“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Município tem nome retirado de cadastros de inadimplentes ao comprovar responsabilidade de gestão anterior

municipio cadastro de inadimplentes
O TRF da 1.ª Região ratificou sentença que determinou a retirada do nome de município maranhense dos cadastros negativos em decorrência de falta de prestação de contas. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença da 6.ª Vara Federal do estado do Maranhão que julgou procedente o pedido do município de Bom Jesus das Selvas/MA para retirar a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes – Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), Cadastro Único de Convênios (Cauc) e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) –.

A inscrição foi realizada a partir de irregularidades na prestação de contas de convênio celebrado pelo município com o Ministério da Saúde, realizado na gestão do administrador anterior. No entanto, a União defende a obrigatoriedade da prestação de contas independentemente de quem ocupe a administração municipal. Alegou também que a inscrição do ente federado nos cadastros é legal bem como a consequente suspensão do repasse das transferências voluntárias de verbas federais quando existirem irregularidades na prestação de contas. A apelante também afirmou que a atual administração não conseguiu comprovar a adoção de providências necessárias ao ressarcimento e à responsabilização do administrador anterior.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concorda que é lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais com a União. No entanto, o magistrado considera inadequada a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos nos cadastros por irregularidades imputadas à administração anterior quando comprovada a adoção das providências para o ressarcimento do erário e responsabilização do administrador faltoso. “O Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”, afirmou.

O magistrado destacou que as irregularidades constatadas foram objeto de representação criminal encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) e de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal, ajuizada na Justiça Federal do Maranhão contra a ex-prefeita, o que “denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público”.

Processo n.º 0020079-41.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 18/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/10/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

domingo, 9 de junho de 2013

Prazo para interpor ação por improbidade administrativa começa a contar ao final do segundo mandato

Prazo para interpor ação por improbidade administrativa começa a contar ao final do segundo mandato
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ex-prefeito de Coari, no Amazonas, contra decisão proferida na primeira instância, que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra ele, determinando a apuração dos fatos em questão.


Consta dos autos que a ação foi proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de supostas irregularidades na prestação de contas dos repasses relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) referentes a 2002.


Em seu recurso ao TRF1, o ex-prefeito alegou que não poderia ter sido impetrada ação contra ele 7 anos depois de findo o mandato, visto que ele renunciou à prefeitura em 2004 e o prazo prescricional é de 5 anos após o fim do mandato.


Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao juízo de primeiro grau. Isso porque “trata-se de reeleição do agente político para mandato sucessivo, cujo prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei. 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa”, afirmou o magistrado.


O relator ressaltou que a interpretação da lei conduz a essa conclusão, na forma da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria, ainda que o ex-prefeito tenha renunciado ao mandato para, depois, se reeleger.


“Assim, embora tenha o agravante renunciado ao mandato, houve sucessão temporal entre os mandatos, eis que ele foi novamente eleito, continuando no exercício da mesma função, razão pela qual, tenho que o prazo prescricional não pode ser alterado”, explicou o desembargador.


O relator, portanto, negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição e mantendo a sentença, de maneira que a ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Coari possa seguir regularmente. O desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.


Processo n.: 0064057-42.2012.4.01.0000

Data da publicação: 15/04/13

Data do julgamento: 26/04/13


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região