“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 6 de junho de 2014

Candidata ao curso de formação de sargentos da Aeronáutica participa do concurso independentemente da avaliação psicológicaa

aeronautica curso formacao
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que é legítima a aplicação de exame psicotécnico, desde que seja previsto em lei, no edital do concurso público e que não seja de caráter sigiloso e irrecorrível, não adotando critérios puramente subjetivos, que possibilitem ao examinador realizar uma avaliação arbitrária do candidato. Assim procedendo, estaria o concurso afrontando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A União havia apelado da sentença proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João del Rei/MG, que determinou à União que permitisse a participação de uma candidata no exame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, independentemente de ter sido aprovada em prova de aptidão psicológica. No caso de sua aprovação, deveria ser matriculada no curso de formação de sargentos. A sentença determinou ainda que, concluído o curso em referência com aproveitamento, fosse dada a posse à candidata.

Em apelação, a União argumentou que, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada ao critério da Administração Pública.

Sustentou, ainda, a União que: ”A própria lei remete aos regulamentos, para que estes especifiquem em detalhes os requisitos de ingresso. Isso é lógico na medida em que a lei tem caráter genérico e abstrato, não podendo ater-se e fazer referências a todas as situações fáticas passíveis de normatização. A lei não deve cuidar de todos os detalhes possíveis. Destarte, basta que estipule os parâmetros gerais de regulação, relegando às espécies normativas inferiores que cuidem de aspectos pormenores. Acrescente-se, ainda, o que dispõe a Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, que impõe, dentre os critérios de seleção, a verificação do aspecto psicológico do candidato ao ingresso nas Forças Armadas.”

Citando jurisprudência do STJ, o relator afirmou em seu voto: “Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, na dicção de que, ‘embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste’ (REsp. n.º 499522/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 16/06/2003, p. 405).”

A Turma acompanhou o magistrado à unanimidade.

Processo: 2009.38.15.001130-6/MG
Data do julgamento: 23/04/2014
Data da publicação: 15/05/2014

PS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


terça-feira, 6 de maio de 2014

Candidata a bolsista em pós-graduação obtém matrícula por classificação geral

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra a sentença que concedeu liminarmente o direito à matrícula de uma candidata a curso de pós-graduação.

A candidata inscreveu-se para concorrer à vaga como bolsista, não conseguindo atingir o número de pontos necessários. Contudo, sua pontuação permitiria inscrição dentro do quadro geral de vagas.

O Juízo da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG concedeu liminarmente o pedido da requerente, determinando a efetivação da matrícula e confirmando, posteriormente, a liminar.

A Universidade apelou para o Tribunal, alegando a inexistência de direito e aduzindo que o comportamento da candidata é contraditório, visto que primeiro declarou não ter condição financeira para suportar as mensalidades, para, em seguida, concorrer a uma das vagas que exigem pagamento de mensalidade.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, afastou as alegações da parte recorrente, afirmando que: “(...) no caso em exame, não se mostra razoável o impedimento da matrícula de candidata inscrita em processo seletivo para Curso de Pós-graduação Lato Sensu, que apresentou desempenho insuficiente para as vagas destinadas a bolsistas, mas apresentou pontuação suficiente para aprovação nas vagas de concorrência geral, notadamente quando o edital do certame não previu a concorrência em separado dos candidatos bolsistas e não bolsistas”. Neste sentido, citou vários julgados do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o REsp 960.816/ES.

Processo n.º: 0002935-65.2012.4.01.3803/MG (d)
Julgado em 02/04/2014
Publicado no DJe de 11/04/2014

PS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 29 de abril de 2014

Servidor estudante transferido tem direito a matrícula na UFMT


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu o direito de servidor estudante universitário matricular-se na Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT). O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de apelação interposta pela Fundação contra liminar que determinou que a FUFMT efetuasse a matrícula do estudante no curso de Direito.

A apelante alegou que, embora a transferência pleiteada pelo servidor, da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) para a (UFMT), atenda ao requisito constante no artigo 99 da Lei 8.112/90, a mudança pretendida não tem amparo na Lei 9.536/97, por ser o servidor empregado de sociedade de economia mista.

