A 7.ª Turma do TRF da 1.ª
Região discutiu processo acerca de um dentista da Bahia que teve a inscrição no
Conselho Regional de Odontologia (CRO) negada. Isso porque ele é um dentista
prático, ou seja, não teve formação acadêmica para exercer a profissão.
Na 1.ª instância, o dentista
conseguiu o direito de se inscrever no Conselho para clinicar regularmente. Mas
houve apelação do CRO/BA para o TRF da 1.ª Região.
O Conselho alega que o apelado
“não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o
exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código
Penal”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático-dentista
não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é
privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades
registradas no Ministério da Educação.
Ao examinar o recurso, o
relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a
Lei 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, estabelece que “a
inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data
da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas,
mediante prova do registro na repartição competente”.
O magistrado ressaltou que
vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista
desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde
Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do
consultório Dentário e de Prótese, “(...) tendo inclusive o Poder Judiciário
lhe encaminhado paciente preso através de ofício (...)”, disse o juiz.
“Assim, tenho que a decisão do
CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade,
pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para
enquadrar-se na exceção”.
O voto do relator foi
acompanhado por toda a 7.ª Turma Suplementar.
Processo n.º
2005.01.99.020594-5
Data da decisão: 13/03/12
Data da publicação: 13/04/2012
Assessoria de Comunicação
Social
Fonte: Tribunal Regional
Federal - 1ª Região
