“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Aluno formando pode matricular-se em disciplinas que têm relação de pré-requisito


aluno formando disciplinas da grade curricular
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região permitiu que um grupo de estudantes da Universidade Paulista (Unip) curse as disciplinas pendentes da grade curricular para que possam se formar.

Dessa maneira, quatro alunos poderão se matricular nas disciplinas do sétimo e do penúltimo semestre letivo do curso de Farmácia, concomitantemente com matérias em regime de dependência, relativas ao primeiro período.

De acordo com o processo, houve alterações na grade curricular do curso e a instituição de ensino não reservou vagas para os alunos, impossibilitando-os de concluir a formação acadêmica.

Ao analisar a ação, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, informou que “é orientação jurisprudencial desta Corte a da possibilidade de aluno concludente ser concomitantemente matriculado em disciplina com outra que lhe constitua pré-requisito”. (AC 2008.35.00.002872-5/GO, 6ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 19.1.2009, pág. 201).

Segundo o magistrado, em se tratando de instituição privada, não se justifica a recusa de matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, se o aluno obteve aprovação integral no semestre antecedente.

“Havendo prestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando a vida acadêmica”, disse, ao confirmar sentença proferida na 1.ª instância da Bahia.

A decisão do relator foi acompanhada pela 6.ª Turma, por unanimidade.

Processo n.º: 0008960-04.2010.4.01.3500 (2010.35.00.003133-0)
Data da decisão: 14/01/13
Data da publicação: 29/01/13
Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dentista prático consegue direito de se registrar no Conselho Regional de Odontologia da Bahia


dentista pode clinicar regularmente
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região discutiu processo acerca de um dentista da Bahia que teve a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) negada. Isso porque ele é um dentista prático, ou seja, não teve formação acadêmica para exercer a profissão.

Na 1.ª instância, o dentista conseguiu o direito de se inscrever no Conselho para clinicar regularmente. Mas houve apelação do CRO/BA para o TRF da 1.ª Região.

O Conselho alega que o apelado “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no Ministério da Educação.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a Lei 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.

O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do consultório Dentário e de Prótese, “(...) tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício (...)”, disse o juiz.

“Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção”.

O voto do relator foi acompanhado por toda a 7.ª Turma Suplementar.

Processo n.º 2005.01.99.020594-5
Data da decisão: 13/03/12
Data da publicação: 13/04/2012

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal - 1ª Região

Estudante que não apresentou diploma no ato de matrícula em mestrado teve assegurado direito à vaga


matricula sem apresentacao do diploma
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Amazônia contra sentença que assegurou a estudante matrícula no curso de Mestrado em Ciência de Alimentos, mesmo sem a apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula.

O juízo de primeiro grau entendeu que o diploma não foi expedido por razões burocráticos da própria Universidade e afirmou: “(...) com a conclusão da graduação e a própria certificação pela Universidade, ausente apenas a apresentação formal do diploma, não se mostra razoável obstar a inclusão da impetrante no curso.”

A Universidade recorreu a esta Corte, inconformada com a sentença. A apelante alega que a inscrição da impetrante no referido curso não observou as normas do edital, uma vez que a documentação estava incompleta.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, manteve a decisão proferida pelo primeiro grau.  O relator citou parte da sentença: “(...) o diploma ao qual a impetrante faz jus só não foi expedido em virtude de dificuldades do IFAM (...) não podendo ser impedida de matricular-se no curso por mero entrave burocrático daquela instituição.”

O magistrado apresentou, ainda, jurisprudência da Casa que segue o mesmo entendimento. (AgRg no Ag 1053621/DF, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008).

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 0002236-11.2010.4.01.3200
Data da sentença: 10/12/2012
Data de publicação: 18/01/2013
LN/MH
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Comentários sobre o termo caducidade no Direito Administrativo


caducidade

O termo “caducidade” possui no Direito Administrativo dois conceitos diversos, um referente ao Ato administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de Concessão de Serviços Públicos instituído pela lei 8987/95.

Os dois conceitos estão ligados a extinção.

As formas de extinção do Contrato de Concessão estão previstas no art. 35 da lei 8987/95, senão vejamos:


Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

O termo caducidade previsto na lei mencionada é uma forma de extinção do contrato e pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública por razões de inexecução total ou parcial do contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.

Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

O ilustríssimo Diógenes Gasparini assevera o conceito de caducidade no ato administrativo: “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

O saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo de ato que sofre caducidade: “uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se”.

Em suma, no Direito Administrativo, temos dois institutos diferentes com efeitos distintos referente ao termo “caducidade”, ligado à extinção, tanto no contrato administrativo de concessão regido pela lei 8987/95, quanto na extinção do ato administrativo.

Autor

Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico. Sócio do escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Administrativo. Pós graduado em Direito Público.Parecerista.Colunista.Professor de Direito Administrativo. Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a Administração Pública.Advogado Especialista em concursos públicos.


