“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Supremo garante nomeação de Aprovado na AGANP – Agência Goiana de Administração e negócios públicos


nomeacao de aprovados na aganp
O Supremo Tribunal Federal garantiu a nomeação de Aprovado na AGANP em decisão no Agravo de Instrumento nº 820065. Após essa decisão – favorável ao aprovado – não cabe mais recurso pelo Estado de Goiás, o que torna o processo “transitado em julgado”, só aguardando sua publicação e cumprimento.

Os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante de Goiás no processo, eram de que não “há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a ser revista” e afirma que “a aplicação do texto constitucional ao caso em exame prescinde do revolvimento de qualquer matéria fática. Além de que não há “direito líquido e certo à nomeação dos aprovados” do concurso da AGANP, cabendo ao Estado a faculdade de nomear ou não. Insiste na alegação de ofensa aos artigos 5º, LXIX e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Desde que os Aprovados na AGANP lutam por seu direito líquido e certo de nomeação, o Estado de Goiás, por meio da PGE, tenta impedir o cumprimento desse direito via recursos e mais recursos na justiça, como também a nomeação de pessoal não concursado para ocupar as vagas destinadas aos concursados.

Contudo, o Supremo seguiu a nova orientação jurisprudencial emanada do STJ de que, com a existência de vagas para o cargo do aprovado e o concurso estando dentro do prazo de validade, obriga a Administração a preenchê-lo, não podendo mais ser adotado os critérios da conveniência e oportunidade para a nomeação

Caso o aprovado nomeado não assumir a vaga, o próximo da lista deve ser nomeado para ocupar a vaga ociosa, e ainda tornando “lícito que os candidatos aprovados no cadastro de reserva sejam convocados a preenchê-las, segundo a ordem de classificação, mormente se verificado o grande número de servidores contratados precariamente (em comissão) para suprir as necessidades com a deficiência do pessoal."

Ou seja, pelo grande número de comissionados (contratados precários), a reserva deve ser usada para ocupar as vagas. Essa é a razão da reserva: usar quando tiver vagas.

Devido a insistência do governo de nos negar o nosso direito conquistado mediante aprovação em concurso público, cabe a nós, cidadãos, lutar para que a lei e os nossos direitos sejam cumpridos.

Comissão dos Aprovados da AGANP

Fonte: AI 820065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Candidato aprovado em concurso público e melhor classificado não pode ser preterido por outro candidato com classificação inferior


Ultimamente alguns candidatos me procuraram precisando saber se poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar direito a uma vaga ocupada por outro candidato com classificação inferior, pois houve uma preterição.

Tive a satisfação de dizer que esse direito é certo e que há fortes argumentos jurisprudenciais de nossos Tribunais concedendo tal direito, inclusive o Supremo já se manifestou através da Súmula nº 15.Vejamos abaixo os entendimentos:

Sumula nº 15

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA – CONVOCAÇÃO COM OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. A impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidatos aprovados em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. Concedeu-se a ordem. (Mandado de Segurança 20110020043083, Rel. Des. Sérgio Rocha, julgado 6/9/2011, DJ 16/9/2011).

Por fim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  EXISTENTE. ATO QUE HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 952061 / MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011).

Fonte: TJDFT, STJ e STF

domingo, 11 de novembro de 2012

Ataque ao Mérito da Correção no Judiciário: Repercussão Geral no STF!


judiciario pode analisar questao de concurso publico
Mais um passo importante foi dado no tratamento jurisprudencial do tema da análise do mérito das correções de provas de concursos públicos, por parte do Poder Judiciário. Conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (no. 656), foi reconhecida a repercussão geral quanto à matéria.

Diante de impugnações às correções de provas de concursos públicos levadas ao Poder Judiciário, não há como negar que a tendência jurisprudencial atualmente vai no sentido da tese do não cabimento da análise do mérito da correção. O fundamento envolve a idéia de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora.

Naturalmente que este cenário leva à soberania das bancas examinadoras, as quais, mesmo contando com parâmetros de respostas ou gabaritos tecnicamente incorretos, acabam conseguindo fazer prevalecer suas posições. O que gera grandes injustiças em desfavor de candidatos.

É bem verdade que existem teses jurisprudenciais e precedentes que, de forma vanguardista, quebram a referida tendência. Um exemplo emblemático consiste em decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o equívoco no mérito da correção, atribuiu os pontos ao candidato injustiçado e garantiu o seu direito à nomeação, a qual foi objeto de texto publicado aqui no Blog. (clique aqui para ler O Fim das Arbitrariedades nas Correções de Provas)

Mas o fato relevante é que este debate chegou ao Supremo Tribunal Federal. No âmbito da análise do RE 632.853-CE, da relatoria do Min Gilmar Mendes, conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência no. 656, foi reconhecida a repercussão geral, o que levará a análise do tema ao Plenário.

Não há como saber ou conjecturar sobre o resultado. Porém, não se pode ignorar que o STF tem caminhado no sentido da limitação às discricionariedades excessivas e arbitrariedades da Administração Pública em matéria de concursos públicos, bem como preservação dos interesses dos candidatos. Tudo isto com base nos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Candidato de turma de curso de formação anterior possui preferência de opção de lotação em relação a turma de curso de formação subsequente


preferencia de escolha curso de formacao
Mesmo se houver previsão em edital o candidato possui preferência de escolha sobre qualquer outro candidato das turmas dos cursos de formação subsequentes , adotando-se como critério de escolha a classificação final no concurso público.

