“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Turma garante a servidor permanência no órgão de origem após desistência de remoção


remoção desistencia
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou a um servidor público a permanência no órgão em que se encontra lotado (Procuradoria Regional de Goiânia/GO), tornando sem efeito o ato administrativo que havia negado sua desistência após ter sido selecionado em concurso de remoção.

De acordo com os autos, quando da abertura do concurso de remoção destinado aos servidores do Ministério Público da União, regulado pelo Edital 13/2006, o impetrante requereu e obteve sua transferência da Procuradoria Regional em Goiânia para a Procuradoria Regional do MPU localizada na cidade de Palmas, Tocantins.

No entanto, o servidor não manifestou interesse de desistir no prazo estipulado pelo edital, tendo sido publicada a Portaria SG n. 65, de 15/09/2006, removendo o impetrante para a Procuradoria de Palmas.

Porém, o próprio servidor requereu à autoridade administrativa a desistência da remoção, sob alegação de que os problemas de saúde de sua mãe se agravaram, obrigando-a a se mudar de Gurupi/TO para Goiânia/GO, em razão das melhores condições médico-hospitalares disponíveis na capital goiana.

O requerente buscou a Justiça Federal, mas o pedido de desistência da remoção foi indeferido, ao fundamento de que o ato de remoção já se encontrava consolidado pelo decurso do tempo.

Inconformado, o servidor apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando, em síntese, que não havia razão para se falar em ato consolidado, posto que sua remoção para Palmas ainda não se teria efetivado. Segundo ele, tampouco haveria prejuízo para a Administração e para terceiros, pois o candidato que ocuparia a vaga decorrente de sua saída teria desistido de assumir o cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito de permanecer lotado na Procuradoria Regional de Goiânia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, observou que o impetrante continua em exercício na Procuradoria Regional de Goiânia devido à liminar deferida pelo próprio TRF1, ainda em vigor. Por isso, “(...) impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, no caso, não há realmente prejuízo para terceiro nem para a própria Administração, na medida em que o candidato que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante, segundo ofício da PRGO, também pediu a revogação de sua remoção.

O relator, portanto, assegurou a permanência do técnico em informática em Goiânia, conforme seu pedido inicial, tornando sem efeito o ato administrativo que indeferiu a desistência do concurso de remoção.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0030561-80.2007.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: (e-DJF1): 7/02/14
Data do julgamento: 11/12/13

CB
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região



quarta-feira, 20 de março de 2013

Greve de servidores públicos não pode causar prejuízos a particular

direito de greve nao pode prejudicar particular
Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de gravame. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma após a análise de recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra sentença que concedeu a segurança em favor de empresa, determinando que fosse processado seu pedido de retificação de DARF.

A empresa Marka Construtora e Incorporadora Ltda – ME entrou com ação na Justiça Federal alegando que não conseguiu realizar a retificação de DARF, documento necessário à comprovação de sua regularidade tributária, em decorrência de paralisação das atividades por movimento grevista dos servidores da Secretaria da Receita Federal. O Juízo de Primeiro Grau atendeu ao pedido da empresa.

A Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A apelação, relatada pelo desembargador federal Catão Alves, foi julgada improcedente pelos membros da 7.ª Turma.

“O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público que, procurando comprovar a regularidade da sua situação tributária, não obtém análise do seu pedido em razão de paralisação das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal pó motivo grevista”, afirmou o relator em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0031950-71.2005.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/12/2012
Data da publicação: 19/12/2012

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região