“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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sábado, 23 de fevereiro de 2013

Bens públicos não estão sujeitos a usucapião


bens publicos nao estao sujeitos a usucapiao
Bens públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

Podem ser classificados em federais, estaduais ou municipais.

A divisão dos bens públicos, segundo a sua destinação, podem ser divididos em três categorias de acordo com o Código Civil de 2002 que são:

1- Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas, estradas, praias, praças públicas).

2- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível  são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um orgão público ou uma escola pública).

3- Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

O Poder Judiciário confirma o entendimento doutrinário e também jurisprudencial de que bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

A 2.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso de um particular contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o município de Salvador. O recurso pretendia que uma área livre, não edificada, fosse reconhecida como propriedade privada.

O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador, alegando que, pela Lei 6.766/79, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal.

O Juízo da 1.ª instância entendeu que a área usucapienda integra o domínio público do município de Salvador, sendo, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, “conforme o laudo pericial, a área usucapienda integra o loteamento “Cidade da Luz” e foi incorporada ao domínio municipal em virtude de Termo de Acordo e Compromisso – TAC celebrado em 20/08/1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador (fls. 169/178).

Disse ainda o magistrado que, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área ocupada pela parte autora, o exame técnico, lastreado na documentação, não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o Poder Público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator.

Para o magistrado, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.

O relator citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1. ª Região. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310 / AC 0015727-10.2000.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 p.509 de 15/06/2012).

A 2.ª Turma Suplementar, por unanimidade, concordou com o relator e negou provimento ao recurso.

Processo n.º: 200401000034986
Data da decisão: 17/12/12
Data da publicação: 17/01/13
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1