Referências Bibliográficas

VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo descomplicado.18ª edição. Método 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Concursos públicos estão no alvo do Congresso em 2013


Lei dos concursos públicos
De olhos nas brechas legais na legislação dos concursos públicos, ao menos 16 projetos de lei tramitam no Congresso Nacional desde 2000 objetivando corrigir falhas. O principal deles é o PL 74/2010. Incorporando ideias de vários outros, ele ganhou força no Congresso, além do nome de Estatuto do Concurso Público. O texto está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e deve ser votado ainda no primeiro trimestre de 2013. Em seguida, vai à Câmara. Se aprovado, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Entre outros assuntos, o projeto pretende impor limites para o valor da taxa de inscrição nas provas, dar transparência a editais e dispor sobre o chamado cadastro de reserva. A taxa de inscrição não poderá ser superior a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa. Em um concurso para a vaga de auditor da Receita Federal, por exemplo, cuja remuneração inicial é de 13.600 reais, a taxa não excederia 408 reais. “A regra seria muito bem-vinda, pois evita distorções muito comuns. Há provas que cobram taxas de 200 reais para cargos cujos salários não chegam aos 2.000 reais”, diz Stenberg Lima, do curso Eu Vou Passar.

Outro ponto é o que disciplina a divulgação das provas. O projeto prevê que o edital sobre o concurso seja publicado ao menos 90 dias antes da realização da seleção. Isso garantiria que todos os interessados tenham tempo hábil para realizar inscrições. E evitaria também suspeitas de favorecimento, como a registrada pelo advogado Bernardo Brandão, advogado especialista em administração pública. Segundo ele, um concurso para merendeiras em uma cidade fluminense teve inscrições abertas em um dia, e fechadas no dia seguinte. “É absurdo. Isso, é claro, dificulta a ampla participação dos candidatos na prova.”

O cadastro de reserva é o ponto mais ruidoso, motivo de queixa de nove em cada dez concurseiros. Trata-se de um recurso utilizado pelos órgão públicos para formar uma espécie de “banco de talentos”, com nomes de candidatos aprovados em concursos, mas não convocados para assumir postos públicos por falta de vagas. Atualmente, o cadastro é mantido durante o período de vigência dos concursos: os aprovados são empossados caso surjam vagas — em virtude de aposentadoria, exoneração ou morte de servidores, ou ainda em razão da abertura de novas vagas na administração. Não há obrigatoriedade, porém, da convocação.

Projetos que correm no Congresso prometem extinguir os concursos feitos com o objetivo de formar os cadastros de reserva. O principal argumento para isso é que esses concursos iludem os concurseiros. Pode ser bom para os candidatos, mas não para o estado. Ao realizar concursos com esse mecanismo, os diferentes órgão públicos atuam como empresas que guardam currículos de bons profissionais. Quando há necessidade, eles são convocados, sem a demora comum à realização de um novo concurso. “Deve-se questionar se o fim do cadastro de reserva de fato é bom para o estado. A engrenagem pública necessita de certa flexibilidade, assim como empresas privadas. Sepultar completamente o cadastro de reserva pode ser um equívoco”, diz Álvaro Martim Guedes, professor de administração pública da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Sem o cadastro, os órgão públicos teriam de informar o número exato de vagas que serão abertas na administração ou realizar um novo concurso cada vez que um posto se abre.

O relator do PL 74/2010, senador Rodrigo Rollemberg (PDB-DF), garante ter ouvido todas as parte envolvidas no assunto. “Trabalhamos um ano na redação final do projeto. A preocupação foi entender as carências legais de cada um dos lados”, afirma o senador.

 ”A criação de um respaldo legal será boa para todos”, observa o professor Guedes, da Unesp. O especialista ressalva, contudo, que os legisladores devem estar atentos na elaboração da lei, sob risco de engessar a máquina pública com decisões como o fim do cadastro de reserva. Garantir a eficiência do estado nada mais é que zelar pelo dinheiro do contribuinte.

Fonte: Revista Veja

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado


servico publico licenca para fazer mestrado
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional

Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.

Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Mantida liminar que assegura permanência de candidatos em concurso para juiz



O Poder Judiciário do Estado do Piauí vem se posicionando a favor de candidatos que se deparam com GRAVE ERRO MATERIAL, onde a banca CESPE se equivocou na elaboração e correção da prova de sentença penal para o cargo de Juiz. A confirmação desse entendimento se deu nos autos do Mandado de Segurança 2012.0001.007158-6, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O Poder Judiciário Piauiense ratificou entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de liminar foi garantido aos candidatos a permanência no concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí onde também foi concedido o pedido dos candidatos de continuar participando das demais etapas do concurso.

Inconformado o Estado do Piauí entrou com pedido de suspensão da liminar que foi  considerado inviável pelo STJ.

Segue abaixo integra da noticia.

O estado do Piauí não conseguiu suspender liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça local. O pedido de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os candidatos apontaram erro do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do concurso, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Em liminar, que foi concedida, eles pediram a participação nas demais etapas do concurso. No mérito, ainda pendente de julgamento, querem o aumento de suas notas ou nulidade da prova e a realização de outra.

Além de assegurar a participação dos candidatos na terceira fase do concurso, a liminar concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e pontuações questionadas.

Separação dos poderes

Ao pedir a suspensão da liminar, o estado do Piauí afirmou que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária para aprovação. Sustentou que a liminar “resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes”, além de poder gerar efeito multiplicador que inviabilize o concurso.

Outro argumento apresentado é o de que a manutenção da liminar ofende os princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia entre os candidatos do certame.

Suspensão inviável

Para a ministra Eliana Calmon, os argumentos que buscam justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, uma vez que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da administração pública. “Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve fundamentar a suspensão de liminar”, considerou a ministra.

Ela lembrou que o pedido de suspensão, de natureza excepcional, visa impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção da liminar traria consequências desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso.

Quanto à alegação de que a medida poderia gerar efeito multiplicador, Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar. Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações.

Ao negar o pedido de suspensão de segurança, Eliana Calmon ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo estado do Piauí.

Fonte: STJ