“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente

concurso estrangeiro
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).

O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

Com base nessa legislação, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).

Processo n.º 0007576-26.2013.4.01.4300
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/06/2014

TS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de nefropatia crônica

deficiente concursos nefropatia
A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata, portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.

A candidata portadora da doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico, inscreveu-se em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista ambiental, na qualidade de deficiente.

Segundo afirma a candidata, após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.
A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.

O Ibama apelou contra a decisão de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave), o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a concessão de auxílio-doença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (2001), que define estruturas do corpo: como “partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”

O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois, segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.

O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o exercício da função almejada.

Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de vagas.

ApReeN 200634000076281


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 12 de março de 2014

Prova de títulos não elimina candidata de concurso público

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal do Pará (UFPA).

A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca examinadora, pois foram consideradas na etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua média final foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, perfazendo média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.

Na primeira instância entendeu-se que o edital do concurso previa a inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.

Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter eliminatório.

O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina, as notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem integrar a pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da impetrante. Destacou o desembargador: “Ocorre que, de acordo com o edital, são sete as vagas para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e nomeados) apenas três candidatos”.

Assim sendo, a 5.ª Turma deu provimento à apelação para considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a Administração à nomeação e à posse da impetrante.

Processo n.º: 0039737-96.2011.4.01.3900
Data do julgamento: 19/2/2014
CLB/MH


 Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Turma determina que portador de Hepatite C conclua Curso de Formação de Oficiais do Exército

curso de formacao exercito
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a matrícula e a participação de portador de patologia hepática viral crônica no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército para o ano de 2013, salvo motivo diverso para recusa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.

Na apelação, a União sustenta ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no caso concreto, “o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para o Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012, de forma que prejudicou outro candidato para que o agravado fosse incluído no Curso de 2013”. Argumenta, ainda, que a sentença importa em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que privilegia o apelado em detrimento dos demais concorrentes.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reparos. Isso porque o candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição de portador de Hepatite C. “Contudo, na revisão médica, última etapa que se presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto, condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente previsto no Edital”, afirmou a magistrada.

Ademais, ponderou a relatora em sua decisão, “a moléstia noticiada nos autos não é considerada hepatopatia grave e o paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame físico”.

Nesse sentido, “a moléstia apontada não se enquadra como obstáculo ao prosseguimento do apelado no certame, não se concluindo razoável impedir o acesso do candidato aprovado tão somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a apresentar problemas de saúde”, finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025840-21.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 23/10/2013
Publicação no diário oficial: 07/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


terça-feira, 20 de agosto de 2013

Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica

Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª Turma do Tribunal após análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal.

O MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes de falsidade ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer uso de medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as informações constantes nos documentos, apresentados para participação no concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com amparo nos resultados de exames médicos.

Em recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente à utilização ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as etapas de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a simples inserção da declaração falsa.

O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade ideológica só tem potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente, crime quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. “Como os documentos foram submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica”, afirmou.

O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “o escrito submetido à verificação não constitui o “falsum” intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294)”, concluiu.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público.

Processo n.º 49866-45.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 23/06/2013
Data da publicação: 02/08/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

domingo, 7 de julho de 2013

Sistema “S” e admissão de pessoal

Sistema “S” e admissão de pessoal
Uma situação interessante, referente à admissão de pessoal nos quadros de entidade integrante do sistema “S”, foi apreciada recentemente pelo TCU, no acórdão 7821/2010.

No caso em apreço, questionou-se a admissão de dois parentes, o que estaria em desconformidade com o disposto no art. 44 § único do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 61.843/1967, que dispõe:

“Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do Sesc, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de Entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do Senac ou do Sesc.”

 Quando a Administração tomou conhecimento da citada relação de parentesco, rescindiu o contrato de trabalho com um dos empregados. Ocorre que, depois de realizado um levantamento no seu quadro de pessoal, verificou-se que ambos haviam sido aprovados no processo de seleção pública feito pela entidade.

A admissão de parentes de empregados vai de encontro às normas do regulamento, conforme vimos. No entanto, a finalidade do dispositivo mencionado era evitar o nepotismo quando as admissões eram realizadas sem processo seletivo.

