“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Servidor pode pedir transferência para cuidar de parente

servidor remocao
O servidor público civil dos quadros da União pode pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo da própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente que conste no seu assento funcional. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que concedeu a remoção de um agente da Polícia Federal do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, para o aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Na Ação Ordinária que moveu contra a União, por ter o pedido negado na via administrativa, o agente disse que precisava voltar à capital gaúcha para cuidar da mãe, pois é filho único. Além de ser sua dependente econômica, ela sofre do mal-de-alzheimer.

O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre disse, na sentença, que a idosa poderia ser tratada em qualquer cidade que tenha médico neurologista, o que não acarretaria prejuízos para ela. Poderia até mesmo residir em Guarulhos (SP). Contudo, entendeu que submeter à mudança uma mulher de 81 anos, fragilizada pela doença, seria atitude por demais gravosa.

Além disso, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile afirmou que a remoção de servidor público, numa situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, inciso III.

‘‘O disposto no parágrafo único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração’’, escreveu na sentença.

Na visão da juíza, se a Junta Médica entendeu que a remoção do servidor é recomendável, face à condição de saúde da sua mãe, encontra-se cumprida a condição do artigo 36, inciso III, ‘‘c’’, da Lei 8.112/1990.


Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

mandado de seguranca
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

Fonte: STJ

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Servidor afastado por interesse da Administração tem direito a férias

afastamento servidor
A 2.ª Turma negou provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010, com autorização do TRF 1ª Região.

A União recorreu alegando que o “pedido de prorrogação de férias do servidor (...) se deu em virtude de seu interesse pessoal, qual seja, gozo de licença para estudo no exterior, o que não se enquadra na exceção permitida pelo legislador para a acumulação de férias”.

O relator, juiz convocado Renato Martins Prates, em seu voto, ressaltou que “o afastamento do servidor foi autorizado pelo TRF – 1ª Região, que, inclusive, deferiu a prorrogação do período de licença, o que descaracteriza por completo a alegação da União de que não houve interesse do serviço quando da acumulação dos períodos de férias do servidor”.

Afirmou também o magistrado que “a licença não se deu em exclusivo interesse do servidor, pois o TRF – 1ª Região tem interesse no aprimoramento dos seus quadros, principalmente em casos de afastamento para cursar pós-graduação na área jurídica, estando, portanto, caracterizado interesse do serviço a possibilitar a prorrogação e consequente gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008”.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0045777-40.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 21/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 06/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 7 de dezembro de 2013

Mesmo sem apresentar diploma de mestrado, candidata toma posse em cargo público

mestrado concursos
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão contra sentença, proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária daquele estado, que concedeu mandado de segurança impetrado por uma mestranda em Antropologia contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos. Pretendia a requerente tomar posse e entrar em exercício no cargo público para o qual foi aprovada.

A impetrante foi aprovada para concurso público que exigia, no edital, o diploma ou certificado de conclusão de Mestrado em Antropologia. A requerente ainda não possuía o diploma por razões alheias à sua vontade.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da impetrante. “(...) verifica-se que a impetrante apresentou histórico escolar emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e datado de 01/20/2008, no qual há registro da conclusão, com êxito, de Mestrado em Antropologia. (...) e o processo administrativo referente à expedição do diploma de Mestre em Antropologia ainda se encontra em tramitação na Reitoria daquela instituição pública”, afirmou o magistrado.

Inconformada com a decisão, a Universidade Federal do Maranhão apelou ao TRF1, alegando que o “Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na escolha dos critérios seletivos do certame, e se o Edital exigiu o certificado de conclusão do curso de mestrado como requisito para a posse no cargo público não pode ser modificada essa exigência."

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Em julgamentos de casos similares, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido que o candidato que apresenta certificado de conclusão de curso e histórico para comprovar a escolaridade exigida para a investidura em cargo público não pode ser impedido de nele tomar posse, por se revestir de excessivo rigorismo formal a condição de apresentação, específica, do diploma que ainda não lhe foi entregue”, ressaltou o julgador.

Desse modo, o relator decidiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.

