“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Servidor que exerceu função comissionada tem direito à incorporação dos quintos

Comprovado o exercício, pelo servidor, de cargo em comissão por período superior a 365 dias, faz jus à incorporação dos quintos. Essa foi a fundamentação adotada pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para negar provimento à apelação movida pela União contra sentença que garantiu a um servidor público, parte autora na ação, o direito à substituição dos quintos/décimos incorporados referentes ao exercício de função comissionada entre dezembro de 1998 e junho de 1999.

A sentença recorrida pela União também garantiu ao requerente o direito às diferenças da substituição de um quinto de FC-03 por um quinto de CJ-03, a partir de 16/06/1999, com efeitos financeiros a partir de 21/07/1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo de juros de mora.

Em suas alegações recursais, a União sustenta, em síntese, que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, e que, por essa razão, a parte autora não faz jus ao quanto requerido na inicial e assegurado pelo comando atacado.

Ao analisar o recurso, a Corte ressaltou que a tese defendida pela União, de que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não procede. Isso porque a Lei 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. A Lei 9.527/97, por sua vez, extinguiu tal direito transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual estaria sujeita à atualização exclusiva quando da revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal.

“Ocorre que com o advento da Lei 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45/01 autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 5/9/01. Nessa linha de raciocínio, não procede a tese defendida pela apelante de que o direito à incorporação e substituição de quintos não foi revigorado pela MP”, diz a decisão.

Assim sendo, o Colegiado entendeu ser cabível a pretendida substituição/atualização dos quintos já incorporados. “A prova dos autos revela que o autor exerceu função comissionada de Diretor de Secretaria (CJ-03) no Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/2001”, finaliza.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

Processo nº. 0007301-46.2009.4.01.4000
Data do julgamento: 5/8/2014
Publicação: 7/10/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento

Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

“Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.

Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0019381-72.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 03/09/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/09/2014

RC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Administração não pode afastar garantias constitucionais por meio de parecer interno

A Administração não pode, por parecer interno, afastar a norma constitucional que garante ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira, ora impetrante, no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho por ela exercida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, bem como os intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998, da Advocacia Geral da União”.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela União. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.

Os magistrados que integram a Corte ainda ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não havendo normal legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Processo n.0000584-04.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação: 15/9/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos


A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas semanais.

Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.

O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0027248-43.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade

A 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o ato de instituição de ensino superior (IES) que indefere o requerimento de estágio a aluno regularmente matriculado, por estar em débito de uma disciplina do 3.º período, fere o princípio da razoabilidade.

A argumentação da IES é que o estudante não atenderia aos requisitos exigidos pela instituição para realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. O ato, segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, demonstrou ser incorreto porque ficou provado nos autos que o aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio em período anterior.

No voto, o relator acatou como razões de decidir parte do que foi exposto pela sentença. “Está claro, portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino”, citou o magistrado. “Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente evidenciado, não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser atendidos pela Administração Pública”, concluiu.

O magistrado finalizou o voto afirmando que o aluno já teria realizado o estágio – por força de liminar confirmada em sentença, de primeira instância – no período de 06.02.2012 a 31.12.2012. Dessa forma, “impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável”.

A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo: 0006163-57.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/08/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da Primeira Região


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que,  sendo legítima  a acumulação de cargos públicos, a remuneração do servidor não  se limita ao teto constitucional, devendo os cargos, nesse caso,   ser considerados isoladamente.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que  não se  poderia entender de modo  diferente, pois isso equivaleria a  chancelar a prestação de serviço gratuita,  uma vez que, havendo permissão  constitucional para acumulação remunerada de cargos públicos, seria incoerente a limitação ao teto constitucional considerando-se as remunerações de forma cumulativa.

Em suas razões de decidir, a magistrada  citou voto da Min. Eliana Calmon no AgRg no RMS 33.100/DF, em que S. Exa. Afirmou que as disposições constitucionais devem ser interpretadas considerando-se todo o conjunto de normas contidas nela, garantindo-se a unidade da Constituição.

No voto mencionado também destacou os seguintes trechos: “ (...)Vale lembrar que a já mencionada EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, vedando, no caput, a invocação de direito adquirido à percepção de verbas contrárias à Constituição, mas assegurando, em seus parágrafos, o exercício cumulativo de dois cargos de médico.(...)” e “(...)outra não pode ser a interpretação senão no sentido de que o intuito da Constituição da República não era vedar pura e simplesmente qualquer percepção de vencimentos acima do teto. De nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos cargos. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público.”.

A Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0033445-77.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1/4/2014
Data da publicação: 8/8/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 2 de agosto de 2014

Possibilidade de ingresso na universidade sem o diploma

Já é uma realidade estudantes do terceiro ano do ensino médio lograrem aprovação no exame vestibular.Muitos se perguntam: como fazer a inscrição sem possuir o diploma.E agora? Há alguma saída?

O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) informa:


“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

           
Segundo o artigo supracitado, o ingresso na instituição superior dependerá de conclusão do ensino médio e classificação por meio de processo seletivo.

Essa regra tem abrandamento com a estipulação prevista no art. 205 da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº 9.394/96, vejamos:


“Constituição Federal de 1988

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


“Lei 9.394 de 1996

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(...)

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;


O requisito de frequência mínina de 75% deve obrigatoriamente fazer parte da vida acadêmica do aluno devendo a instituição de ensino atestar essa condição.

Com isso, o entendimento dos Tribunais caminha no sentido de que não é razoável impedir o acesso do aluno ao ensino superior por faltar apenas um, dois ou até três meses para conclusão.

Sem dúvida a aprovação no vestibular antes mesmo da conclusão do ensino médio já comprova que o aluno possui capacidade intelectual suficiente para ingressar na universidade.

A Jurisprudência já possui entendimento favorável quanto ao tema, vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE DIRETRIZES E BASES9.39438

(62959820118070001 DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 130)




ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas. 

2. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. (AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR 

3. In casu, a impetrante apresentou certificado de conclusão de ensino médio antes do início do ano letivo. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(3478 MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)




ACÓRDÃO N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o contrário. A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso, não impõe o reconhecimento de conclusão do ensino médio.

II - Não obstante este posicionamento, já tendo o agravado pontuação sufi ciente para aprovação em todas as disciplinas do ensino médio, além de já ter acumulado 73% da carga horária exigida, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

III Recurso improvido. Decisão unânime.

(Agravo de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)


Isso posto, com base no princípio da razoabilidade, é justa a determinação para que a inscriçaõ seja efetivada e assim garantida a vaga para que o aluno possa ingressar na instutuição  superior de ensino, desde que possua a frequência mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Fabio Ximenes é Advogado CEO.Pós graduado em Direito Administrativo e Direito Público. Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB/DF.Consultor em matéria regulatória. Consultor Jurídico em matéria de Licitações e Contratos Administrativos. Atuante nas demandas envolvendo Servidores Públicos e Empregados Públicos. Atuação perante Tribunais de Contas.Parecerista, Colunista e Professor de Direito Administrativo.Líder Coach formado pela Sociedade Brasileira de Coach.Aprovado em diversos concursos públicos com destaque para o de Analista do STJ, Analista do TRF, Advogado da Caixa Economica Federal e Procurador do Municipio de Goiania. Inscrito na OAB/DF nº 34.672.