“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Candidato possui direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas



cadastro de reserva e direito subjetivo a nomeacao
Existe uma orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia relativa à inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente prevista.Isso porque, se existir cargos vagos e houver demonstração por ato inequívoco da Administração Pública da intenção ou premente necessidade de provê-los, o candidato poderá exercer o seu direito subjetivo a nomeação.

Confiram-se alguns julgados que demonstram o direito subjetivo a nomeação quando houver o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EDITAL. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo.

II. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento dos cargos.

III. A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes.

IV. A discricionariedade da Administração Pública não alcança amplitude que impeça a nomeação de candidatos aprovados e remanescentes de concurso público, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável, e publicação de novo edital com idêntica finalidade.

V - o candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
VI. Apelação do Autor parcialmente provida.

(AC 2007.36.00.012263-6/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.57 de 26/09/2011)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.

1. Não obstante a disposição editalícia de que não seriam convocados candidatos aprovados excedentes, a não ser em caso de desistência, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/08/2009).

2. No caso, a apelante tem direito subjetivo à nomeação, posto que, aprovada em terceiro lugar em concurso público para Professor Adjunto I da Universidade Brasília, no qual foram oferecidas duas vagas, surgiu uma nova vaga durante a validade do concurso.3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para assegurar à apelante nomeação e posse no cargo em questão.

(AMS 0028477-82.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.158 de 13/05/2011)




ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

Fonte: TRF1, STJ

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas


Quando a administração pública decide realizar concurso público é porque há cargo vago a ser preenchido, mesmo em casos onde não há número de vagas com previsão no edital.Antes da realização do concurso público, a administração faz um levantamento sobre a necessidade do preenchimento dos cargos.Nesse levantamento há previsão da quantidade de cargos vagos bem como autorização orçamentária para pagamento dos vencimentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.

Fonte: STJ

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Administração Pública tem os mesmos direitos e deveres que os particulares em contratos de locação


De acordo com o entendimento da 3ª Turma Suplementar do TRF1, a administração pública tem os mesmos direitos e deveres que os particulares em contratos de locação.Esse entendimento é uma exceção ao princípio da Supremacia do interesse público.Nesse caso a administração esta em pé de igualdade com o particular.

A 3.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra sentença que a condenou ao pagamento de aluguéis, contas de água e energia de imóvel alugado em 16/03/2000, por um ano, para funcionamento de repartição do Distrito Sanitário de Pedreiras/MA.

 A Fundação alega que notificou a proprietária da rescisão do contrato, realizou reparos no imóvel e solicitou à Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras que liquidasse as despesas de aluguel. Entretanto, a autora não compareceu para assinatura do termo e, portanto, a Funasa requerer, por meio do recurso, a improcedência do pedido da apelada para que prevaleça o interesse público.

 O recurso foi apreciado pela 3.ª Turma Suplementar, onde o relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, explicou que, apesar dos argumentos apresentados pela Fundação, a própria Funasa informa que a proprietária se recusou a assinar a rescisão contratual sob a alegação de que o imóvel estava em estado de depreciação, que os reparos só foram providenciados em fevereiro de 2001 e que o termo de rescisão do contrato só foi realizado em 16/01/2001.

 “A propósito, é bom lembrar que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim, entendo que a autora tem razão ao pretender o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, tais como despesas de consumo de água e luz, relativos aos meses de novembro e dezembro/2000 e janeiro/2001, visto que a rescisão contratual operou-se, de fato, em fevereiro de 2001”, decidiu o relator.

O juiz Miguel Ângelo ressaltou, ainda, que, em contratos de locação, salvo nas hipóteses específicas previstas na lei do inquilinato, a Administração Pública equipara-se ao particular em direitos e obrigações.
  
 Assim decidiu o relator negar provimento à apelação da Funasa e manter, integralmente, a decisão de primeiro grau.

 A decisão foi unânime no colegiado da Turma.

Processo n.º 0001126-44.2001.4.01.3700
Data da decisão: 17/12/2012
Data da publicação: 30/01/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Bens públicos não estão sujeitos a usucapião


bens publicos nao estao sujeitos a usucapiao
Bens públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

Podem ser classificados em federais, estaduais ou municipais.

A divisão dos bens públicos, segundo a sua destinação, podem ser divididos em três categorias de acordo com o Código Civil de 2002 que são:

1- Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas, estradas, praias, praças públicas).

2- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível  são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um orgão público ou uma escola pública).

3- Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

O Poder Judiciário confirma o entendimento doutrinário e também jurisprudencial de que bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

A 2.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso de um particular contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o município de Salvador. O recurso pretendia que uma área livre, não edificada, fosse reconhecida como propriedade privada.

O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador, alegando que, pela Lei 6.766/79, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal.

