“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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sábado, 7 de dezembro de 2013

Mesmo sem apresentar diploma de mestrado, candidata toma posse em cargo público

mestrado concursos
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão contra sentença, proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária daquele estado, que concedeu mandado de segurança impetrado por uma mestranda em Antropologia contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos. Pretendia a requerente tomar posse e entrar em exercício no cargo público para o qual foi aprovada.

A impetrante foi aprovada para concurso público que exigia, no edital, o diploma ou certificado de conclusão de Mestrado em Antropologia. A requerente ainda não possuía o diploma por razões alheias à sua vontade.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da impetrante. “(...) verifica-se que a impetrante apresentou histórico escolar emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e datado de 01/20/2008, no qual há registro da conclusão, com êxito, de Mestrado em Antropologia. (...) e o processo administrativo referente à expedição do diploma de Mestre em Antropologia ainda se encontra em tramitação na Reitoria daquela instituição pública”, afirmou o magistrado.

Inconformada com a decisão, a Universidade Federal do Maranhão apelou ao TRF1, alegando que o “Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na escolha dos critérios seletivos do certame, e se o Edital exigiu o certificado de conclusão do curso de mestrado como requisito para a posse no cargo público não pode ser modificada essa exigência."

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Em julgamentos de casos similares, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido que o candidato que apresenta certificado de conclusão de curso e histórico para comprovar a escolaridade exigida para a investidura em cargo público não pode ser impedido de nele tomar posse, por se revestir de excessivo rigorismo formal a condição de apresentação, específica, do diploma que ainda não lhe foi entregue”, ressaltou o julgador.

Desse modo, o relator decidiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.

Número do processo: 0038272-07.2010.4.01.3700/
Data de julgamento: 04/11/2013
Data de publicação (e-djF1): 19/11/2013

LN


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Estudante que não apresentou diploma no ato de matrícula em mestrado teve assegurado direito à vaga


matricula sem apresentacao do diploma
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Amazônia contra sentença que assegurou a estudante matrícula no curso de Mestrado em Ciência de Alimentos, mesmo sem a apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula.

O juízo de primeiro grau entendeu que o diploma não foi expedido por razões burocráticos da própria Universidade e afirmou: “(...) com a conclusão da graduação e a própria certificação pela Universidade, ausente apenas a apresentação formal do diploma, não se mostra razoável obstar a inclusão da impetrante no curso.”

A Universidade recorreu a esta Corte, inconformada com a sentença. A apelante alega que a inscrição da impetrante no referido curso não observou as normas do edital, uma vez que a documentação estava incompleta.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, manteve a decisão proferida pelo primeiro grau.  O relator citou parte da sentença: “(...) o diploma ao qual a impetrante faz jus só não foi expedido em virtude de dificuldades do IFAM (...) não podendo ser impedida de matricular-se no curso por mero entrave burocrático daquela instituição.”

O magistrado apresentou, ainda, jurisprudência da Casa que segue o mesmo entendimento. (AgRg no Ag 1053621/DF, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008).

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 0002236-11.2010.4.01.3200
Data da sentença: 10/12/2012
Data de publicação: 18/01/2013
LN/MH
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região