“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Conselhos de classe não podem fixar valores de anuidades administrativamente

As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo, sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Dessa forma, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) emitidas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) sem base legal, com fundamento apenas em atos administrativos.

Em apelação, a entidade de classe alegou que a Lei 4.769/65 atribui-lhe competência para estabelecer o valor de multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei 11.000/2004, que regulamenta o artigo 149 da Constituição Federal, permite a todos os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a execução das contribuições anuais e das multas.

Para o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos. Isso porque a fixação das multas por atos infralegais, diferentemente do que alegado pelo recorrente, “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a Lei 4.769/65 citada pelo apelante em momento algum prevê a fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 que declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 por estar em confronto com a Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0008552-37.2006.4.01.3311
Data do julgamento: 30/01/2015
Data de publicação: 13/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Condenação do TCU ao ressarcimento ao erário dispensa sentença judicial no mesmo sentido

decisao do tcu e definitiva
Por maioria de votos, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou um servidor público, por ato de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário, à perda do cargo público, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o poder público. Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, tendo em vista que o réu já foi condenado a ressarcir o erário pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “não deve prosperar, e não faz sentido algum, a pretensão de uma nova condenação, na via judicial”.

Consta dos autos que o servidor em questão era o responsável pelos cadastros, folhas de pagamento e aposentadoria do pessoal da Universidade de Brasília (UnB). Ele, juntamente com outros comparsas, teria alterado os dados funcionais dos servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB), desviando recursos destinados à folha de pagamento de professores que se encontravam de licença sem vencimentos, de professores substitutos e de professores que tinham vantagens pessoas a receber, para suas próprias contas bancárias. O ilícito foi cometido de abril a agosto e de outubro a dezembro de 1996; de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de outubro de 1999 a fevereiro de 2000, totalizando R$ 748.233,20 desviados.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou o réu às penas acima citadas. Inconformado, o funcionário público recorreu ao TRF1 sustentando que cometeu o ilícito por estar passando por problemas psicológicos. Salientou, também, que os valores desviados, pelos quais poderia ser responsabilizado, somam apenas R$ 134.745,11, “não sendo razoável que ele seja condenado a ressarcir valor superior”.

As alegações foram rejeitadas pela Turma. No entendimento do relator, a justificativa apresentada pelo apelante no sentido de estar passando por problemas psicológicos não convence. “Conforme asseriram sua psiquiatra e sua psicóloga, a ansiedade que o acometia não o impedia de exercer suas atividades profissionais e nem lhe alterava a consciência”, disse.

Entretanto, o magistrado ressaltou: “Considerando que o réu já foi condenado pelo TCU à devolução do valor devido, não é correto que haja uma nova condenação, em âmbito judicial, pelos mesmos fatos”, explicou.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para afastar da condenação o ressarcimento do dano, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo n.º 0032598-85.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 9/9/2014
Data de publicação:

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Adicional de penosidade deve ser regulamentado


A Lei 8.112/90, ao instituir o adicional de atividade penosa (ou adicional de fronteira) pelo exercício de atividade laboral em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação da vantagem. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que condenou a União a implantar, em favor de uma servidora, ora autora, o adicional de penosidade, no percentual de 20% sobre seu vencimento básico.

Em apelação, a União sustentou que até o presente momento não houve qualquer regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento do referido adicional, bem como que não é possível evocar uma norma editada pelo Ministério Público Federal para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos e entidades.

O relator, à época juiz federal convocado Jamil Rosa de Jesus, afirmou, no voto, que a Constituição Federal (art. 84) conferiu ao presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, assim como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Nesse sentido, “não pode ser estendida a regulamentação a que procedeu a Procuradoria-Geral da República, mediante a edição de Portaria, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério Público da União, porque os autores não se vinculam àquele órgão”, disse o magistrado.

O relator afirmou ainda que “Não é a lotação do servidor em qualquer cidade que se situar na zona de 150 quilômetros fronteiriços a outros países que justifica o pagamento de adicional da espécie, mas a própria definição de zona de fronteira, para esse fim, reclama regulamentação, e assim também o que seriam localidades que, mesmo distantes da fronteira, ofereçam condições de vida que justifiquem a percepção da vantagem”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004030-69.2013.4.01.4200
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de publicação: 04/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.

Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.

Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.

Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.

“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.

Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.

Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901
Data do julgamento: 29/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/01/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.

A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.

Processo n.º 0003843-71.2011.4.01.3702
Data do julgamento: 11/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 21/01/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Exigências para registro profissional devem ser previstas em lei

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante, estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho profissional”, disse a sentença.

Inconformado, o Conselho recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a inscrição de médico estrangeiro.

Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, “qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004658-32.2005.4.01.3200
Data do julgamento: 16/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Mandado de segurança é via correta para correção de demora abusiva do Poder Público em analisar requerimentos administrativos

Em razão da demora do Poder Público, pode o Poder Judiciário, via mandado de segurança, determinar que a Administração proceda à análise de procedimento administrativo em que se pleiteia a certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que proceda à análise de procedimento administrativo em que o autor requer a certificação de georreferenciamento de imóvel rural, bem como a expedição do respectivo certificado, se cumpridos os requisitos necessários para tanto.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que a certificação em questão é necessária para a transferência do imóvel rural, “o que impõe um dever de cautela por parte da autarquia federal”. Por outro lado, a demora excessiva na apreciação do pedido de concessão do certificado “poderá causar prejuízo ao interessado, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural”, ponderou.

Por essas razões, “o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência, o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a demora abusiva na apreciação dos pedidos regulares realizados pelos administrados”, disse o relator.

O magistrado finalizou seu voto destacando que está firmado na Corte Regional “o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a demora abusiva do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0011012-56.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 08/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/11/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região