“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Servidora pública que acumulou dois cargos indevidamente não tem obrigação de devolver ao erário valores recebidos


valores recebidos por servidor não deve ser devolvido
Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora pública que acumulou, indevidamente, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda com o de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados.

União e MPF sustentam na apelação que a situação era ilícita, ferindo a Constituição e a Lei 8.112/1990, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos. Aduzem que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva.

Além disso, alegam que a servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a sentença não merece reforma. Segundo o magistrado, há nos autos provas testemunhal e documental que comprovam o desempenho das funções da servidora junto ao Ministério da Fazenda e à Câmara dos Deputados.

“Ainda que os dois cargos não fossem acumuláveis, [...], os serviços foram efetivamente prestados, impondo-se a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário”, explicou o magistrado ao destacar não ser “lícito que os pagamentos sejam devolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso, agora em prol da União”.

0028096-06.2004.4.01.3400
Decisão: 08/04/2013
Publicação: 22/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado


servico publico licenca para fazer mestrado
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional

Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.

Fonte: STJ