“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sábado, 7 de dezembro de 2013

Mesmo sem apresentar diploma de mestrado, candidata toma posse em cargo público

mestrado concursos
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão contra sentença, proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária daquele estado, que concedeu mandado de segurança impetrado por uma mestranda em Antropologia contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos. Pretendia a requerente tomar posse e entrar em exercício no cargo público para o qual foi aprovada.

A impetrante foi aprovada para concurso público que exigia, no edital, o diploma ou certificado de conclusão de Mestrado em Antropologia. A requerente ainda não possuía o diploma por razões alheias à sua vontade.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da impetrante. “(...) verifica-se que a impetrante apresentou histórico escolar emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e datado de 01/20/2008, no qual há registro da conclusão, com êxito, de Mestrado em Antropologia. (...) e o processo administrativo referente à expedição do diploma de Mestre em Antropologia ainda se encontra em tramitação na Reitoria daquela instituição pública”, afirmou o magistrado.

Inconformada com a decisão, a Universidade Federal do Maranhão apelou ao TRF1, alegando que o “Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na escolha dos critérios seletivos do certame, e se o Edital exigiu o certificado de conclusão do curso de mestrado como requisito para a posse no cargo público não pode ser modificada essa exigência."

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Em julgamentos de casos similares, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido que o candidato que apresenta certificado de conclusão de curso e histórico para comprovar a escolaridade exigida para a investidura em cargo público não pode ser impedido de nele tomar posse, por se revestir de excessivo rigorismo formal a condição de apresentação, específica, do diploma que ainda não lhe foi entregue”, ressaltou o julgador.

Desse modo, o relator decidiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.

Número do processo: 0038272-07.2010.4.01.3700/
Data de julgamento: 04/11/2013
Data de publicação (e-djF1): 19/11/2013

LN


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Município tem nome retirado de cadastros de inadimplentes ao comprovar responsabilidade de gestão anterior

municipio cadastro de inadimplentes
O TRF da 1.ª Região ratificou sentença que determinou a retirada do nome de município maranhense dos cadastros negativos em decorrência de falta de prestação de contas. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença da 6.ª Vara Federal do estado do Maranhão que julgou procedente o pedido do município de Bom Jesus das Selvas/MA para retirar a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes – Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), Cadastro Único de Convênios (Cauc) e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) –.

A inscrição foi realizada a partir de irregularidades na prestação de contas de convênio celebrado pelo município com o Ministério da Saúde, realizado na gestão do administrador anterior. No entanto, a União defende a obrigatoriedade da prestação de contas independentemente de quem ocupe a administração municipal. Alegou também que a inscrição do ente federado nos cadastros é legal bem como a consequente suspensão do repasse das transferências voluntárias de verbas federais quando existirem irregularidades na prestação de contas. A apelante também afirmou que a atual administração não conseguiu comprovar a adoção de providências necessárias ao ressarcimento e à responsabilização do administrador anterior.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concorda que é lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais com a União. No entanto, o magistrado considera inadequada a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos nos cadastros por irregularidades imputadas à administração anterior quando comprovada a adoção das providências para o ressarcimento do erário e responsabilização do administrador faltoso. “O Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”, afirmou.

O magistrado destacou que as irregularidades constatadas foram objeto de representação criminal encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) e de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal, ajuizada na Justiça Federal do Maranhão contra a ex-prefeita, o que “denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público”.

Processo n.º 0020079-41.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 18/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/10/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Turma determina que portador de Hepatite C conclua Curso de Formação de Oficiais do Exército

curso de formacao exercito
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a matrícula e a participação de portador de patologia hepática viral crônica no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército para o ano de 2013, salvo motivo diverso para recusa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.

Na apelação, a União sustenta ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no caso concreto, “o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para o Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012, de forma que prejudicou outro candidato para que o agravado fosse incluído no Curso de 2013”. Argumenta, ainda, que a sentença importa em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que privilegia o apelado em detrimento dos demais concorrentes.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reparos. Isso porque o candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição de portador de Hepatite C. “Contudo, na revisão médica, última etapa que se presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto, condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente previsto no Edital”, afirmou a magistrada.

Ademais, ponderou a relatora em sua decisão, “a moléstia noticiada nos autos não é considerada hepatopatia grave e o paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame físico”.

Nesse sentido, “a moléstia apontada não se enquadra como obstáculo ao prosseguimento do apelado no certame, não se concluindo razoável impedir o acesso do candidato aprovado tão somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a apresentar problemas de saúde”, finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025840-21.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 23/10/2013
Publicação no diário oficial: 07/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


terça-feira, 12 de novembro de 2013

Turma considera legal a exigência de fiador nos contratos do FIES

Em decisão unânime, a 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a exigência de fiador para que estudantes usufruam dos benefícios do programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é legal. A Turma entendeu que o requisito tem como finalidade possibilitar a manutenção do sistema e a garantia do benefício a outros estudantes.

O juiz de primeiro grau havia julgado procedente pedido para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de exigir fiador no aditamento de contrato do FIES.

