“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Polícia Legislativa do Senado Federal não é competente para realizar investigação criminal

A investigação criminal só pode ocorrer pelos seguintes órgãos: Polícia Judiciária, Ministério Público, Comissão Parlamentar de Inquérito, Poder Judiciário e Polícia Militar (nos crimes militares). Com essa fundamentação, a 2ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada pelo diretor do Senado Federal contra ato do Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que, nos autos de inquérito policial, determinou a requisição de documentos referentes a um pregão eletrônico realizado no âmbito da citada Casa Legislativa.

O impetrante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento dos aludidos documentos à Polícia Federal para continuidade de inquérito policial lá instaurado “reveste-se de ilegalidade, pois viola a atribuição exclusiva da Polícia do Senado Federal para conduzi-lo, e que o ato impugnado viola o entendimento já consagrado no TRF1 que reconhece a referida exclusividade da Polícia do Senado para a investigação em questão”.

Argumenta o requerente que, por força do princípio da independência entre os poderes, os fatos narrados, ocorridos no âmbito do Poder Legislativo, devem ser apurados pela Polícia Legislativa, disciplinada pela Resolução do Senado Federal 52/2002. Menciona parecer jurídico do Ministério da Justiça segundo o qual: “compete à Polícia Legislativa lavrar flagrante e instaurar inquérito policial em relação a crimes praticados nas dependências das Casas Legislativas”.

As alegações do demandante foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 44, preconiza que compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. “Como se infere da norma supra, ao se reportar em exclusividade, eventual exceção só é admitida se prevista também na Constituição, como é no caso das investigações de membros do Judiciário e do Ministério Público”, ponderou.

O magistrado ressaltou que a atribuição de investigação criminal à polícia do Senado, exercida por analistas e técnicos legislativos, área de polícia legislativa, decorre apenas de previsão na citada Resolução do Senado Federal 59/2002. “Assim, deixar a investigação de crimes sob a exclusividade dos referidos analistas legislativos, além de se violar a lei, deixa-se impune os crimes praticados no âmbito do legislativo federal. É inconcebível a atribuição do poder de investigação criminal a determinado órgão se a ele a lei não lhe atribuir poder coercitivo”, disse.

Por fim, o relator esclareceu que “as polícias administrativas podem investigar tão somente na instrução de procedimentos administrativos de acordo com a lei de regência (Lei 9.784/1999)”.

Processo nº 0066814-38.2014.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 15/4/2015
Data de publicação: 24/4/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Ações cíveis envolvendo sociedades de economia mista são de competência da Justiça Estadual

Ações de improbidade administrativa que envolvem a defesa de interesses da Companhia Docas do Pará são de competência da Justiça Estadual. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau que, ao analisar ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou o envio dos autos à Justiça Estadual.

No recurso, o órgão ministerial defende a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Isso porque o “MPF, uma entidade federal, está inserido dentro daquelas pessoas de que trata o inciso I do artigo 109 da Constituição; e que, embora a Companhia das Docas do Pará seja uma empresa de economia mista, ela estaria vinculada ao Ministério dos Transportes e receberia recursos da União, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), do que se aplicaria à hipótese a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, sustentou o recorrente.

Os argumentos do ente público foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que, por se tratar de interesse de sociedade de economia mista, como é o caso da Companhia das Docas do Pará, “não há que se falar na competência federal, na linha da Súmula 42 do STJ, que estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

O magistrado ainda explicou que nem sempre há uma relação necessária entre a presença do MPF e a competência da Justiça Federal. “O MPF, a depender da situação, pode exercer suas atribuições nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, podendo o procurador-geral da República designar membro do MPF para funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, da Lei Complementar n. 75/93”, disse o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025454-60.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 01/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/12/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região