Sabemos que após o advento da Constituição Federal o acesso aos cargos públicos, como regra, se dá por meio de concurso público. Se traçarmos um paralelo e verificarmos que as pessoas jurídicas integrantes dos serviços sociais autônomos no processo de contratação realizaram teste seletivo e orientaram-se pelos princípios da igualdade, moralidade, publicidade e finalidade administrativa, podemos concluir que não há ilegalidade na contratação citada, nem amparo legal para a rescisão do contrato de trabalho.

No relatório, o Ministro do Tribunal de Contas menciona uma possível inconstitucionalidade da norma em questão:

“A prevalecer o entendimento disposto no art. 44 do ora indicado Decreto, estar-se-á admitindo uma sonora discriminação ao cidadão aprovado em processo seletivo, pelo simples fato de ser parente de outro cidadão ali empregado, o que caracteriza a sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios fundamentais previstos no art. 5º da Carta Federativa.”

Ao cuidar da admissão dos integrantes nos seus quadros funcionais, como se deu no caso concreto, a orientação do TCU foi no sentido de expedir determinação ao Conselho Nacional da referida entidade paraestatal, para que, juntamente com o Poder Executivo Federal, compatibilizasse o artigo 44 do seu regulamento com os princípios constitucionais que orientam o acesso aos cargos e empregos no âmbito do serviço público.

Fonte: Regiane Bandeira da Silva, www.zenite.blog.br


sexta-feira, 28 de junho de 2013

Admissível intervenção do Judiciário quando se reconhece erro na solução de questão de concurso público

Erro material em prova de concurso publico
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que "deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame." Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. "A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta", destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo "jurisprudência" no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, "matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados." 

A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, "eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática."

O Tribunal Regional Federal já possui entendimento no sentido de que cabe ao Poder Judiciário intervir quando houver erro material em questões ou gabaritos de prova e também em omissões da banca em corrigir respostas. Colaciona-se alguns entendimentos da Corte Regional Federal da 1ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO. ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A DUAS QUESTÕES. ERRO FLAGRANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

(...)

2. Não há ofensa ao direito de defesa administrativa no edital do concurso que não prevê o cabimento de novo recurso contra a divulgação de gabarito definitivo, pois houve oportunidade de recurso contra o gabarito preliminar. O concurso não pode se eternizar, com recurso contra recursos ou com novo recurso contra decisão final dos recursos.

3. É legítimo o exame judicial de questões, gabaritos e correções de provas objetivas de concursos públicos, quanto a erros materiais que não suscitem dúvidas, ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora. Afora isso, não é dado ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.

4. Caso de flagrante impropriedade material no gabarito que aponta como incorreta opção que, em relação ao recurso de agravo, na vigência da Lei n. 9.139/1995, afirma que, nos casos de inadmissão da apelação, o recurso cabível não é o agravo de instrumento. Situação que pode ser corrigida pelo exame judicial. Precedente deste Tribunal.

5. Caso de flagrante impropriedade material no gabarito que aponta como incorreta opção que, em relação ao regime peculiar de tramitação do projeto de lei orçamentária e à ausência de quórum qualificado para sua aprovação, afirma que a natureza da lei orçamentária é de lei ordinária. Situação que também pode ser corrigida pelo exame judicial.

(...)

8. Apelação do Autor e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da União a que se nega provimento.

(AC 2006.38.00.009193-7/MG, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma, DJ de 13/08/2007, p.81)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A UMA DAS QUESTÕES. ERRO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta.

2. A opção da banca examinadora pela formulação de questões que tenham como resposta a  interpretação do texto legal formulada pelos Tribunais Pátrios, além de não ofender o texto legal, estão perfeitamente adequadas à proposta de seleção de candidatos que possuam conhecimento amplo dentro da esfera de preparação desejada para os cargos, inexistindo razão para acolher pretensão de anulação de questões onde a interpretação fornecida pelos Tribunais para o tema não se ateve à literalidade inscrita na lei.

3. Outro entendimento é aplicado quando a banca aponta no gabarito como incorreta a opção que, em relação ao recurso de agravo, na vigência da Lei 9.139/1995, afirma que nos casos de inadmissão da apelação, o recurso cabível não é o agravo de instrumento, o que demonstra flagrante impropriedade material que pode ser corrigida pelo exame judicial, tanto mais, quando a resistência da parte ré é flagrante.

