“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 4 de maio de 2015

Polícia Legislativa do Senado Federal não é competente para realizar investigação criminal

A investigação criminal só pode ocorrer pelos seguintes órgãos: Polícia Judiciária, Ministério Público, Comissão Parlamentar de Inquérito, Poder Judiciário e Polícia Militar (nos crimes militares). Com essa fundamentação, a 2ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada pelo diretor do Senado Federal contra ato do Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que, nos autos de inquérito policial, determinou a requisição de documentos referentes a um pregão eletrônico realizado no âmbito da citada Casa Legislativa.

O impetrante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento dos aludidos documentos à Polícia Federal para continuidade de inquérito policial lá instaurado “reveste-se de ilegalidade, pois viola a atribuição exclusiva da Polícia do Senado Federal para conduzi-lo, e que o ato impugnado viola o entendimento já consagrado no TRF1 que reconhece a referida exclusividade da Polícia do Senado para a investigação em questão”.

Argumenta o requerente que, por força do princípio da independência entre os poderes, os fatos narrados, ocorridos no âmbito do Poder Legislativo, devem ser apurados pela Polícia Legislativa, disciplinada pela Resolução do Senado Federal 52/2002. Menciona parecer jurídico do Ministério da Justiça segundo o qual: “compete à Polícia Legislativa lavrar flagrante e instaurar inquérito policial em relação a crimes praticados nas dependências das Casas Legislativas”.

As alegações do demandante foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 44, preconiza que compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. “Como se infere da norma supra, ao se reportar em exclusividade, eventual exceção só é admitida se prevista também na Constituição, como é no caso das investigações de membros do Judiciário e do Ministério Público”, ponderou.

O magistrado ressaltou que a atribuição de investigação criminal à polícia do Senado, exercida por analistas e técnicos legislativos, área de polícia legislativa, decorre apenas de previsão na citada Resolução do Senado Federal 59/2002. “Assim, deixar a investigação de crimes sob a exclusividade dos referidos analistas legislativos, além de se violar a lei, deixa-se impune os crimes praticados no âmbito do legislativo federal. É inconcebível a atribuição do poder de investigação criminal a determinado órgão se a ele a lei não lhe atribuir poder coercitivo”, disse.

Por fim, o relator esclareceu que “as polícias administrativas podem investigar tão somente na instrução de procedimentos administrativos de acordo com a lei de regência (Lei 9.784/1999)”.

Processo nº 0066814-38.2014.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 15/4/2015
Data de publicação: 24/4/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 27 de abril de 2015

DECISÃO: Professor universitário é inocentado da prática de ato de improbidade administrativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação de improbidade administrativa porque a parte ré, na condição de professor universitário em regime de dedicação exclusiva, teria exercido concomitantemente a atividade remunerada de médico oftalmologista em clínica particular, em afronta ao princípio da legalidade.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao fundamento de que não houve, no caso, dolo na conduta praticada pelo professor. O MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma para que o professor seja condenado nas penas da Lei 8.429/92, assim como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar, tão somente, os honorários advocatícios, rejeitando, no entanto, o pedido de condenação do professor universitário por ato de improbidade administrativa. “O conjunto probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pelo requerido não se reveste de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, porquanto o exercício concomitante de atividade particular deu-se após a existência de duas decisões administrativas favoráveis ao pedido formulado pelo requerido, de alteração de regime de trabalho”, explicou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

A magistrada também destacou que não houve ilegalidade do apelado em exercer atividade médica e cargo de professor adjunto em regime de dedicação exclusiva, por não ter ficado evidente a má-fé do autor. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos”, fundamentou a desembargadora.

A relatora somente concordou com o MPF no que versa sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, não há que se falar em condenação do MPF enquanto estiver em exercício de suas funções institucionais, e quando o requerido não apresentar má-fé nos casos julgados. “É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé”, esclareceu.