A Lei 8.112/90 estabelece que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. A Lei 9.536/97 prevê que a transferência seja efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada a remoção ou a transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio. A regra, no entanto, não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a sociedade de economia mista faz parte da administração indireta, razão pela qual cabe a aplicação do mesmo princípio que orienta a matrícula compulsória em estabelecimento de ensino congênere de servidor público removido. “Em 25.10.2010, foi deferida a segurança vindicada, convalidando os efeitos da liminar anteriormente deferida para que a Autoridade impetrada efetue a matrícula do impetrante no curso de Direito da UFMT. Assim, considerando que o impetrante já havia cursado oito semestres na instituição de origem e, ainda, que a transferência foi efetivada por força de liminar há mais de três anos, tem-se que ele, provavelmente, já concluiu o curso ou está prestes a fazê-lo”, completou o magistrado.

Desta forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou ser cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo: “havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com a transferência sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito”.

Processo n.º 0011199-69.2010.4.01.3600
Data do julgamento: 02/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/04/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



segunda-feira, 7 de abril de 2014

Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de nefropatia crônica

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A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata, portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.

A candidata portadora da doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico, inscreveu-se em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista ambiental, na qualidade de deficiente.

Segundo afirma a candidata, após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.
A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.

O Ibama apelou contra a decisão de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave), o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a concessão de auxílio-doença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (2001), que define estruturas do corpo: como “partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”

O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois, segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.

O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o exercício da função almejada.

Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de vagas.

ApReeN 200634000076281


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 18 de março de 2014

Administração Pública não pode descontar valor de remuneração de servidora sem o devido processo legal

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A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a devolução de todos os valores descontados de servidora pública sem sua anuência ou sem possibilidade de defender-se.

Inconformada com a decisão, a União apela ao TRF1, alegando, em síntese, que ao inserir os descontos na remuneração da requerente a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade, uma vez que tem que zelar pelo erário em detrimento do enriquecimento sem causa.

Sustenta o ente público, além disso, que “a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do TRF1, ao tempo em que aduz que o fato de a servidora ter recebido os valores de boa-fé, de per si, não pode ser obstáculo para a restituição aos cofres públicos, uma vez que isso não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.

Por fim, alega que não se deve falar em prejuízo pela inobservância do devido processo legal, tendo em vista que a impetrante pode e deve, se for o caso, impugnar eventual ilegalidade de mérito no âmbito do Poder Judiciário.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, concordou com a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Segundo o julgador, não há dúvida que a Administração pode anular seus atos quando ilegais. “Essa faculdade, contudo, não prescinde do devido processo legal, quando a anulação atinge a esfera jurídica do servidor”, avaliou o magistrado.

“Essas parcelas foram incorporadas, ainda que irregularmente, ao patrimônio do servidor e somente podem ser cobradas mediante prévio procedimento administrativo. (...) A Administração não pode – sem instauração do devido procedimento administrativo, no qual seja garantida ampla defesa – descontar dos salários da parte impetrante parcelas de dívida que unilateralmente apurou”, afirmou o relator.

O desembargador frisou, também, que uma simples notificação pela Administração não é suficiente para suprimir parte dos vencimentos de um servidor, sendo indispensável que sejam observados o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O relator citou jurisprudência do TRF1, do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 489.967, AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Gilmar Mendes, julg. em 11/09/2007, DJe-112 de 27/09/2007) e as Súmulas n.º 249 do TCU e n.º 34 da AGU, aplicáveis à hipótese dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0001016-33.2005.4.01.3400

LN

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 12 de março de 2014

Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo

reconducao stj
Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.

Após aprovação no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

Nova perspectiva

O relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, disse.

Prejuízo irreparável

Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.

Sebastião Reis Júnior foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.


Fonte: STJ

Prova de títulos não elimina candidata de concurso público

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal do Pará (UFPA).

A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca examinadora, pois foram consideradas na etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua média final foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, perfazendo média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.

Na primeira instância entendeu-se que o edital do concurso previa a inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.

Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter eliminatório.

O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina, as notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem integrar a pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da impetrante. Destacou o desembargador: “Ocorre que, de acordo com o edital, são sete as vagas para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e nomeados) apenas três candidatos”.

Assim sendo, a 5.ª Turma deu provimento à apelação para considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a Administração à nomeação e à posse da impetrante.

Processo n.º: 0039737-96.2011.4.01.3900
Data do julgamento: 19/2/2014
CLB/MH


 Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região