de Palmas, Tocantins.

No entanto, o servidor não manifestou interesse de desistir no prazo estipulado pelo edital, tendo sido publicada a Portaria SG n. 65, de 15/09/2006, removendo o impetrante para a Procuradoria de Palmas.

Porém, o próprio servidor requereu à autoridade administrativa a desistência da remoção, sob alegação de que os problemas de saúde de sua mãe se agravaram, obrigando-a a se mudar de Gurupi/TO para Goiânia/GO, em razão das melhores condições médico-hospitalares disponíveis na capital goiana.

O requerente buscou a Justiça Federal, mas o pedido de desistência da remoção foi indeferido, ao fundamento de que o ato de remoção já se encontrava consolidado pelo decurso do tempo.

Inconformado, o servidor apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando, em síntese, que não havia razão para se falar em ato consolidado, posto que sua remoção para Palmas ainda não se teria efetivado. Segundo ele, tampouco haveria prejuízo para a Administração e para terceiros, pois o candidato que ocuparia a vaga decorrente de sua saída teria desistido de assumir o cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito de permanecer lotado na Procuradoria Regional de Goiânia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, observou que o impetrante continua em exercício na Procuradoria Regional de Goiânia devido à liminar deferida pelo próprio TRF1, ainda em vigor. Por isso, “(...) impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, no caso, não há realmente prejuízo para terceiro nem para a própria Administração, na medida em que o candidato que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante, segundo ofício da PRGO, também pediu a revogação de sua remoção.

O relator, portanto, assegurou a permanência do técnico em informática em Goiânia, conforme seu pedido inicial, tornando sem efeito o ato administrativo que indeferiu a desistência do concurso de remoção.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0030561-80.2007.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: (e-DJF1): 7/02/14
Data do julgamento: 11/12/13

CB
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região



quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Servidor afastado por interesse da Administração tem direito a férias

afastamento servidor
A 2.ª Turma negou provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010, com autorização do TRF 1ª Região.

A União recorreu alegando que o “pedido de prorrogação de férias do servidor (...) se deu em virtude de seu interesse pessoal, qual seja, gozo de licença para estudo no exterior, o que não se enquadra na exceção permitida pelo legislador para a acumulação de férias”.

O relator, juiz convocado Renato Martins Prates, em seu voto, ressaltou que “o afastamento do servidor foi autorizado pelo TRF – 1ª Região, que, inclusive, deferiu a prorrogação do período de licença, o que descaracteriza por completo a alegação da União de que não houve interesse do serviço quando da acumulação dos períodos de férias do servidor”.

Afirmou também o magistrado que “a licença não se deu em exclusivo interesse do servidor, pois o TRF – 1ª Região tem interesse no aprimoramento dos seus quadros, principalmente em casos de afastamento para cursar pós-graduação na área jurídica, estando, portanto, caracterizado interesse do serviço a possibilitar a prorrogação e consequente gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008”.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0045777-40.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 21/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 06/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Interrupção do serviço público não impede servidor gaúcho de receber vantagem trienal

trienio direito do servidor
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança de uma servidora pública do Rio Grande do Sul que, mesmo tendo passado um período afastada das atividades públicas e retornado em 1996, pleiteava o recebimento de vantagem garantida a servidores estaduais com investidura inicial em cargo público até junho de 1995.

A servidora tomou posse pela primeira vez em maio de 1990 e permaneceu em exercício até agosto de 1995. Após alguns meses afastada, foi investida no cargo de oficial superior judiciário, em abril de 1996.

Triênio

No Rio Grande do Sul, lei estadual garante adicional remuneratório ao servidor público do estado que completar três anos de efetivo exercício. Em junho de 1995, entretanto, o percentual devido, que era de 5% a cada três anos, foi reduzido para 3%. Somente aqueles cuja primeira investidura se deu até a data da alteração da lei permaneceram com os 5%.

Ao apreciar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a tese do estado de que a servidora não fazia jus ao percentual de 5%. Segundo o acórdão, a porcentagem maior seria devida se não houvesse descontinuidade do vínculo da servidora com a administração, uma vez que os triênios são devidos aos que permanecerem em atividade.