Vejamos abaixo a decisão

TRF1: AMS 2005.34.00.020628-0/DF

 Rel. Des. Federal João Batista Moreira

5ª Turma, Unânime, e-DJF1 de 11/02/2011.

Lotação de novos servidores. Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de vagas. Candidatos de curso anterior. Preferência. Isonomia.

Ementa: Administrativo e processual civil. Perda de interesse de agir. Inocorrência. Departamento de polícia federal. Concurso público. Lotação de novos servidores. Discricionariedade administrativa. Exigência de motivação. Não atendimento. Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de vagas. Candidatos de curso anterior. Preferência. Princípio da isonomia. Apelação provida em parte.

I. O fato de os Impetrantes terem deixado de escolher vagas do curso de formação superveniente não configura falta de interesse de agir, na medida em que – à luz da sentença e do entendimento consolidado neste Tribunal –, poderão optar por vagas futuras do mesmo concurso. Afinal, não esgotado o prazo do certame à época do cumprimento sentença, não se pode desconsiderar que outras de interesse dos Impetrantes poderão surgir.

II. O Departamento de Polícia Federal realiza concursos em que são aprovados candidatos em número que uma única turma do curso de formação não comporta. São, por isso, realizados sucessivos cursos, convocando-se os candidatos pela ordem de classificação na primeira fase do concurso. Ocorre que, para a lotação, após conclusão do curso de formação e nomeação, prevê o edital do concurso critério de classificação no curso de formação.

III. Para os candidatos egressos de cada curso de formação, o DPF distribui igual número de vagas em certas localidades. Dessa forma, candidatos piores classificados na primeira fase do concurso, por isso convocados em turmas subsequentes do curso de formação, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas a turmas anteriores.

IV. O exercício da discricionariedade para excepcionar o princípio da isonomia e, com esse procedimento, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige adequada motivação, que, no caso, não acontece.

V. Em relação ao mesmo curso de formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos termos do edital do concurso, ou seja, classificação no curso de formação. Reconhece-se, entretanto, ao candidato/servidor egresso de turma anterior, direito de opção preferencial por vaga aberta a candidatos de qualquer turma subsequente do mesmo concurso, levando-se em conta a classificação na primeira fase do certame. (sem grifos no original)

VI. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Fonte: TRF1

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança


termo inicial para contagem do prazo para impetrar mandado de seguranca
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 

A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. 

Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO.  CONCURSO  PÚBLICO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)
2.  O  termo  inicial  do  prazo  decadencial  para  impetração  de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal.

(...)
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg  no  AREsp  27.904/PI,  Rel.  Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/04/2012).

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  EXAME  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART.  18 DA LEI  1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA

1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar.

2.  O  acórdão  recorrido  alinha-se  à  jurisprudência  do  STJ,  no sentido  de  que  o  prazo  decadencial  tem  início  com  o  ato  concreto  que prejudica  o  candidato  no  decorrer  do  certame,  e  não  com  a  publicação  do edital.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg  no  REsp  1269416/MS,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011).

Fonte: STJ

Autor

Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos estaduais e federais.Coordena a área de ações referentes a concursos públicos, servidores públicos e licitações no escritório Guerra e Ximenes sediado em Brasília-DF.

Ilegalidade da retenção de pagamento devido ao fornecedor em licitação pública


ilegalidade na retencao de pagamento
É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993.

No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

Vejamos abaixo ementa do julgado

ADMINISTRATIVO.  CONTRATO  ADMINISTRATIVO.  PAGAMENTO DE  FATURAS.  ILEGALIDADE  DA  PORTARIA  227/95,  QUE CONDICIONA  O  PAGAMENTO  À  COMPROVAÇÃO  DA REGULARIDADE  FISCAL  DA  EMPRESA  CONTRATADA.  MATÉRIA PACIFICADA.

1. Discute-se nos presentes autos a legalidade da Portaria n. 227/95, que prevê a retenção  de  pagamento  de  valores  referentes  a  parcela  executada  de  contrato  administrativo,  na  hipótese  em  que  não  comprovada  a  regularidade  fiscal  da contratada.

2. A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da  ilegalidade  da  retenção  ao  pagamento  devido  a  fornecedor  em  situação  de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da  Lei  8.666/93.  Precedentes:  REsp  633432  / MG,  rel. Ministro  Luiz  Fux,  DJ 20/6/2005;  AgRg  no REsp  1048984  / DF, rel. Ministro Castro Meira,  Segunda Turma,DJe  10/9/2009;  RMS  24953  /  CE,  rel. Ministro  Castro Meira,  Segunda Turma, DJe 17/03/2008.

3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ

Militar temporário do Exército Brasileiro com dez anos de serviço tem direito a estabilidade no cargo


militar temporario possui direito a estabilidade
O militar temporário que completar dez anos de serviço tem direito à estabilidade no cargo, com base no art.50, IV, da lei nº 6.880 de 1980.

Vejamos a ementa do julgado:

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO. AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  535  DO  CPC.  MILITAR  TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE  DECENAL.  CONTAGEM  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  PRESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Faz jus à estabilidade o militar temporário que completa dez anos de serviço  prestado ao Exército Brasileiro, nos termos do artigo 50, inc. IV, da Lei n. 6.880/80.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