“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 27 de abril de 2015

DECISÃO: Professor universitário é inocentado da prática de ato de improbidade administrativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação de improbidade administrativa porque a parte ré, na condição de professor universitário em regime de dedicação exclusiva, teria exercido concomitantemente a atividade remunerada de médico oftalmologista em clínica particular, em afronta ao princípio da legalidade.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao fundamento de que não houve, no caso, dolo na conduta praticada pelo professor. O MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma para que o professor seja condenado nas penas da Lei 8.429/92, assim como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar, tão somente, os honorários advocatícios, rejeitando, no entanto, o pedido de condenação do professor universitário por ato de improbidade administrativa. “O conjunto probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pelo requerido não se reveste de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, porquanto o exercício concomitante de atividade particular deu-se após a existência de duas decisões administrativas favoráveis ao pedido formulado pelo requerido, de alteração de regime de trabalho”, explicou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

A magistrada também destacou que não houve ilegalidade do apelado em exercer atividade médica e cargo de professor adjunto em regime de dedicação exclusiva, por não ter ficado evidente a má-fé do autor. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos”, fundamentou a desembargadora.

A relatora somente concordou com o MPF no que versa sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, não há que se falar em condenação do MPF enquanto estiver em exercício de suas funções institucionais, e quando o requerido não apresentar má-fé nos casos julgados. “É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé”, esclareceu.

Processo nº 51934620104013600
Data do Julgamento: 31/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015

EC/JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos


A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas semanais.

Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.

O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0027248-43.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região