Número do processo: 0038272-07.2010.4.01.3700/
Data de julgamento: 04/11/2013
Data de publicação (e-djF1): 19/11/2013

LN


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Município tem nome retirado de cadastros de inadimplentes ao comprovar responsabilidade de gestão anterior

municipio cadastro de inadimplentes
O TRF da 1.ª Região ratificou sentença que determinou a retirada do nome de município maranhense dos cadastros negativos em decorrência de falta de prestação de contas. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença da 6.ª Vara Federal do estado do Maranhão que julgou procedente o pedido do município de Bom Jesus das Selvas/MA para retirar a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes – Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), Cadastro Único de Convênios (Cauc) e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) –.

A inscrição foi realizada a partir de irregularidades na prestação de contas de convênio celebrado pelo município com o Ministério da Saúde, realizado na gestão do administrador anterior. No entanto, a União defende a obrigatoriedade da prestação de contas independentemente de quem ocupe a administração municipal. Alegou também que a inscrição do ente federado nos cadastros é legal bem como a consequente suspensão do repasse das transferências voluntárias de verbas federais quando existirem irregularidades na prestação de contas. A apelante também afirmou que a atual administração não conseguiu comprovar a adoção de providências necessárias ao ressarcimento e à responsabilização do administrador anterior.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concorda que é lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais com a União. No entanto, o magistrado considera inadequada a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos nos cadastros por irregularidades imputadas à administração anterior quando comprovada a adoção das providências para o ressarcimento do erário e responsabilização do administrador faltoso. “O Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”, afirmou.

O magistrado destacou que as irregularidades constatadas foram objeto de representação criminal encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) e de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal, ajuizada na Justiça Federal do Maranhão contra a ex-prefeita, o que “denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público”.

Processo n.º 0020079-41.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 18/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/10/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Turma determina que portador de Hepatite C conclua Curso de Formação de Oficiais do Exército

curso de formacao exercito
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a matrícula e a participação de portador de patologia hepática viral crônica no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército para o ano de 2013, salvo motivo diverso para recusa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.

Na apelação, a União sustenta ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no caso concreto, “o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para o Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012, de forma que prejudicou outro candidato para que o agravado fosse incluído no Curso de 2013”. Argumenta, ainda, que a sentença importa em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que privilegia o apelado em detrimento dos demais concorrentes.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reparos. Isso porque o candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição de portador de Hepatite C. “Contudo, na revisão médica, última etapa que se presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto, condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente previsto no Edital”, afirmou a magistrada.

Ademais, ponderou a relatora em sua decisão, “a moléstia noticiada nos autos não é considerada hepatopatia grave e o paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame físico”.

Nesse sentido, “a moléstia apontada não se enquadra como obstáculo ao prosseguimento do apelado no certame, não se concluindo razoável impedir o acesso do candidato aprovado tão somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a apresentar problemas de saúde”, finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025840-21.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 23/10/2013
Publicação no diário oficial: 07/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


terça-feira, 12 de novembro de 2013

Turma considera legal a exigência de fiador nos contratos do FIES

Em decisão unânime, a 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a exigência de fiador para que estudantes usufruam dos benefícios do programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é legal. A Turma entendeu que o requisito tem como finalidade possibilitar a manutenção do sistema e a garantia do benefício a outros estudantes.

O juiz de primeiro grau havia julgado procedente pedido para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de exigir fiador no aditamento de contrato do FIES.

Em apelação ao TRF1, a Caixa Econômica Federal alegou que as cláusulas do FIES são regidas pela Lei n.º 10.260/2001 e que “sua inobservância implicaria em colocar em risco a saúde do próprio fundo, vez que ilógico criar um sistema de crédito sem que se possa garantir o retorno dos investimentos”.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que o oferecimento de garantias adequadas à obtenção do FIES, inclusive a comprovação da idoneidade da parte beneficiária e de seus fiadores, encontra-se previsto no art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 10.260/01. “É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9.º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato”, conclui.


Apelação Cível: 2007.33.00.004594-0/BA
Data do Julgamento: 18/10/2013
Data da Publicação: 29/10/2013

AL/MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região