4. A modificação do gabarito determinada pela sentença, quando cumprida e comunicada nos autos, com a indicação de que o candidato não obteve pontuação suficiente para ter sua prova subjetiva corrigida, não autoriza o deferimento de nova tutela antecipada para que a banca tenha que examinar sua prova de redação e analisar-lhe os títulos, uma vez que não está, nem mesmo, entre o quantitativo de candidatos que representam 5 (cinco) vezes o número de vagas previstas no edital de abertura do certame, em conformidade com a previsão do item 11.7 do edital do concurso.

5. A concessão de gratuidade judiciária não afasta a condenação em ônus sucumbenciais, mas, suspende sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

6. Apelações do autor, da União e da Fundação Universidade de Brasília improvidas.

7. Remessa oficial parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em favor da União e da Fundação Universidade de Brasília, suspendendo sua exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.

(AC 2006.38.00.006344-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 19/04/2007, p.72)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DE QUESTÃO. ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO UNIFORME DA TURMA JULGADORA PARA TODOS OS CANDIDATOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . RESERVA DE VAGA.CONCURSO

1. A anulação de questões de concurso público não é atribuição do Poder Judiciário. No controle de legalidade, não podem os juízes substituir a banca examinadora nos critérios de formulação e correção de provas e atribuição de notas.

2. A intervenção do Judiciário somente é legítima no que se refere a erros materiais em questões ou gabaritos de prova, omissão da banca em corrigir respostas, erro material na soma aritmética de pontos, inclusão de matéria não prevista no edital e outros problemas de natureza formal.

3. Havendo consenso majoritário na turma julgadora acerca do reconhecimento do erro flagrante na formulação da questão n. 29 da prova tipo 01 - laranja do concurso público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, tal solução deve ser aplicada de forma igualitária para todos os candidatos. Se o fato jurídico é o mesmo, recomenda-se que sobre ele incida a mesma interpretação.

4. Antecipação de tutela deferida para que a banca promova a correção da prova discursiva e da redação feita pelo autor, faça a reserva de vaga, ficando condicionada a nomeação e posse ao trânsito em julgado desta decisão.

5. Apelação provida.

(17452 DF 0017452-23.2012.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/01/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.169 de 18/04/2013)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Exame Psicotecnico


Exame psicotecnico precisa de lei


Se não houver previsão legal, o exame psicotécnico não pode ser exigido em concurso público 

O exame psicotécnico em concursos públicos deve estar previsto em lei, segundo a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:

SÚMULA Nº 686
“SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO”.

Seguindo orientação da Sumula, o subjetivismo nos exames psicotécnicos devem ser afastados, pois não retratam verdadeiramente a situação do candidato, contrariando dessa forma o princípio constitucional da legalidade que informa, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

A Jurisprudência já caminha na direção da Súmula 686 do STF e não foi diferente a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Processo nº 20060020036651. Vejamos abaixo a notícia sobre a decisão retirada do site Consultor Jurídico:

Exame psicotécnico tem que ser previsto em lei específica

Candidato a cargo público só pode se sujeitar a exame psicológico se houver lei que o determine. O entendimento previsto na Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal foi reiterado por decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que autorizou candidato reprovado em psicotécnico a prosseguir nas demais fases de concurso público.

No caso em questão, a exigência do psicotécnico foi feita por meio de resolução, que não tem força normativa de lei. Em vez disso, para a previsão de exame psicológico é necessária lei específica.

Wesley Barbosa Lopes entrou com recurso contra ato do presidente da Câmara Legislativa do DF que o eliminou do concurso para policial legislativo por considerá-lo “não recomendado” para o cargo. O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso, mas eliminado no psicotécnico.

A realização do exame psicotécnico para os concursos da Câmara Legislativa foi regulada por resolução. Segundo os desembargadores, esse tipo de limitação só pode ser disciplinado por lei específica: “O órgão público não pode, por meio de Resolução, estabelecer a particulares restrições que não estejam legalmente previstas, mas só regulamentar leis”.

Ainda de acordo com o Conselho, a simples realização de exame psicológico sem amparo legal constitui ato ilícito. Dessa forma, a administração pública está proibida de exigir tal exame, sob pena de violação do princípio da legalidade, segundo o qual as pessoas só estão obrigadas a fazer algo se houver uma lei que assim o determine.

O entendimento é coerente com as súmulas 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e 686 do Supremo Tribunal Federal.

Em suma, posso dizer que na maioria dos casos não há lei que prevê a obrigatoriedade de exame psicotécnico em cargos públicos. Diante disso o candidato reprovado nesta etapa do concurso poderá pleitear judicialmente a anulação do concurso alegando falta de previsão legal.