O blog possui a finalidade de informar o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o Direito Administrativo, especialmente temas como: Direito dos servidores públicos,dos concursos públicos e das contratações públicas.Sejam todos bem vindos ao blog.
“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.
Marçal Justen Filho
terça-feira, 5 de junho de 2012
Estudos de Direito Administrativo: Limite de idade não prevista em lei não pode ser e...
Estudos de Direito Administrativo: Limite de idade não prevista em lei não pode ser e...: No dia a dia atuando como advogado, me deparo com candidatos a concursos públicos se queixando da exigência feita pelo edital quanto ao li...
Limite de idade não prevista em lei não pode ser exigida em edital de concurso para carreira militar
As exigências de idade, sexo
ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem
expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento
Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo
edital do concurso.
A questão chegou ao STJ em
um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que
o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros),
previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da
Igualdade, previsto na Constituição Federal.
Em contrapartida, o Estado
de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o
ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria
carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o
ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições
inerentes ao cargo.
Outra questão suscitada pelo
Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é
que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios
previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de
novembro de 2003.
Ao analisar o processo, a
ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar
a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de
ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da
Lei nº 1533/51", argumenta.
Quanto à questão da altura
mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo
Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja
expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer
limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma
altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia
militar", garante a ministra.
Ainda sobre esse assunto,
diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a
ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de
respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência
genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção
do mencionado critério discriminatório".
Fonte: STJ
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Contratação de temporários dá direito de nomeação a candidata aprovada fora das vagas
Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça confirma o seu entendimento sobre a contratação precária de temporários quando ainda existe candidatos aprovados em concurso dentro do prazo de validade.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do
número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do
concurso público, foram contratados professores temporários.
O ministro Mauro Campbell
Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação
dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e
certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.
O relator ressaltou ainda
que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores
no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação
só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e
devidamente habilitados.
Fonte: STJ
domingo, 27 de maio de 2012
Prazo para apresentação de defesa no Pregão
A Lei 10.520/2002 não prevê prazo para apresentação de
defesa previa em caso de procedimento sancionatório que cause um ônus ao
particular.
Diante dessa omissão qual o prazo para apresentação de
defesa prévia?
Neste caso devemos nos socorrer a Lei Geral de Licitações
e Contratos Administrativos, Lei 8.666/1993, cujas disposições se aplicam
subsidiariamente para a modalidade Pregão, conforme comando legal da Lei do
Pregão, senão vejamos:
Art.
9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A lei 8.666/93 estabelece o prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa no caso de imposição de penalidades, razão pela qual se reconhece a regularidade do
procedimento também quanto a esse aspecto.
Por fim, o prazo para apresentação de defesa quando a
modalidade escolhida for o Pregão, é o prazo de cinco dias úteis conforme a Lei
8.666/93 que deve ser aplicada subsidiariamente conforme comando legal previsto
no Art. 9º da Lei 10.520/2002.
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Prazo para pedir indenização por licença-prêmio
O prazo prescricional de
cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização
referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para
aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse
entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base
no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de
recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de
segunda instância à espera da definição do STJ.
No recurso julgado pela
Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de
licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a
tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de
2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de
cinco anos.
Ex-celetista
A União alegou que o direito
de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista
para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112.
Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União,
a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não
seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor
trabalhou sob o regime celetista.
A Primeira Seção negou
provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o
tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a
jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive
para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.
Sobre o prazo prescricional
do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele
somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários
precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a
aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho
de 2007, não houve o decurso de cinco anos.
Fonte: Site STJ
terça-feira, 8 de maio de 2012
Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos
Mesmo que a estabilidade e o
estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio
probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a
ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal
regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade
no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos
referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado
para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim,
concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente
superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi
equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da
estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19.
Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser
computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de
Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao
STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90,
segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda
inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido
pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de
duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o
sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o
cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos,
ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato
ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento
do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja,
em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda
que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei
10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a
progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na
classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser
modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio
probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os
servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica
estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do
sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
Fonte: STJ
sexta-feira, 4 de maio de 2012
A subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório e justifica a apenação do agente que a autorizou
Tomada de contas especial
apurou indícios de dano ao erário e de outras irregularidades praticadas no
âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes em Rondônia – Dnit/RO, durante a condução das obras de restauração
de três trechos da BR-364/RO. O relator, ao acompanhar o MP/TCU, considerou que
as alegações de defesas apresentadas pelos responsáveis demonstraram a
inexistência de débito. Remanesceu, porém, não justificada a subcontratação
integral pela Construtora Queiroz Galvão S/A da Construtora Castilho S/A para
execução dos serviços objeto do Contrato PG-210/99-00, que abrangia o subtrecho
Ponte do Rio Preto (km 568,8) a Candeias do Jamari (km 700,6). Quanto a esse
aspecto, o MP/TCU ressaltou que o art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993,
“estabelece como causa de rescisão contratual a subcontratação de objeto
ajustado com a Administração não admitida no contrato e no edital”. Anotou,
também, que a subcontratação somente é possível, nos termos do art. 72 da citada
lei, “até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. E mais: “A
subcontratação integral do objeto ajustado desnatura o certame licitatório
destinado à contratação inicial e é repudiada pelo TCU, nos termos da
jurisprudência ...”. O relator endossou as conclusões do MP/TCU, no sentido de
que o gestor responsável por autorizar a referida subcontratação merecia ser
apenado. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu aplicar ao
responsável multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 5.000,00. Precedentes
mencionados: Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, ambos do Plenário. Acórdão
n.º 954/2012-Plenário, TC 006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25.4.2012.
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