“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 6 de abril de 2015

DECISÃO: Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800
Decisão: 25/2/2015
Publicação: 16/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Prazo do estágio probatório


advogados

Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

Sindicato

O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

Norma específica

A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.

Fonte: STJ