“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 26 de março de 2013

Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação – Direito dos concursos públicos



advogado especialista em concursos - antecipacao da graduacao em concursos
Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.

O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

O desembargador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Desta forma, segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Direito dos concursos publicos
Fabio Ximenes – Advogado especialista em concursos públicos

Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502

Data da publicação: 18/03/2013
Data do julgamento: 04/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF 1ª Região

Erro material em provas de concursos públicos pode ser reparado pelo poder Judiciário



correcao de provas de concursos no judiciario erro material
Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o poder Judiciário pode se manifestar quanto ao Erro Material na correção de provas de concursos públicos.É um avanço significativo que garante ao candidato o direito de obter a pontuação correta em sua prova.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de março de 2013

Advogado com idade próxima do limite não pode ser impedido de concorrer ao cargo de desembargador


Avogado com limite de idade próxima pode concorrer ao cargo de desembargador
O candidato que cumpre todos os requisitos exigidos no momento da inscrição para concorrer ao cargo de desembargador de tribunal de justiça não pode ser impedido de participar do processo por estar próximo do limite máximo de idade. Esse foi o entendimento adotado pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar ação de um advogado que pretendia tornar-se desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Em primeira instância, o candidato obteve êxito no mandado de segurança impetrado junto à 11ª Vara Federal de Salvador, contra a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA). O juízo reconheceu seu direito de “não ser impedido”, por estar próximo de completar 65 anos, de continuar participando do processo seletivo para preenchimento do cargo de desembargador do TJBA e, caso fosse escolhido, de integrar a lista sêxtupla.

O processo em questão foi iniciado em 2007, por meio do Edital 80/2007-CP da OAB-BA, que abriu as inscrições para advogados baianos interessados na vaga. O processo seguiu, sem a participação do candidato, e os seis nomes escolhidos pela OAB-BA foram encaminhados ao tribunal de justiça, que reduziu a lista a três nomes.

O veto ao candidato ocorreu devido a uma interpretação, adotada pelo conselho da OAB-BA, do artigo 122 da constituição local. Pelo texto, um quinto das cadeiras no Tribunal de Justiça deve ser ocupado por membros do Ministério Público ou advogados – o chamado quinto constitucional –, com menos de 65 anos de idade.

A relatora do apelo no TRF, entretanto, entendeu que a regra vale, apenas, para o ingresso no cargo. “Não há previsão legal que imponha limite máximo ou mínimo de idade como requisito à participação em processo seletivo para a formação da lista sêxtupla”, observou, no voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Segundo a magistrada, os documentos juntados ao processo comprovam que o candidato se inscreveu antes de completar 65 anos e que cumpriu todos os requisitos exigidos para a participação no processo de formação da lista.

Apesar de o processo ter sido finalizado e o desembargador escolhido ter tomado posse, a relatora afastou a possibilidade de perda do objeto da ação. “A conclusão do procedimento de formação da aludida lista sêxtupla [...] não implica a perda de objeto do writ, mas, ao contrário, o reconhecimento do pedido, de modo a ensejar a concessão da segurança”, concluiu.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 8.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0017726-69.2007.4.01.3300
Julgamento: 15/03/2013
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


Juízes leigos terão de prestar concurso público


conciliadores dos juizados especiais terão que realizar concurso
Os juízes leigos terão de ser aprovados em “processo seletivo público” para atuar nos Juizados Especiais. É o que define a resolução que regulamenta a atividade, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (19/3). O texto prevê que os candidatos ao posto devem ser advogados com pelo menos dois anos de experiência. A seleção será realizada por meio de provas e avaliação de títulos, sob critérios objetivos estabelecidos pelas coordenações estaduais do sistema de juizados especiais.

O juiz leigo atua nesses juizados como auxiliar do magistrado que dirige o processo, realizando diversas tarefas sob a supervisão do juiz togado. Até hoje, no entanto, faltava um conjunto de normas definitivas para reger o exercício da função. A proposta de Resolução do CNJ foi elaborada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que é juiz titular de Juizados Especiais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Como a proposta dos Juizados Especiais é tornar a Justiça mais simples, econômica e ágil, o juiz leigo promove conciliações entre as partes, preside audiências, ouve testemunhas, instrui o processo e até prepara a minuta da sentença para o juiz, que age como supervisor dos trabalhos.

Remuneração – O texto da resolução prevê que o exercício da função é temporário e não gera vínculo empregatício ou estatuário. A remuneração será estabelecida por projeto de sentença ou acordo entre as partes, segundo avaliação do desempenho do juiz leigo. O valor da remuneração não poderá superar o valor pago ao “maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça” que o Juizado Especial integra.

A resolução determina ainda que os juízes leigos deverão receber capacitação do tribunal de, no mínimo, 40 horas, observando-se os conteúdos programáticos listados no Anexo I da Resolução.

Restrições – Os juízes leigos ficam proibidos de advogar nos Juizados Especiais da sua respectiva comarca enquanto estiverem atuando como tal. Eles também não poderão advogar em nenhum Juizado Especial de Fazenda Pública. Até a aprovação da Resolução pelo Plenário do CNJ, no entanto, a Lei n. 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais, era a única norma que regia a atuação dos juízes leigos. Atualmente, a lei só exige que eles sejam “preferentemente” advogados com mais de cinco anos de experiência e que não exerçam a profissão “enquanto no desempenho de suas funções”. 