Em apelação ao TRF1, a Caixa Econômica Federal alegou que as cláusulas do FIES são regidas pela Lei n.º 10.260/2001 e que “sua inobservância implicaria em colocar em risco a saúde do próprio fundo, vez que ilógico criar um sistema de crédito sem que se possa garantir o retorno dos investimentos”.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que o oferecimento de garantias adequadas à obtenção do FIES, inclusive a comprovação da idoneidade da parte beneficiária e de seus fiadores, encontra-se previsto no art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 10.260/01. “É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9.º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato”, conclui.


Apelação Cível: 2007.33.00.004594-0/BA
Data do Julgamento: 18/10/2013
Data da Publicação: 29/10/2013

AL/MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Aprovada em concurso deverá ser nomeada pela Susam

aprovada em concurso susam
TJAM confirmou direito à nomeação de candidata que passou a integrar lista de classificados dentro do número de vagas do edital devido a ato que tornou sem efeito nomeação de outros candidatos.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 2009 que garantiu o direito à nomeação de Luiza Gomes Mesa ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado, no Mandado de Segurança nº 2009.003370-7, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado, na sessão desta terça-feira (1), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

Classificada em 32ª lugar, a candidata passou a integrar o rol de classificados dentro do número de vagas previstas no edital (30 vagas) devido a ato que tornou sem efeito duas nomeações de outros candidatos. Diante desta decisão do TJAM, o Estado do Amazonas entrou com recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento e embargos de declaração.

Prevaleceu o entendimento da Corte, que aplicou a “repercussão geral” ao caso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099, do Mato Grosso do Sul.

“Considerando que o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça não divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma (RE nº 598.099/MS), não há que se falar em retratação, devendo, em verdade, ser julgado prejudicado o Recurso Extraordinário”, afirma a relatora em trecho do voto.

Fonte: Acritica.uol.com.br


terça-feira, 24 de setembro de 2013

Estudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurança

estudante ensino medio STJ
A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança a estudante que buscava o reconhecimento de direito líquido e certo, amparado por decisão liminar que garantiu seu ingresso na faculdade sem a conclusão do ensino médio.

O estudante foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Pontuação insuficiente

Para ter direito à certificação antecipada, entretanto, o candidato deve alcançar uma pontuação mínima de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula indeferida.

Ao recorrer à Justiça, conseguiu liminar que garantiu a entrada na universidade, mas, alguns meses depois, a decisão foi revogada. O estudante impetrou mandado de segurança contra a revogação e o pedido foi denegado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, uma vez que o estudante não obteve a pontuação exigida na avaliação do Enem, “não há falar em direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio”.

Acórdão mantido

Inconformado, o estudante recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves, relator, a inscrição na instituição de ensino superior, embora tenha sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais.

Segundo o relator, a realização de matrícula e o tempo de frequência no curso superior “não têm o condão de consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio”.


Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Servidor público preso ilegalmente será indenizado pela União em R$ 13 mil

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A 2.ª Turma Suplementar condenou a União Federal ao pagamento de R$ 13 mil a título de danos morais a um servidor público, ocupante do cargo de procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de prisão ilegal decretada pelo Juízo da 35.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime de desobediência.

Em primeira instância, a União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ao reconhecer a parcial procedência dos pedidos feitos pelo servidor, o Juízo teve como desarrazoada a expedição da ordem de prisão, “pois os magistrados trabalhistas não são investidos de jurisdição criminal”.

Servidor e União recorreram da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O procurador solicitou o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 30 mil, “patamar que desestimularia novas infrações pela União”. Além disso, tendo em vista que foram realizadas diligências policiais no interior da repartição pública em que presta serviço, o servidor requereu que a decisão fosse publicada na mídia interna da Advocacia da União e do INSS. A União, por sua vez, argumenta que não cabe sua responsabilização, porquanto o julgador trabalhista estava no legítimo exercício de sua função.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF da 1ª Região já se pronunciaram reiteradas vezes no sentido de que “o juiz sem jurisdição criminal não tem competência para determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de cometimento de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades competentes”.

Sobre o pedido de majoração do valor da indenização, o magistrado ressaltou que a ordem de prisão decretada pelo Juízo Trabalhista somente não foi cumprida integralmente porque o servidor estava em viagem. Contudo, a ocorrência de diligências policiais no interior da repartição em que o servidor presta serviço, causou-lhe vexaminosos e infundados comentários sobre sua vida. “Atento aos precedentes recentes nesta Turma Suplementar em caso de dano decorrente de prisão ilegal, a importância de R$ 13 mil compensa com justiça e equidade a dor moral do autor”, fundamentou.

Com relação ao pedido de publicação da sentença na mídia interna da Advocacia da União e do INSS, o juiz Marcelo Dolzany ponderou que os fatos danosos ocorreram na sede da autarquia previdenciária, “daí sendo cabível que a divulgação das decisões judiciais afetas ao caso ocorra, apenas, no sítio eletrônico do INSS”. Para o relator, “tal providência garante o justo esclarecimento junto aos colegas e antigos subordinados”.

A decisão dando parcial provimento à apelação do servidor e negando provimento ao recurso da União foi unânime.

0048637-58.2003.4.01.3800
Julgamento: 13/08/2013
Publicação: 23/08/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região