“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Professor universitário federal pode requerer remoção por motivo de saúde

remocao professor federal

Os professores de Instituições de Ensino Superior Federal do país podem requerer a remoção por motivo de saúde para instituições federais de ensino diferentes.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça no qual ficou pacificado que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação – MEC.

Ficou decidido que não existe dependência do interesse da administração pública. Os Ministros entenderam que nessas situações deve-se considerar que existe um quadro único e próprio de professores vinculados ao MEC. Não há que se falar no instituto da redistribuição (possível somente no interesse da Administração), e sim somente de remoção.

Dessa forma poderá o professor federal, se preenchidos os requisitos, solicitar a remoção por motivos de saúde para outra Instituição de Ensino Superior Federal com localidade diversa. A decisão engloba também o professor que necessite ser removido por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

O pedido administrativo não poderá ser negado.Caso haja a negativa do órgão o caso poderá ser levado a justiça.


Fonte: Ximenes e Advogados Associados 
www.ximenesadv.com.br

quarta-feira, 13 de março de 2013

Candidata segue participando de concurso para bombeiros apesar de supostos problemas de saúde


participar das demais fases do concurso publico

A 1ª Turma Cível do TJDFT deferiu agravo de instrumento para garantir, em sede de antecipação de tutela, a matrícula de uma candidata considerada inapta em curso de formação para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do DF.

Segundo a Relatoria, a candidata foi eliminada do certame em razão de problemas dentários e de acuidade visual, condições consideradas incapacitantes com base no edital do concurso público. A candidata, porém,  sustenta que não possui cáries ou doença periodontal, bem como apresentou laudos oftalmológicos para comprovar que seu grau de acuidade visual encontra-se dentro dos limites exigidos na norma editalícia.

Nesse contexto, o Desembargador relator afirmou que não se afigura razoável reprovar candidato em virtude de problemas dentários - tártaro e pequenas cáries -, sobretudo diante da informação de que se submeteu ao tratamento odontológico necessário, mostrando-se apto para exercer o ofício. Outrossim, o Julgador afirmou que, como os laudos oftalmológicos apresentados pela candidata revelam divergência de diagnóstico acerca da acuidade visual, tal dissenso não pode ser interpretado em desfavor da mesma, sob pena de obstar o acesso ao cargo público para o qual obteve aprovação.

Para os Magistrados, trata-se de ponderação de uma situação peculiar que deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, diante do fundado receio de dano irreparável e da verossimilhança das alegações, o Colegiado reformou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para permitir que a candidata participe do aludido curso de formação profissional, até o julgamento definitivo no processo.

Processo: 20120020001287AGI

Fonte: TJDFT