“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 7 de abril de 2014

Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de nefropatia crônica

deficiente concursos nefropatia
A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata, portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.

A candidata portadora da doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico, inscreveu-se em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista ambiental, na qualidade de deficiente.

Segundo afirma a candidata, após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.
A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.

O Ibama apelou contra a decisão de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave), o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a concessão de auxílio-doença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (2001), que define estruturas do corpo: como “partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”

O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois, segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.

O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o exercício da função almejada.

Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de vagas.

ApReeN 200634000076281


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário


Dr. Fabio Ximenes
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.

Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.

Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.

Eliminação

A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.

Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.

Defesa

A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.

Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.

Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.

Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.

Jurisprudência

O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.

O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.

Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de março de 2013

Juízes leigos terão de prestar concurso público


conciliadores dos juizados especiais terão que realizar concurso
Os juízes leigos terão de ser aprovados em “processo seletivo público” para atuar nos Juizados Especiais. É o que define a resolução que regulamenta a atividade, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (19/3). O texto prevê que os candidatos ao posto devem ser advogados com pelo menos dois anos de experiência. A seleção será realizada por meio de provas e avaliação de títulos, sob critérios objetivos estabelecidos pelas coordenações estaduais do sistema de juizados especiais.

O juiz leigo atua nesses juizados como auxiliar do magistrado que dirige o processo, realizando diversas tarefas sob a supervisão do juiz togado. Até hoje, no entanto, faltava um conjunto de normas definitivas para reger o exercício da função. A proposta de Resolução do CNJ foi elaborada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que é juiz titular de Juizados Especiais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Como a proposta dos Juizados Especiais é tornar a Justiça mais simples, econômica e ágil, o juiz leigo promove conciliações entre as partes, preside audiências, ouve testemunhas, instrui o processo e até prepara a minuta da sentença para o juiz, que age como supervisor dos trabalhos.

Remuneração – O texto da resolução prevê que o exercício da função é temporário e não gera vínculo empregatício ou estatuário. A remuneração será estabelecida por projeto de sentença ou acordo entre as partes, segundo avaliação do desempenho do juiz leigo. O valor da remuneração não poderá superar o valor pago ao “maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça” que o Juizado Especial integra.

A resolução determina ainda que os juízes leigos deverão receber capacitação do tribunal de, no mínimo, 40 horas, observando-se os conteúdos programáticos listados no Anexo I da Resolução.

Restrições – Os juízes leigos ficam proibidos de advogar nos Juizados Especiais da sua respectiva comarca enquanto estiverem atuando como tal. Eles também não poderão advogar em nenhum Juizado Especial de Fazenda Pública. Até a aprovação da Resolução pelo Plenário do CNJ, no entanto, a Lei n. 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais, era a única norma que regia a atuação dos juízes leigos. Atualmente, a lei só exige que eles sejam “preferentemente” advogados com mais de cinco anos de experiência e que não exerçam a profissão “enquanto no desempenho de suas funções”. 

Os tribunais terão 120 dias para se adequar à norma, a partir da data da publicação da resolução.

Fonte: CNJ
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 13 de março de 2013

Concursos do Detran e da PCDF estão proibidos de exigir teste de barra dinâmica para mulheres


teste de barra dinamica para mulheres em concursos publicos
A pedido do MPDFT, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar determinando que o Distrito Federal se abstenha de aplicar teste físico na modalidade barra dinâmica para mulheres nos concursos públicos para agente de trânsito do DETRAN e perito criminal da Polícia Civil do DF. As candidatas deverão realizar teste de barra física estática, nos moldes de concursos anteriores da PCDF e da PMDF. A decisão terá que ser cumprida já na prova física marcada para o próximo dia 13/5.

O autor da ação alegou no pedido liminar que a exigência dos editais dos dois concursos em relação ao teste físico prejudica as candidatas do sexo masculino na medida em que teriam grandes dificuldades para realizar a prova física. O MP apresentou dados estatísticos e estudos científicos demonstrado que as mulheres possuem, em média, 1/3 da força muscular dos homens e que, no último concurso da polícia, no qual foi exigido o teste da barra dinâmica, dos 380 candidatos masculinos que fizeram 91% foram aprovados, enquanto das 97 candidatas mulheres, apenas 9% conseguiu realizar com êxito.

Apesar de o magistrado intimar o DF antes de tomar a decisão sobre o pedido liminar, o ente federado não apresentou nenhum dado ou estudo desabonando os apresentados pelo autor. O DF defendeu a tese de que a isonomia entre os candidatos de sexos diferenciados se revela na exigência de distintos números de flexões por candidatos: três flexões para os candidatos varões e uma flexão para as candidatas do sexo feminino.

O magistrado, no entanto, considerou insuficientes os argumentos apresentados pelo requerido. "Como o Distrito Federal não apresentou estudo técnico, científico contrário ao arrazoado empírico do Ministério Público, detenho-me nos números apresentados em tal estudo para decidir o pedido de antecipação da tutela, em concreto, ou seja, com olhos em uma realidade posta de distinção entre os gêneros", afirmou.

Na decisão, o juiz determina: "Defiro o pedido de antecipação da tutela, para que não incida no concurso para provimento de cargos de Agente de Trânsito do DETRAN DF e sobre o concurso para provimento de cargo de Perito Criminal da Policia Civil do Distrito Federal as modificações introduzidas pelos Editais Normativos n° 1/2011 (DETRAN) e n° 01/2011, da PC/DF. Assim as candidatas devem realizar o teste de barra física, na modalidade estática, com exigência de que se dependurem na barra com pegada livre (pronação ou supinação), com a manutenção dos braços flexionados e o queixo acima da parte superior da barra, permanecendo suspensa por determinado tempo, e podendo, inclusive, receber ajuda para atingir a posição, nos termos dos concursos anteriores da PCDF e da PMDF".

O magistrado determinou ainda que as partes sejam intimadas com urgência, haja vista a preeminência do teste a ser realizado na data de 13 de maio corrente.

Fonte: TJDFT