Princípio da legalidade

No STJ, a decisão foi reformada. Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, observou que a norma estadual em nenhum momento menciona a necessidade de prestação ininterrupta do serviço público para garantir o percentual de 5%, mas se limita a utilizar a expressão “primeira investidura”.

O relator invocou o princípio da legalidade estrita para fundamentar o provimento do recurso. “Inexistindo expresso permissivo legal, não pode a administração estabelecer restrição ou requisito para o percebimento de vantagem remuneratória por parte de servidor público”, disse o ministro.

Fonte: STJ


segunda-feira, 15 de abril de 2013

Turma mantém proventos integrais de servidor aposentado por doença grave


aposentaria com proventos integrais - servidor publico
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação contra sentença que concedeu aposentadoria a um servidor público com proventos integrais. Na 1.ª instância, o servidor teve mantida sua aposentadoria por neoplasia maligna, após ter recebido determinação da Administração Pública para retornar ao trabalho. A União, porém, recorreu, baseando-se em decisão do Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de cálculo do benefício (proventos integrais).

Em sua contestação, a União alegou que não ficou comprovada a incapacidade permanente do autor. “Dessa forma, inexistindo a invalidez permanente, não subsiste o fundamento da aposentadoria concedida, tampouco se mostra aplicável, por óbvio, a regra de proventos integrais”. Segundo O ente público, de acordo com a lei, a invalidez só pode ser atestada quando ‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo’, o que não ocorreu com o suplicante.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou que é incontroverso nos autos o fato de que autor foi efetivamente diagnosticado como portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido a tratamento específico em decorrência da constatação da referida doença.

Segundo o magistrado, tanto a Constituição quanto a Lei 8.112/90 conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor permanentemente inválido em decorrência de quaisquer das doenças constantes do rol taxativo previsto em lei, com base na medicina especializada, devendo ser afastada, na hipótese, qualquer forma de cálculo que implique concessão de proventos proporcionais.

“Inexiste, portanto, ilegalidade do ato de aposentaria do autor, sob esse especial aspecto”, observou. Por outro lado, o relator considerou ser impossível, nesse processo, resolver impasses como a falta de comprovação da invalidez decorrente da doença, pois isso extrapolaria os limites da ação proposta pela União, já que “a análise do caso, realizada pelo TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do benefício”, explicou o magistrado.

“Assim, embora a apelante tenha insistido no ponto “inexistência de invalidez permanente”, circunstância que afastaria o direito à própria aposentadoria, inclusive com proventos proporcionais, esta questão não foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não se cogitou da necessidade de realizar perícia médica no âmbito judicial”.

Dessa maneira, o juiz julgou procedente o pedido do autor, para manter a aposentadoria integral, “o que não significa vedação a eventual revisão administrativa de sua aposentadoria com base em fundamentos diversos daqueles efetivamente postos em discussão nos presentes autos, porque a possibilidade de revisão decorre da própria natureza do benefício em questão, já que se trata de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique”, disse.

A 2.ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.

Processo n.º 0018565-46.2011.4.01.3400

Data do julgamento: 27/02/13
Data da publicação: 26/03/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Regra de edital que veda remoção de servidor por três anos é questionada


clausula de permanencia remocao servidor

A tal cláusula de permanência prevista em alguns editais de concursos, tem gerado polêmica quanto a sua constitucionalidade.Hoje exitem diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo, sendo que o CNJ declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Data vênia, considero essa cláusula inconstitucional por ferir gravemente diversos princípios constitucionais e administrativos.

Segue noticia retirada da fonte sobre o tema.


Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Consta dos autos que os servidores ainda submetidos ao período de estágio probatório foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).

No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada cláusula de permanência, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.

Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.

Para os autores do MS, a decisão do CNJ fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações são manifestamente ilegais.

Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira.

Pedidos

Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.

No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.

Fonte: SITE JUS BRASIL

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Servidor do Judiciário tem direito ao adicional de qualificação se provar relação do curso com o cargo

servidor do poder judiciario possui direito ao adicional de qualificacao
O STJ entendeu que, se ficar provada a correlação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A Sexta Turma considerou que a administração fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do administrador.

A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade.

A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional da eficiência.

Incentivo à qualificação

A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as atribuições do cargo.

A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação com o cargo.

De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.

Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade. “Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional”, ressaltou a ministra.

A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com as atribuições do cargo.

Fonte: Site do STJ