O Juízo da 1.ª instância entendeu que a área usucapienda integra o domínio público do município de Salvador, sendo, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, “conforme o laudo pericial, a área usucapienda integra o loteamento “Cidade da Luz” e foi incorporada ao domínio municipal em virtude de Termo de Acordo e Compromisso – TAC celebrado em 20/08/1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador (fls. 169/178).

Disse ainda o magistrado que, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área ocupada pela parte autora, o exame técnico, lastreado na documentação, não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o Poder Público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator.

Para o magistrado, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.

O relator citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1. ª Região. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310 / AC 0015727-10.2000.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 p.509 de 15/06/2012).

A 2.ª Turma Suplementar, por unanimidade, concordou com o relator e negou provimento ao recurso.

Processo n.º: 200401000034986
Data da decisão: 17/12/12
Data da publicação: 17/01/13
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

Cargo de Agente de Trânsito pode ser exercido concomitantemente com a advocacia


A 7.ª Turma analisou processo que discute a compatibilidade de exercício concomitante dos cargos de agente municipal de trânsito e de advogado.

A agente de trânsito requereu baixa de licenciamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Posteriormente, o presidente da Ordem determinou o cancelamento da inscrição, com fundamento no artigo 28, V, da Lei 8.906/94, uma vez que, segundo ele, a cidadã ocupa o cargo vinculado direta ou indiretamente a atividade policial, que seria incompatível com a advocacia.

Inconformada com o cancelamento de sua inscrição pela OAB, a servidora pública buscou a Justiça Federal em Goiânia e teve o pedido negado por decisão do Juiz Federal.

acumulacao de cargo de agente de transito com advocacia
A servidora, então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O relator do processo, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida afirmou: “ante a ausência de documentos que comprovem que a servidora tenha subordinação ou vinculação com a Polícia Militar, tenho que a função exercida pela agravante não se enquadra nas atividades policiais, porquanto as atribuições inerentes ao Cargo de Agente de Trânsito são eminentemente de fiscalização, deferente da atividade policial”, avaliou o relator.

Citando jurisprudência desta Corte, o magistrado acrescentou que “as atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia (...).” Neste sentido, citou julgado desta corte (AMS n. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723).

A Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que “(...) não estando a situação dos autos enquadrada nas hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia, é perfeitamente possível a inscrição da agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
O magistrado observou que apenas há incompatibilidade quanto ao “impedimento constante do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, qual seja, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada sua entidade empregadora”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0057646-80.2012.4.01.0000/GO
 Data de publicação: 08/02/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Servidor Público e o desvio de função – Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça


súmula 378 do stj
O Servidor Público que tiver reconhecido o desvio de função fará jus às diferenças salariais decorrentes.

Esse direito está previsto na súmula nº 378 do STJ, senão vejamos:

Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

A súmula em apreço, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO  DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.

1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)

Diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.

Em suma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, foi editada a presente súmula de nº 378 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

Fonte: STJ, JUS BRASIL.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A falta de diploma não pode evitar posse em concurso público


candidato aprovado em concurso que não tiver diploma tem direito a posse
Candidato formado e aprovado em concurso público, que não teve o diploma expedido por instituição de ensino na via administrativa, possui direito liquido e certo à colação de grau antecipada.Nesse caso o recebimento do diploma de conclusão do curso de direito com a finalidade de tomar posse em concurso é obrigatório.

Vejamos a noticia veiculada pela assessoria de comunicação do TRF1

A 6.ª Turma negou provimento à remessa oficial de sentença concessiva da segurança a estudante do Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho objetivando a expedição de diploma de graduação em Educação Física.

A estudante narra que apesar de haver concluído o curso, a instituição de ensino não se manifestou quanto ao pedido de expedição do diploma, formulado no âmbito administrativo, sendo que obteve aprovação nos últimos concursos públicos do Governo do Estado de Rondônia e da Prefeitura Municipal de Porto Velho para o cargo de professora de educação física, nível superior, necessitando, assim, do seu diploma para o exercício da profissão.

O juízo de primeiro grau, após análise, concedeu a segurança e determinou que o documento fosse emitido.

O caso foi remetido a esta Corte devido ao reexame necessário da sentença.

Ao analisar o caso, o relator convocado, Marcelo Dolzany da Costa, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado citou jurisprudência da Casa que segue o mesmo entendimento: “Os documentos juntados pelo impetrante na inicial demonstram o direito líquido e certo à colação de grau antecipada e recebimento de diploma de conclusão do Curso de Direito com vistas à posse em concurso público (...).” (TRF da 1.ª Região: REOMS n. 2003.36.00.008845/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – DJ de 27.07.2006)

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 00025650520114014100

Data da decisão: 14/01/2013

Data de publicação: 29/01/2013

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1