“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Somente empregados públicos que ingressaram mediante concurso público é que poderiam ter seu regime jurídico convertido de celetista para estatutário

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um empregado público contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do autor para fosse ele declarado servidor público estatutário da União, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90, contando-se o tempo de serviço, nessa condição, de 02/09/77 até sua aposentadoria, ocorrida em 19/10/1993.


O apelante sustenta que teve seu contrato de emprego como médico do antigo Instituto Nacional de Previdência Social extinto em 28/11/75, vínculo que posteriormente foi reestabelecido por decisão judicial; posteriormente, deu-se nova rescisão contratual, ingressando o autor novamente por força de decisão judicial, quando obteve, então, a declaração de estabilidade no emprego, com sua reintegração ao Ministério da Saúde (MS). Requereu a contagem desse tempo como servidor estatutário, pedido que lhe foi negado ao fundamento de que seu vínculo com o MS se deu sob o regime celetista.


Consta dos autos que o requerente foi considerado estável no serviço público a partir de 05/10/88, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988. Por meio de portaria, o autor foi declarado reintegrado ao Quadro de Pessoal no emprego de médico sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em razão de decisão transitada em julgado.


Ao julgar a apelação no TRF1, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT foi assegurada no serviço público para os que nele se encontravam, e que não haviam ingressado no serviço público mediante concurso público, tanto que, se aprovados, o tempo de serviço anterior seria contado.


Da estabilidade obtida pelo requerente, segundo o magistrado, não decorreu sua efetividade no emprego porque o autor não foi admitido mediante concurso público, pois o demandante foi mantido no regime jurídico trabalhista.


O juiz convocado salientou que o emprego do apelante, “que não era efetivo, embora estável sua permanência no serviço público, não poderia ser transformado em cargo público, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90”, porque apenas os servidores ocupantes de empregos públicos efetivos que ingressaram mediante concurso público é que poderiam ter seu regime jurídico convertido de celetista para estatutário.

Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o servidor que preenche as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, mas não é efetivo, tanto que não pode ser equiparado ao servidor público efetivo no que diz respeito aos efeitos legais decorrentes do regime jurídico estatutário.

O magistrado asseverou, ainda, que o tempo de serviço do autor, na condição de celetista, só poderia ser contado nesse regime, ainda que tivesse estabilidade no serviço público, mas não poderia ser contado para o regime estatutário porque a este regime não se submetia o requerente.

Em consequência, concluiu o juiz convocado, o regime previdenciário do apelante, em razão desse emprego, no qual tinha estabilidade por força da disposição constitucional transitória, era mesmo o da Previdência Social, e não o do Regime Próprio dos Servidores Públicos.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo nº: 2009.38.01.001874-9/MG
Data de julgamento: 10/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

ZR


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 12 de março de 2014

Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo

reconducao stj
Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.

Após aprovação no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

Nova perspectiva

O relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, disse.

Prejuízo irreparável

Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.

Sebastião Reis Júnior foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.


Fonte: STJ