“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Turma confirma sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado e com pena prescrita

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que eventual condenação penal pelo crime de roubo não desconfigura o pré-requisito de idoneidade moral. No caso em análise, um cidadão realizou um curso de vigilante e agora pretende ter reconhecido seu certificado de conclusão que foi recusado pela Administração pelo fato de o demandante ter anterior condenação penal. O requerente buscou, então, a Justiça Federal para alcançar seu intento, mediante impetração de mandado de segurança, tendo logrado êxito.

A União recorreu da sentença de primeiro grau, que homologava o registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilantes do impetrante, apesar de seus antecedentes.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, lembrando que a prescrição havia sido declarada há 16 anos e, nesse período, não houve registro de outra infração praticada pelo réu. Já que a punibilidade estava extinta, defendeu o MPF que não podia o candidato a vigilante sofrer efeitos decorrentes daquela condenação.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou em seu voto: “Na hipótese dos autos, o impetrante foi condenado há um ano, nove meses e 10 dias de reclusão, sendo declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado em 26/04/1996, em face da transcrição do prazo prescricional“.

O magistrado acrescentou jurisprudência, aplicável à hipótese, recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (RMS 38.920/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). O desembargador finalizou: “(...) pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie“.

A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n.º 0017148-58.2011.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 30/4/2014
Data de publicação: 16/5/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Turma determina que portador de Hepatite C conclua Curso de Formação de Oficiais do Exército

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a matrícula e a participação de portador de patologia hepática viral crônica no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército para o ano de 2013, salvo motivo diverso para recusa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.

Na apelação, a União sustenta ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no caso concreto, “o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para o Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012, de forma que prejudicou outro candidato para que o agravado fosse incluído no Curso de 2013”. Argumenta, ainda, que a sentença importa em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que privilegia o apelado em detrimento dos demais concorrentes.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reparos. Isso porque o candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição de portador de Hepatite C. “Contudo, na revisão médica, última etapa que se presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto, condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente previsto no Edital”, afirmou a magistrada.

Ademais, ponderou a relatora em sua decisão, “a moléstia noticiada nos autos não é considerada hepatopatia grave e o paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame físico”.

Nesse sentido, “a moléstia apontada não se enquadra como obstáculo ao prosseguimento do apelado no certame, não se concluindo razoável impedir o acesso do candidato aprovado tão somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a apresentar problemas de saúde”, finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025840-21.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 23/10/2013
Publicação no diário oficial: 07/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Candidato de turma de curso de formação anterior possui preferência de opção de lotação em relação a turma de curso de formação subsequente


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Mesmo se houver previsão em edital o candidato possui preferência de escolha sobre qualquer outro candidato das turmas dos cursos de formação subsequentes , adotando-se como critério de escolha a classificação final no concurso público.

Vejamos abaixo a decisão

TRF1: AMS 2005.34.00.020628-0/DF

 Rel. Des. Federal João Batista Moreira

5ª Turma, Unânime, e-DJF1 de 11/02/2011.

Lotação de novos servidores. Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de vagas. Candidatos de curso anterior. Preferência. Isonomia.

Ementa: Administrativo e processual civil. Perda de interesse de agir. Inocorrência. Departamento de polícia federal. Concurso público. Lotação de novos servidores. Discricionariedade administrativa. Exigência de motivação. Não atendimento. Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de vagas. Candidatos de curso anterior. Preferência. Princípio da isonomia. Apelação provida em parte.

I. O fato de os Impetrantes terem deixado de escolher vagas do curso de formação superveniente não configura falta de interesse de agir, na medida em que – à luz da sentença e do entendimento consolidado neste Tribunal –, poderão optar por vagas futuras do mesmo concurso. Afinal, não esgotado o prazo do certame à época do cumprimento sentença, não se pode desconsiderar que outras de interesse dos Impetrantes poderão surgir.

II. O Departamento de Polícia Federal realiza concursos em que são aprovados candidatos em número que uma única turma do curso de formação não comporta. São, por isso, realizados sucessivos cursos, convocando-se os candidatos pela ordem de classificação na primeira fase do concurso. Ocorre que, para a lotação, após conclusão do curso de formação e nomeação, prevê o edital do concurso critério de classificação no curso de formação.

III. Para os candidatos egressos de cada curso de formação, o DPF distribui igual número de vagas em certas localidades. Dessa forma, candidatos piores classificados na primeira fase do concurso, por isso convocados em turmas subsequentes do curso de formação, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas a turmas anteriores.

IV. O exercício da discricionariedade para excepcionar o princípio da isonomia e, com esse procedimento, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige adequada motivação, que, no caso, não acontece.

V. Em relação ao mesmo curso de formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos termos do edital do concurso, ou seja, classificação no curso de formação. Reconhece-se, entretanto, ao candidato/servidor egresso de turma anterior, direito de opção preferencial por vaga aberta a candidatos de qualquer turma subsequente do mesmo concurso, levando-se em conta a classificação na primeira fase do certame. (sem grifos no original)

VI. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Fonte: TRF1