Os tribunais terão 120 dias para se adequar à norma, a partir da data da publicação da resolução.

Fonte: CNJ
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 21 de março de 2013

As empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar o ato de demissão de seus empregados


demissao de empregados publicos deve ser motivada
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que o seu posicionamento é válido para todas as estatais e empresas de sociedade mista, como o Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal e a Petrobras.

Houve a Repercussão Geral sobre o tema e isso servirá de parâmetro para todos os Tribunais brasileiros.

O caso

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.

Fonte: STF


Jovem que pôs receita de macarrão no Enem vira ‘sensação’ em universidade de MG


Receita de macarrao no Enem
Estudantes de cursos diferentes querem conhecer quem desafiou o MEC.

‘Ideia de escrever sobre o macarrão veio na hora da prova’ , disse.

“Gui, na próxima redação você pode lançar o frango gratinado que te ensinei sábado”, disse Romano Lopes na página de uma rede social do amigo Carlos Guilherme Custódio Ferreira, que ficou conhecido após inserir, no meio da redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), uma receita de como preparar macarrão instantâneo.

Aos 19 anos, o estudante de engenharia civil tornou-se o centro das atenções na Centro Universitário de Lavras (Unilavras-MG) e os convites para conhecê-lo não são poucos. Pessoas de outros cursos querem saber quem é o jovem que desafiou o novo sistema de avaliação do Enem.



De acordo com ele, a ideia de inserir a receita no meio da prova surgiu no momento em que ele redigia a redação, cujo tema era “Movimento Imigratório para o Brasil no Século XXI”. Com o título “Imigração Ilegal”, e quatro linhas de texto em que descreve como cozinhar e servir o Miojo, o estudante conseguiu 560 pontos na prova. “Não imaginava que conseguiria esta pontuação, mas, não serviu para nada, pois quando saiu o resultado, eu já estava na faculdade e a nota também não seria suficiente para que eu fosse admitido nas universidades públicas”, comentou.

Ele também não sabe por que escolheu justamente a receita do Miojo. “Me veio a mente enquanto eu fazia a prova e pensei que seria uma boa para testar a eficiência, neste caso, ineficiência, da correção do exame”, completou.

Natural de Campo Belo (MG), onde fez a prova, o jovem conta que se mudou para Lavras para estudar e que esta foi a segunda vez que fez a prova do Enem. Em 2011 ele prestou o exame conhecido popularmente como ‘treineiro’, mas não utilizou a nota para tentar entrar nas universidades, já que ainda estava no Ensino Médio.



Com 75% de financiamento do curso através do Financiamento Estudantil (Fies), o universitário que está no segundo semestre do curso e que divide um apartamento com outros cinco jovens estudantes no formato de república, conta que está feliz, pois é o que sempre quis estudar. “Eu sempre quis este curso e consegui o Fies para terminá-lo, o que é de grande ajuda”.

Desta maneira, o futuro engenheiro pretende seguir o curso até o final e espera que a brincadeira, chamada por ele de ‘despretensiosa’, reforce a correção das redações na prova que habilita estudantes para cursarem faculdades em todo o país.

“Espero que as correções fiquem mais criteriosas e rigorosas a partir de agora. Eu fiz a prova porque já estava inscrito, mas não tinha muito compromisso, uma vez que já estou na faculdade”, destacou.



Sobre a prova e a correção

O estudante conseguiu 560 pontos na prova. A redação escrita por ele foi avaliada como adequada, embora previsível e com argumentos superficiais, segundo uma nota enviada pelo Ministério da Educação (MEC). A determinação do Enem em 2012 era de que as redações teriam até três corretores, no entanto o texto escrito por Carlos não apresentou discrepância de nota acima de 200 pontos entre os dois primeiros corretores e não precisou passar por um terceiro.

Fonte: Jéssica Sabino no G1 e www.livrosepessoas.com


quarta-feira, 20 de março de 2013

Greve de servidores públicos não pode causar prejuízos a particular

direito de greve nao pode prejudicar particular
Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de gravame. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma após a análise de recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra sentença que concedeu a segurança em favor de empresa, determinando que fosse processado seu pedido de retificação de DARF.

A empresa Marka Construtora e Incorporadora Ltda – ME entrou com ação na Justiça Federal alegando que não conseguiu realizar a retificação de DARF, documento necessário à comprovação de sua regularidade tributária, em decorrência de paralisação das atividades por movimento grevista dos servidores da Secretaria da Receita Federal. O Juízo de Primeiro Grau atendeu ao pedido da empresa.

A Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A apelação, relatada pelo desembargador federal Catão Alves, foi julgada improcedente pelos membros da 7.ª Turma.

“O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público que, procurando comprovar a regularidade da sua situação tributária, não obtém análise do seu pedido em razão de paralisação das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal pó motivo grevista”, afirmou o relator em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0031950-71.2005.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/12/2012
Data da publicação: 19/12/2012

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região