A Administração não pode, por
parecer interno, afastar a norma constitucional que garante ao servidor a
acumulação remunerada de cargos públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região
adotou esse entendimento para confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira,
ora impetrante, no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças
Armadas (HFA), desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de
trabalho por ela exercida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal,
independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.
Em suas razões de apelação, a
União sustenta que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o
limite diário, bem como os intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que
a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de
40 horas semanais e que a jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais.
“A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite
máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998,
da Advocacia Geral da União”.
O Colegiado rejeitou os
argumentos trazidos pela União. “Não existe no texto constitucional qualquer
limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se,
apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade
de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos
aqui pretendida”, diz a decisão.
Os magistrados que integram a
Corte ainda ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que
“não havendo normal legal regulamentando a carga horária passível de
acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera
interpretação da Administração, em parecer interno”.
A decisão, unânime, seguiu os
termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Processo
n.0000584-04.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação: 15/9/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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