Processo nº 51934620104013600
Data do Julgamento: 31/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015

EC/JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 6 de abril de 2015

DECISÃO: Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800
Decisão: 25/2/2015
Publicação: 16/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 24 de março de 2015

Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que afastou a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem em benefício de um profissional de saúde, uma vez que o documento em questão encontra-se em fase de tramitação administrativa na instituição de ensino. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório”.

Processo nº 0000747-40.2013.4.01.3100
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 16/3/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 17 de março de 2015

Servidores dos tribunais ou conselhos de contas são impedidos de exercer a advocacia

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) que efetue a inscrição definitiva de uma servidora pública, parte autora, nos quadros da entidade, anotando-se o impedimento de atuar como advogada decorrente do exercício de cargo público. A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar a demanda, o relator destacou que a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque a requerente da ação, sendo servidora do quadro do tribunal de contas estadual, “se enquadra em situação de impedimento, não de incompatibilidade para o exercício da advocacia, como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada como coatora”.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de ações semelhantes, tem adotado o entendimento de que “o Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no que diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos tribunais ou conselhos de contas, e entendeu que a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do artigo 28 da Lei 8.906/94”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0005415-72.2014.4.01.3600
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 11/3/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Conselhos de classe não podem fixar valores de anuidades administrativamente

As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo, sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Dessa forma, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) emitidas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) sem base legal, com fundamento apenas em atos administrativos.

Em apelação, a entidade de classe alegou que a Lei 4.769/65 atribui-lhe competência para estabelecer o valor de multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei 11.000/2004, que regulamenta o artigo 149 da Constituição Federal, permite a todos os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a execução das contribuições anuais e das multas.

Para o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos. Isso porque a fixação das multas por atos infralegais, diferentemente do que alegado pelo recorrente, “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a Lei 4.769/65 citada pelo apelante em momento algum prevê a fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 que declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 por estar em confronto com a Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0008552-37.2006.4.01.3311
Data do julgamento: 30/01/2015
Data de publicação: 13/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Condenação do TCU ao ressarcimento ao erário dispensa sentença judicial no mesmo sentido

decisao do tcu e definitiva
Por maioria de votos, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou um servidor público, por ato de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário, à perda do cargo público, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o poder público. Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, tendo em vista que o réu já foi condenado a ressarcir o erário pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “não deve prosperar, e não faz sentido algum, a pretensão de uma nova condenação, na via judicial”.

Consta dos autos que o servidor em questão era o responsável pelos cadastros, folhas de pagamento e aposentadoria do pessoal da Universidade de Brasília (UnB). Ele, juntamente com outros comparsas, teria alterado os dados funcionais dos servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB), desviando recursos destinados à folha de pagamento de professores que se encontravam de licença sem vencimentos, de professores substitutos e de professores que tinham vantagens pessoas a receber, para suas próprias contas bancárias. O ilícito foi cometido de abril a agosto e de outubro a dezembro de 1996; de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de outubro de 1999 a fevereiro de 2000, totalizando R$ 748.233,20 desviados.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou o réu às penas acima citadas. Inconformado, o funcionário público recorreu ao TRF1 sustentando que cometeu o ilícito por estar passando por problemas psicológicos. Salientou, também, que os valores desviados, pelos quais poderia ser responsabilizado, somam apenas R$ 134.745,11, “não sendo razoável que ele seja condenado a ressarcir valor superior”.

As alegações foram rejeitadas pela Turma. No entendimento do relator, a justificativa apresentada pelo apelante no sentido de estar passando por problemas psicológicos não convence. “Conforme asseriram sua psiquiatra e sua psicóloga, a ansiedade que o acometia não o impedia de exercer suas atividades profissionais e nem lhe alterava a consciência”, disse.

Entretanto, o magistrado ressaltou: “Considerando que o réu já foi condenado pelo TCU à devolução do valor devido, não é correto que haja uma nova condenação, em âmbito judicial, pelos mesmos fatos”, explicou.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para afastar da condenação o ressarcimento do dano, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo n.º 0032598-85.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 9/9/2014
Data de publicação:

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região