“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


domingo, 27 de maio de 2012

Prazo para apresentação de defesa no Pregão

A Lei 10.520/2002 não prevê prazo para apresentação de defesa previa em caso de procedimento sancionatório que cause um ônus ao particular.

Diante dessa omissão qual o prazo para apresentação de defesa prévia?
Neste caso devemos nos socorrer a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 8.666/1993, cujas disposições se aplicam subsidiariamente para a modalidade Pregão, conforme comando legal da Lei do Pregão, senão vejamos:

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A lei 8.666/93 estabelece o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa no caso de imposição de penalidades, razão  pela qual se reconhece a regularidade do procedimento também quanto a esse aspecto.

Por fim, o prazo para apresentação de defesa quando a modalidade escolhida for o Pregão, é o prazo de cinco dias úteis conforme a Lei 8.666/93 que deve ser aplicada subsidiariamente conforme comando legal previsto no Art. 9º da Lei 10.520/2002.

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