“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Administração não pode afastar garantias constitucionais por meio de parecer interno

A Administração não pode, por parecer interno, afastar a norma constitucional que garante ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira, ora impetrante, no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho por ela exercida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, bem como os intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998, da Advocacia Geral da União”.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela União. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.

Os magistrados que integram a Corte ainda ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não havendo normal legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Processo n.0000584-04.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação: 15/9/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos


A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas semanais.

Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.

O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0027248-43.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Administração não pode impedir, sem regulamentação legal, que servidor acumule cargos públicos

A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em que não há norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a contratação, pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), de um advogado da União para exercer o cargo de professor substituto daquela instituição.

A FUB recorreu da sentença ao fundamento de que o autor da ação não pode acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois, embora haja previsão legal para a acumulação de cargos públicos, o texto constitucional, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos, condiciona esta acumulação à compatibilidade de horário, o que não ocorre no presente caso.

Nesse sentido, afirma a entidade que “agiu corretamente ao observar os termos do Parecer CQ-145, de 16/3/2008, que dispõe acerca da impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando a carga horária exceder a 60 horas semanais”. Requere, com tais argumentos, a reconsideração da sentença a fim de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Ao analisar a hipótese, os integrantes da 5.ª Turma destacaram que o próprio TRF da 1.ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

Sendo assim, “o fato de o regime ser de 40 horas semanais não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos, reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da disciplina”, observou o Colegiado na decisão.

Com esses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença proferida pela primeira instância. “Na hipótese, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos em comento, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”.

Processo n.º 0001135-52.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 25/6/2014
Publicação: 4/7/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região